TJPA - 0806753-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 00:12
Decorrido prazo de SAMUEL DOS ANJOS SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:45
Baixa Definitiva
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26/05/2022 11:44
Transitado em Julgado em 21/05/2022
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20/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806753-07.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ/PA IMPETRANTE: WANDERSON ALVES OLIVEIRA – OAB/GO 45990 PACIENTE: SAMUEL DOS ANJOS SOUSA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TUCURUÍ/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
Wanderson Alves Oliveira, em favor do nacional Samuel dos Anjos Sousa, por ato atribuído ao douto Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Tucuruí/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante, em síntese, que: “Eméritos julgadores, iniciaram os autos com a execução de uma pena privativa de liberdade fixada em 12 (Doze) anos, 02 (Dois) meses de reclusão, em regime inicial o fechado.
Conforme consta dos autos, o reeducando encontrava-se em cumprimento de pena no regime semiaberto concedido em 12 de outubro de 2013.
Ato contínuo o apenado mudou-se para a capital de Goiás, na certeza de que sua execução viesse a ser encaminhada a nova comarca, em razão de sua ausência no regime semiaberto no Estado do Pará, fora comunicado fuga, com a consequente expedição de mandado de prisão.
Considerando o tempo em que o apenado se encontra ficou preso por mais tempo que determina a lei, destaca-se que o apenado faz jus a progressão de regime para o semiaberto.
Destaca-se que o paciente, está suportando o cárcere, por mais tempo do que determina a lei, pois preencheu os requisitos objetivos e subjetivos.
A referida Ação autônoma de impugnação justifica-se na alteração do regime do fechado para o semiaberto, por ser medida de justiça.
Em síntese são os fatos.” Pede, ao final, ipsis litteris: “Por todas estas razões elencadas, o Paciente confia em que este Tribunal irá: a) - conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata liberdade da paciente SAMUEL DOS ANJOS SOUSA, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que nova guia de execução penal seja confeccionada para início de cumprimento de pena no regime semiaberto. b) - Requer também seja realizada liquidação de pena levando em consideração a data da captura, conforme debatido na parte meritória do pleito, para a data da captura. c) - oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito; d) - conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, nos termos do artigo 648 da lei de ritos penais e artigos 112 e 185 da lei de execuções penais. e) - requer ainda que o apenado possa cumprir sua reprimenda no Estado de Goiás onde tem seus laços familiares estabelecidos a vários anos, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, e princípio da fraternidade.” Junta documentos (Id. 9420627 a Id. 9420633). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, vislumbro questão impeditiva ao conhecimento da impetração.
A despeito de louváveis as razões expendidas pelo impetrante, observo que a questão não foi formulada ao juízo apontado como coator, tanto assim que na documentação juntada com a inicial não há qualquer manifestação acerca da pretensão ora deduzida.
Assim, a ausência de manifestação por parte do juízo impetrado, que detém competência originária para examinar o pedido ora formulado, impede à análise do mérito perante esta e.
Corte, sob pena de supressão de instância.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PERÍODO DA PRISÃO PROVISÓRIA DESCONTADO NO REGIME FECHADO.
PEDIDO DE DETRAÇÃO NO REGIME SEMI-ABERTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO IMPETRADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A ausência de manifestação por parte do juiz da execução penal acerca do pedido de progressão de regime (art. 66, III, c da Lei nº 7210/1984), impõe o não conhecimento do habeas corpus, sob pena de recair em supressão de instância. 2.
Ordem não conhecida. (2016.00714035-06, 156.461, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-29, publicado em 2016-03-01) HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO NÃO FORMULADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não tendo sido, o mérito do beneplácito, ainda, objeto de manifestação expressa do julgador a quo, inviável o pronunciamento deste Órgão Colegiado sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Não conhecimento. (3164580, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-06-02, publicado em 2020-06-04) À vista do exposto, e por não verificar qualquer ilegalidade que caracterize algum constrangimento ilegal que enseje a concessão de ofício, não conheço do presente habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 17 de maio de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
18/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:36
Não conhecido o Habeas Corpus de JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA)
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17/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 20:49
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 20:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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