TJPA - 0809688-87.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTELO GUAPINDAIA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 14:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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01/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: ANA MARIA CASTELO GUAPINDAIA, de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 16 de abril de 2024. -
16/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA MARIA CASTELO GUAPINDAIA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO, 0809688-87.2022.8.14.0301 interposto por ANA MARIA CASTELO GUAPINDAIA contra sentença de mérito que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Cobrança, ajuizada contra o Estado do Pará, negou o direito da autora em sob a averbação do Tempo de Serviço, para fins de ATS.
Na petição inicial a autora alega que trabalhou no serviço público, como servidora temporária, na SUSIPE, atual SEAP, tendo ingressado em novembro de 1993, permanecendo até janeiro de 2022, no cargo/função de técnico em psicologia.
Aduzindo que deveria ter recebido, ao logo da prestação, as verbas referentes ao Adicional de Tempo de Serviço – ATS, conforme estabelece a Lei Estadual.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a reconhecer e averbar o A.T.S do período em que trabalhou como servidora temporária.
Anexou planilha de cálculo, contracheque do período laborado, requerimento administrativo.
O Estado, citado, apresentou contrarrazões à inicial, alegando que o prazo máximo para a contratação temporária é de dois anos, portanto o contrato é nulo, que deve ser reconhecido apenas o direito ao recebimento de FGTS, portanto pugnou pela carência de direito à autora, aduzindo, ainda, pela prescrição quinquenal.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a aplicação do tema 810 do STF e 905 do STJ.
A autora apresentou replica.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Ora, não é esse o caso da requerente, visto que esta não ocupa nem ocupou cargo público efetivo, mas tão somente exerceu 29 anos de função temporária de forma irregular.
Assim, não sobeja qualquer direito a ser vindicado a título de retroativo de adicional de tempo de serviço, pois o pressuposto lógico (ser ocupante de cargo público atual) nunca foi experimentado.
Em outras palavras, ao buscar conferir a interpretação de que o ATS é devido unicamente pelo exercício de função temporária em período pretérito, sem ser ocupante atual de cargo público, a requerente não só subverte as regras constantes do art. 4º da LC 7/91 e do art. 70, §1º do RJU, mas ofende, sobretudo, o princípio da legalidade administrativa, por meio de interpretação contra legem que não encontra amparo na lógica dos institutos jurídicos envolvidos, como também na máxima da razoabilidade.
Para fixar: só haveria direito a contagem de tempo de serviço e percepção de ATS por exercício pretérito de função temporária se a requerente fosse servidora pública efetiva ou tivesse sido posteriormente investida nesse cargo, o que não é a hipótese dos autos.
Cabe destacar, inclusive, que os diversos precedentes de 2º Grau do TJE/PA juntados aos autos tratam da hipótese de servidores públicos efetivos que pleiteiam a contagem de tempo de serviço, para fins de ATS, por exercício pretérito de função temporária.
Logo, a pretensão de particulares que nunca foram investidos em cargo público e que pleiteiam cobrança de ATS supostamente devido por período de exercício de função temporária irregular retrata situação absolutamente distinta dos precedentes mencionados, não havendo qualquer obrigatoriedade de vinculação deste Juízo aos julgados colacionados (art. 489, §1º, VI, CPC).
Ademais, o argumento de que a extensão de ATS seria justificada pelo princípio da isonomia esbarra no conteúdo da súmula vinculante nº 37 que assim dispõe: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Sob a luz dessa explanação, portanto, a ação de cobrança de valores retroativos de ATS não merece qualquer acolhimento, visto que inexiste diploma normativo vigente que sustente tal pretensão, na medida em que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade inciso X, do art. 37, da CRFB/88.
No mais, inexistente qualquer ilegalidade do Poder Público, não há qualquer fundamento para o pedido sucessivo de danos morais, motivo pelo qual resta este prejudicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios a serem fixados no importe de 20% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Contudo, tal exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Inconformada com a sentença, foi interposto recurso de Apelação, ratificando os fatos narrados à inicial, afirmando que o Estado não pode se valer da própria torpeza para se escusar de seus deveres, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.
O ministério publico de segundo grau pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso, para que seja deferido o direito da recorrente em ter averbado seu tempo de serviço.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade passo a análise do mérito.
O cerne da Apelação gira em torno do capítulo da sentença que negou que seja reconhecido a averbação de seus triênios, para fins de ATS, sob a premissa de nulidade da contratação.
O tema já foi bastante debatido por esta corte, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de Adicional de Tempo de Serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Ente Público devem ter seu direito reconhecido.
Desde a promulgação da emenda constitucional número 20/98, os regimes jurídicos previdenciários passaram a exigir a contribuição para contagem de aposentadoria e de tempo de serviço, ou seja, será contado o tempo de serviço se houver contribuição.
O tempo de serviço é contado a partir da investidura ou da contratação no cargo, e é devido pelo período laborado.
No caso dos autos, a recorrente foi contratada para prestar serviço de forma temporária, no entanto ficou quase 30 anos no serviço público, não podendo se valer o Estado, da sua própria torpeza para negar administrativamente o direito da recorrente.
Da análise, constata-se que a apelante laborou desde 1995 até o ano de 2022 no cargo de técnico em psicologia, sem receber a gratificação por tempo de serviço prestado.
O tempo de serviço poderá ser averbado para aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, férias, data de ingresso no serviço público (desde que não haja quebra de vínculo), independendo da origem do tempo e do vínculo funcional existente à época (em qual órgão/ente o tempo foi laborado anteriormente e se o vínculo foi efetivo, comissionado, contrato temporário, entre outros). É que o regime jurídico dos servidores do Estado do Pará não faz discriminação em relação ao vínculo de contratação, ao contrário, prevê expressamente a determinação de computo do serviço prestado a qualquer vínculo jurídico de contratação.
Não obstante, a Lei Estadual nº 5810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua seu art. 70 §1º: “Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.” Ainda: Art. 131 – O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Como se observa, consubstanciado nos dispositivos supramencionados, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrente perante o Ente, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade - sendo certo que a autoridade de estadual errou ao não reconhecer tal período para o cálculo do adicional de pôr tempo de serviço.
Acerca do tema, é uníssona a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, conforme transcrevo jurisprudência da 1ª e da 2ª turma de Direito público: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS REFERENTE AO CONTRATO TEMPORÁRIO.
ACOLHIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pedido de recebimento do Adicional de Tempo de Serviço- ATS referente ao contrato temporário, uma vez que percebe, tão somente, os 25% referente ao período de labor como servidora efetiva. 2.
Direito Líquido e Certo demonstrado.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
Na esteira do parecer ministerial, segurança concedida para que seja deferido o Adicional por Tempo de Serviço – ATS na proporção de 5% por triênio, do período laborado na condição temporária. 5.
Sem custas e sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (Julgamento ocorrido na 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, no período de 07 à 14 de março de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA” Desembargadora Relatora) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO EM QUE AS SERVIDORAS LABORARAM NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DAS APELADAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AFASTADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA QUE TAMBÉM IMPÕE CONDENAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação Cível.
A sentença condenou o Município de Óbidos a pagar o adicional de tempo de serviço suprimido do contracheque das apeladas.
Inconformado o Município requer a improcedência da ação alegando que as apeladas não comprovaram que são servidoras efetivas. 2.
De acordo com a legislação que regulamenta a matéria e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o tempo laborado pelo servidor na condição de temporário deve ser considerado como efetivo serviço, devendo ser computado para efeito de concessão de adicional de tempo de serviço.
Ademais, diversamente do que alegado pelo Município, os contracheques juntados aos autos demonstram que as apeladas são servidoras efetivas e se submetem ao regime jurídico administrativo. (7338555, 7338555, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01) “MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADENCIA.
REJEITADAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 ? Narra a inicial que a impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado no não pagamento de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que teria direito com o computo do tempo de serviço púbico prestado como professora temporária junto a própria rede pública de ensino do Estado do Pará, o que evidencia, em tese, a existência de interesse de agir da impetrante voltado contra omissão da autoridade impetrada consubstanciada no não pagamento do Adicional de Tempo de Serviço com o computo do período de sérvio público temporário, que a priori deveria ser procedido de forma automática, independente de solicitação, face a continuidade do vínculo, conforme o disposto no art. 70, § 1.º, e art. 131, § 2.º, da Lei n.º 5.810/94; 2 ? Decorre a impetração de conduta omissiva da autoridade impetrada, que se renova mês a mês a cada novo recebimento do contracheque, por se tratar de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde não houve a negativa do próprio direito, e por conseguinte, não se cogita da existência de decadência da impetração.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 ? O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do Adiconal de Tempo de Serviço (ATS), na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJE/PA; 4 ? Segurança concedida à unanimidade.? (TJPA, 2017.03370116-70, 179.018, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-10)” (7338555, 7338555, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01) Portanto, tratando-se de questão pacificada no âmbito desta Corte, reformo a sentença de primeiro grau, para determinar o reconhecimento do Tempo de Serviço prestados pela apelante, pelo tempo que laborou como servidora em caráter temporário, determinando que o Estado proceda a averbação integral nos assentamentos da recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial e tratando-se de questão pacificada no âmbito desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, no sentido de reconhecer o tempo de serviço prestado a título temporário pela requerente, de acordo com a fundamentação lançada.
A restituição dos valores não adimplidos devem ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores prescritos pelo prazo quinquenal.
Condeno o apelado em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. É como decido.
P.R.I.C.
Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:31
Conhecido o recurso de ANA MARIA CASTELO GUAPINDAIA - CPF: *80.***.*52-04 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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01/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 10:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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