TJPA - 0800619-52.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DOS SANTOS MOTA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA LEITAO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO MOTA em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO MOTA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:34
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA LEITAO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE NOGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DOS SANTOS MOTA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:44
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA LEITAO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA LEITAO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DOS SANTOS MOTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO MOTA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO MOTA em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800619-52.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MANOEL DE SOUSA LEITAO Endereço: VILA SANTA LUZIA, KM 19, ESTRADA PAES DE CARVALHO, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JOSE SANDRO DOS SANTOS MOTA Endereço: VILA SANTA LUZIA DO KM 19, KM 19, ESTRADA PAES DE CARVALHO, ZONA RURUAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ANTONIO DE ASSUNCAO MOTA Endereço: VILA SANTA LUZIA DO KM 19, KM 19, ESTRADA PAES DE CARVALHO, ZONA RURUAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA CLAUDETE NOGUEIRA Endereço: VILA SANTA LUZIA DO KM 19, KM 19, ESTRADA PAES DE CARVALHO, ZONA RURUAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência não está a merecer guarida, eis que não verifico ser inequívoca a probabilidade do direito alegado.
No caso dos autos, os argumentos da requerente não guardam a plausibilidade necessária para a emissão de comando judicial em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória.
Conforme estabelece o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito da matéria, importante transcrever os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Isso posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência postulada.
INTIME-SE a parte autora para que apresente réplica no prazo legal.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 20:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:27
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA LEITAO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:27
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DOS SANTOS MOTA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSUNCAO MOTA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE NOGUEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:36
Audiência Justificação realizada para 23/08/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/08/2022 09:36
Audiência Justificação designada para 23/08/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
13/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE NOGUEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:05
Audiência Justificação não-realizada para 12/08/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
08/08/2022 11:37
Audiência Justificação designada para 12/08/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
01/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 03:35
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/07/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETE NOGUEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 12:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/05/2022 01:11
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800619-52.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] REQUERENTES MANOEL DE SOUSA LEITAO, JOSE SANDRO DOS SANTOS MOTA e ANTONIO DE ASSUNCAO MOTA Endereço: VILA SANTA LUZIA, KM 19, ESTRADA PAES DE CARVALHO, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDA: MARIA CLAUDETE NOGUEIRA Endereço: VILA SANTA LUZIA DO KM 19, KM 19, ESTRADA PAES DE CARVALHO, ZONA RURUAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO Rh O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, compulsando os autos, não verifico elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. os autores sequer juntaram declaração de hipossuficiência.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, em tudo certificado, retornem conclusos os autos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837852-62.2022.8.14.0301
Fidelcina da Silva Franco
Fidelcina da Silva Franco
Advogado: Felipe Lavareda Pinto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 12:08
Processo nº 0804838-61.2022.8.14.0051
Marlisson Pereira de Sousa
Municipio de Santarem/Pa
Advogado: Natalia Costa Bezerra dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2022 14:46
Processo nº 0804838-61.2022.8.14.0051
Marlisson Pereira de Sousa
Municipio de Santarem
Advogado: Natalia Costa Bezerra dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2025 22:19
Processo nº 0801711-92.2019.8.14.0125
Juvenal Barros da Silva
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2019 12:40
Processo nº 0800306-46.2022.8.14.0018
Francilene dos Santos Melo
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 14:26