TJPA - 0800306-46.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2024 04:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:59
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
0800306-46.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 27 de novembro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
27/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:17
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:58
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800306-46.2022.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Curionópolis, 14 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) CLEUDIMAR ALVES DE SOUZA Nos termos do provimento 006/09 CJCI C -
14/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS SANTOS MELO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:46
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800306-46.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada.
Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada, pois o autor afirma que jamais contratou os serviços da empresa ré e teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao fundado receio de perigo de dano, vejo que a demora na prestação da medida pode trazer prejuízos à parte autora, que seria constrangida pela cobrança de valores que não reconhece como devidos, o que lhe causará maiores problemas, sendo que o deferimento liminar não é irreversível.
Presentes os requisitos autorizadores, torna-se possível o deferimento da tutela postulada, como já enfrentado por nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não verifico periculum in mora em favor do agravante, eis que foi determinada, tão somente, a suspensão da inscrição existente em nome da agravada, e não o cancelamento, de modo que, em caso de improcedência da ação, esta será retomada, sem prejuízo à instituição financeira.
II - Com efeito, a decisão fustigada reconheceu, escorreitamente, que a manutenção do nome da autora no SPC/SERASA tem o condão de causar mais danos a esta do que a retirada do seu nome pode prejudicar a instituição financeira agravante.
III - A decisão de base é acertada, posto que os fatos alegados na exordial do processo originário são verossímeis.
Logo, presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida pelo Juiz de base, deve ser mantida a r. decisão agravada.
IV - Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação, também não observo a alegada desarrazoabilidade, haja vista que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
V - Recurso improvido. (TJ-MA - AI: 0054162015 MA 0000785-84.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 23/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2015).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada constante na inicial e, em consequência, determino que a parte ré retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, sendo esta limitada ao período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 27 de junho de 2022.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
28/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis, 16 de maio de 2022.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
18/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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