TJPA - 0839241-82.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/12/2024 14:40
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURO JOSE DOS REIS ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de carta
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0839241-82.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:16
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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13/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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18/09/2023 11:53
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
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11/08/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0839241-82.2022.814.0301 Reclamante: MAURO JOSÉ DOS REIS ARAÚJO Reclamante: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este juízo, sob a alegação de omissão na decisão que prejudicaria a parte embargante.
Assim estabelece o art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os Embargos declaratórios são um tipo de recurso com objetivo específico de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nestes termos, devem ser analisados pelo juízo com esta finalidade e dentro da limitação legal.
No caso em análise, o embargante afirma que embora tenha sido reconhecido o dano moral em favor do autor, a sentença deixou de por de forma expressa a condenação em sua parte dispositiva, tornando omissa a decisão.
Decido.
Conheço dos embargos apresentados, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal e por advogado habilitado.
As alegações apresentadas em peça de embargos, devem ser reconhecidas e sanadas, vez que de a omissão alegada existe.
A sentença reconheceu o dano moral, condenando a empresa ao pagamento de R$2.000,00.
A referida condenação deveria fazer parte do dispositivo da sentença.
Desta forma, acolho os embargos para sanar a omissão verificada na parte dispositiva da sentença para incluir a condenação acima referida.
Para que se evite qualquer futura alegação de nulidade ou que paire dúvidas quanto a decisão, este juízo mantém a decisão proferida no Id93685641, porém fazendo incluir em sua parte dispositiva a condenação referente aos danos morais, passando a contar nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$3.499,82, bem como o parcelamento correspondente, o qual deve ser retirado de todas as faturas do demandante. 2) Consequentemente, condeno a requerida a restituir o valor de R$ 4.271,54 pago pelo parcelamento, já se considerando a forma dobrada, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3) Condeno a ré, ainda, a pagar o valor de R$7.000,00 pelos danos causados ao telhado do autor, a ser corrigido pelo INPC desde o dano (10.11.2021) e com juros de 1% ao mês, desde a citação 4) Condenar a reclamada a pagar o valor de R$2.000,00(dois mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pelo índice do INPC, a contar desta data e acrescidos de 1% ao mês a partir do evento danoso 10.11.2021.
Indefiro o pedido de ressarcimento do valor dos equipamentos, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Sanada a decisão embargada.
Diante da alegação de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido nos autos, considerando se tratar de serviço essencial e havendo sentença proferida que reconheceu ser o débito indevido, Defiro a Tutela de urgência uma vez que se fazem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual determino que a reclamada restabeleça em até 12h da intimação desta decisão, o restabelecimento dos serviços.
Deverá ainda comprovar nos autos o cumprimento da tutela deferida.
Considerando a interposição de recurso inominado pela reclamada, intime-se a parte recorrida para manifestação.
Belém, data e assinatura digital, Via Sistema PJE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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