TJPA - 0806051-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 12:49
Baixa Definitiva
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03/08/2022 12:31
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 00:07
Decorrido prazo de RANGEL DA SILVA ALVES em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:01
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:59
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 21:14
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 00:18
Decorrido prazo de 2ª VARA PENAL DE ALTAMIRA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0806051-61.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO, OAB/PA Nº 21.507 PACIENTE: RANGEL DA SILVA ALVES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de RANGEL DA SILVA ALVES decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira nos autos da ação penal nº 0000822-46.2019.8.14.0005, na qual o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de homicídio, estando preso preventivamente desde 28/12/2018.
Em inicial, suscita o impetrante constrangimento ilegal na segregação do paciente, pugnando, em sede liminar, pela revogação da prisão preventiva para assegurar a liberdade do coacto ou substituição por medidas cautelares diversas e, no mérito, pela concessão da ordem, com requerimento de sustentação oral.
Decido.
De plano, acolho a prevenção suscitada nos autos, com fundamento nos arts. 116 e 119 do RITJPA.
Antes de adentrar no exame do pleito liminar, consigne-se ser indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88), sendo que o deferimento de liminar nesta seara somente se justifica quando devidamente preenchidos os requisitos das medidas cautelares, isso porque “por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, importante pontuar que o habeas corpus demanda a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontestável, que não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, consoante a remansosa jurisprudência do STF e STJ (https://bit.ly/35ih6EN; https://bit.ly/35eUqVE).
Feitas essas considerações preambulares, não identifico a plausibilidade jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida.
Veja-se que a impetração visa a afastar suposto constrangimento ilegal do paciente, sob o argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea para amparar sua segregação cautelar, notadamente considerando a inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema e a presença de circunstâncias pessoais favoráveis.
No ponto, verifica-se que o juízo de 1º Grau fundamentou na sentença de pronúncia a necessidade de manutenção da segregação cautelar à luz do art. 413, §3º, do CPP, consignando a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime perpetrado e do risco de reiteração delitiva, haja vista a periculosidade do paciente, por ser reincidente e responder a outros processos criminais pelo crime de homicídio (vide ID n. 9242440).
Nesse compasso, a autoridade coatora não destoou da jurisprudência do STJ no sentido de que “a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença de pronúncia que a manteve fez menção ao modus operandi e à periculosidade do agente (...) demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal” (STJ, HC 633.984/SP, Relator Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgamento: 20/04/2021, DJe: 27/04/2021, cf. https://bit.ly/3Po7DOT).
Dessa forma, resta evidenciada a imprescindibilidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Anote-se, por derradeiro, que as condições pessoais do paciente é matéria afeta ao mérito mandamental, a ser apreciada após a juntada das informações da autoridade coatora e da manifestação do Ministério Público (STJ, AgRg no HC 717.457/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3JQltpz).
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ, diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni iuris), sendo despiciendo a análise do segundo requisito, haja vista serem estes cumulativos.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Retifique-se a autuação do feito, a fim de incluir o nome do paciente no Sistema PJE-2º Grau, a saber, RANGEL DA SILVA ALVES, em atenção ao requerimento de ID n. 9242418; II.
Na sequência, solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; III.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; IV.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores de direito Int. e Dil.
Belém (PA), 13 de maio de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
16/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:00
Juntada de Ofício
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16/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2022 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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