TJPA - 0806823-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:12
Baixa Definitiva
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:12
Declarada incompetência
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05/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806823-24.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) COMARCA: BELÉM AUTORIDADE: IVONETE MARQUES CARVALHO Advogado(s): ROBERTA KAROLINNY RODRIGUES ALVARES AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por IVONETE MARQUES CARVALHO, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a execução do que fora proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, de Relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desse modo, conforme indica a exequente em sua peça de ingresso, verifica-se a competência do Des.
Relator do feito em que foi proferido o Acórdão do Tribunal Pleno que pretende executar.
Diante desse quadro, com fundamento no artigo 116 do RITJPA e nos artigos 286, I e 516, I, do CPC/2015, entendo que os autos devem ser remetidos à relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura, ante o reconhecimento de sua prevenção.
Assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para os devidos fins.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:21
Declarada incompetência
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17/05/2022 15:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/05/2022 10:37
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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