TJPA - 0841482-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 22:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ULRICH KIELMANN NETO em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,21/07/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841482-29.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ULRICH KIELMANN NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ULRICH KIELMANN NETO em face de BANCO SANTANDER S/A.
O feito teve regular tramitação, tendo sido proferida sentença no ID 123210750.
No ID 124437332, a parte autora ingressou com embargos de declaração, ocasião em que pugnou pela reforma da sentença e prosseguimento do feito.
Relato sucinto.
Decido.
Vieram os autos conclusos.
Conheço do recurso, pois tempestivo.
Quanto ao mérito, não cabe razão ao embargante.
No caso, entendo que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o MM; Julgador declinou as razões de seu convencimento, sendo o dispositivo da sentença proferida conforme entendimento da jurisprudência majoritária, obedecendo ao comando constitucional emergente do art. 93, X, da Carta de 1988, não havendo qualquer contradição ou erro a ser sanado.
Assim, diante da ausência de mácula na sentença, observa-se haver mero inconformismo da parte em relação ao decisum, pelo que devem ser rejeitados os declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a sentença hostilizada.
PRI.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 05:01
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841482-29.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULRICH KIELMANN NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nazaré, 1241, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Vistos, etc.
ULRICH KIELMANN NETO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor de BANCO SANTANDER S/A narrando, em síntese, que é titular da conta corrente nº 01000047-5 que recebeu diversos depósitos de terceiros, especialmente no dia 25 de fevereiro de 2022, necessários ao pagamento de uma dívida contraída junto ao Banco da Amazônia.
Relata que o montante arrecadado foi transferido ao banco da Amazônia, no entanto, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o banco registrou de forma duplicada o valor de R$100.000,00 por erro sistêmico.
Conta, então, que iniciou tratativas para devolver o montante, porém, sem qualquer aviso prévio ou informação acerca dos índices e encargos aplicados, o réu acabou lançando o débito em sua conta corrente que vem sendo atualizado diariamente com a incidência de multa e juros.
Assim, requer a declaração de nulidade da cobrança dos juros e multa aplicados sobre o montante de R$100.000,00, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, além da concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de cobrar o débito e incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, detectado o depósito indevido em conta corrente, mesmo que por erro da instituição bancária, é dever do correntista que foi favorecido com a ação devolver o crédito que foi recebido, sob pena enriquecimento ilícito, conforme prevê o Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Desta forma, sendo a restituição obrigação daquele que recebeu o que não era devido, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO SANTANDER S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050316125611400000056911960 0 - Petição Inicial Petição 22050316125628800000057045636 1 - Carteira de Motorista - Ulrich Kielmann Neto Documento de Identificação 22050316125695900000057045637 1.2 - Comprovante de Residência - Ulrich Kielmann Neto Documento de Identificação 22050316125733900000057045638 2 - Procuração - Ulrich Kielmann Neto Procuração 22050316125782700000057045639 3 - Comunicado Banco Santander Brasil S.A Documento de Comprovação 22050316125839000000057045642 4 - Comunicado ControlCred Documento de Comprovação 22050316125880500000057045643 5.1 - Extratos - Prints de Tela Documento de Comprovação 22050316125916200000057045644 5.2 - Extrato Conta SANTANDER - 02_05_22 Documento de Comprovação 22050316125965600000057045645 6 - Atualização do valor pelo INPC + Juros - Início 25.02 Documento de Comprovação 22050316130001700000057045647 7 - Cédula de Crédito Rural n. 002-20 009-7 (Antiga) Documento de Comprovação 22050316130041500000057045648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050318474069800000057060849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050318474069800000057060849 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050517031860600000057317436 Petição de Juntada - Comprov. de Custas Petição 22050517031877700000057317437 Relatório de Conta, comprovante e boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22050517031919500000057317439 Certidão Certidão 22051615515849900000058540049 Decisão Decisão 22051808533726900000058685579 Petição Petição 22052016345547900000059169996 Petição - emenda à inicial Petição 22052016345563800000059169997 Certidão Certidão 22052310575115700000059386091 Certidão de custas Certidão de custas 22060110461604200000060712510 Certidão Certidão 22060213021479700000060915437 -
15/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ULRICH KIELMANN NETO em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:56
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), indicando o valor pretendido a título de dano moral e corrigindo o valor da causa, nos termos do art. 292, incisos V e VI do mesmo diploma legal.
Em seguida, retifique-se o valor da causa e intime-se o autor para recolher as custas complementares, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
18/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 17:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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