TJPA - 0801814-43.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 05:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:19
Juntada de Informações
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16/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:08
Juntada de Ofício
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16/10/2023 12:07
Processo Desarquivado
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18/09/2023 08:43
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIA BEZERRA DE JESUS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SALU SIMAO BORGES em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 01:57
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Autos: 0801814-43.2022.8.14.0045 Requerimento Administrativo de retificação de averbação de bloqueio/cancelamento.
SENTENÇA Trata-se de Requerimento Administrativo de Retificação de Averbação de bloqueio/cancelamento de matrícula, intentado por ESPOLIO DE SALU SIMÃO BORGES, representado pela inventariante MARCIA BEZERRA DE JESUS, já qualificada, alicerçado na alegação de que tais atos registrais foram promovidos em decorrência de equívoco/erro evidente, perpetrado pelo Oficial da Serventia Extrajudicial competente.
O procedimento foi deflagrado a partir de certidão circunstanciada lavrada pelo Oficial respectivo e encaminhada a este juízo em observância ao texto do Provimento Conjunto CJCI/CJRMB n. 004/2021, alterado pelo Provimento CGJ n. 003/2021.
Aludida certidão trata da área rural assentada nas matrículas n. 0.196 e 0.197, registradas no Cartório de Imóveis da comarca de Santana do Araguaia/PA.
Em breve epítome, a certidão narra que, após análise da cadeia dominial e registros de transcrições dos títulos de origem, constatou-se que as averbações de bloqueio e cancelamento foram procedidas mediante equívoco claro e evidente, porquanto a área não se amoldaria às hipóteses previstas nos atos determinadores da restrição.
O requerimento foi instruído com a íntegra do requerimento manejado pela parte autora junto ao Cartório Extrajudicial.
Anotada a isenção de custas, o Ministério Público foi instado a se manifestar, oportunidade em que requereu fosse o autor intimado para juntada de toda a relação de documentos prevista no art. 3º do Provimento Conjunto n. 004/2021 – CJCI/CJRMB (ids 61183005 e 65941858).
Em combate às postulações ministeriais, a parte promovente anotou que os documentos referidos no parecer só se fariam obrigatórios nas hipóteses que demandassem requalificação da matrícula, o que não seria o caso dos autos, que trata de mera retificação de averbação de bloqueio feita a partir de erro evidente de enquadramento (id 67293215).
Na mesma ocasião, a demandante noticiou a identidade de partes e causa de pedir destes autos e o processo n. 0803537-34.2021.8.14.0045, requerendo o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos.
Para tanto, anotou que o imóvel tinha assento originário na Serventia de Conceição do Araguaia/PA, cujo desmembramento resultou no CRI de Santana do Araguaia/PA, para onde migrada a matrícula, e, depois da constatação decorrente do georreferenciamento de que a área estaria integralmente inserida no município de Cumaru do Norte/PA, transferiu-se para Redenção/PA.
Esclareceu, outrossim, que as medidas de bloqueio e cancelamento foram promovidas junto aos Cartórios de Santana do Araguaia/PA e Redenção/PA, dando azo, assim, ao manejo das duas ações para retificação.
Em decisão, este juízo, caminhando no mesmo sentido do Ministério Público, determinou que, diante de circunstâncias concretas geradora de dúvidas quanto ao destacamento, titulação e registros posteriores da área, deveria, a parte demandante, buscar primeiro a requalificação da matrícula junto ao Cartório Extrajudicial competente e, só após, retornar aos autos para intentar o desbloqueio.
Ainda, reconheceu-se a conexão arguida pela parte autora, sendo determinada a reunião das ações.
Como corolário da necessidade de requalificação prévia, foi determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 06 (seis) meses, para conclusão do procedimento de requalificação.
A parte autora, juntando novos documentos e insistindo que o caso comportaria mera retificação de averbação de bloqueio, pugnou pela reconsideração da decisão, bem ainda pela expedição de ofícios ao órgão estadual de regularização fundiária para informações sobre o procedimento para emissão de certidão sobre a origem do título.
O pleito de reconsideração e os ofícios foram indeferidos, sendo o requerente instado a conferir impulso ao feito, quando, então, postulada a suspensão do curso do processo, deferida pelo prazo de 06 (seis) meses, após parecer favorável do Ministério Público.
Escoado o prazo de suspensão, a parte autora carreou aos autos espelho de andamento do procedimento aberto junto ao ITERPA, destacando a impossibilidade de estimar data para conclusão.
Relatado o essencial.
Decido.
O caso em testilha, embora tenha recebido, ao longo de seu curso, interpretação que o amoldou às hipóteses de requalificação, trata, na origem, de um pedido de retificação de averbação de bloqueio e cancelamento, entendida pelo Oficial registrador competente como decorrente de equívoco/erro evidente de enquadramento.
Foi publicado, em ato recente, novo Provimento da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, tombado sob o n. 006/2023, atualizando o procedimento de requalificação e criando uma nova modalidade, intitulada requalificação simples, cujos limites e definição abrangem a situação aqui tratada, considerando-se, por certo, a leitura promovida pelo Oficial responsável pela edição da certidão circunstanciada que atestou o erro.
Releva gizar, de início, que o CPC tem eficácia supletiva e subsidiária em relação ao processo administrativo, o que implica dizer que os novos rumos ditados pelo citado Provimento-CGJ n. 006/2023 têm aplicação imediata aos feitos em curso, consoante dispõem os artigos 14 e 1.046, do aludido Diploma.
Na esteira desse entendimento, tem-se que o caso em apreço, por cuidar de alegada hipótese de erro ou equívoco evidente, perpetrado por ocasião do bloqueio e cancelamento, passa a receber, com a edição do novo Provimento, tratamento procedimental diverso, cabendo a este juízo promover a releitura necessária.
Para isso, faz-se indispensável a compreensão do Título III do multicitado Provimento, que traz a inédita figura da requalificação simples, cujo cabimento segue definido nos seguintes termos: Art. 13.
Nos casos de averbações de bloqueios e cancelamentos, constatando-se terem sido procedidas mediante erro ou equívoco evidente quanto aos Provimentos 013/2006/CJCI e 02/2010/CJCI, fica o Serviço de Registro de Imóveis autorizado a retificar o ato, de ofício, independentemente de encaminhamento ao juízo agrário, procedendo a requalificação simplificada, devendo informar a Corregedoria Geral de Justiça, via PJECor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins estatísticos.
Regulamentando as minudências, o parágrafo único do referido dispositivo arrola, em seus incisos, as situações que legitimam a adoção da requalificação simples, tarefa de interpretação e enquadramento a ser desempenhada pelo Serviço de Registro de Imóveis competente.
Analisando com atenção e acuidade as novas regras, depreende-se que a figura da requalificação simples compreende todo o objeto do presente procedimento, analisando, claro, in status assertionis, dando a ele uma forma diferente de tratamento, sobretudo no que diz respeito à dispensabilidade desta instância judicial, emergindo, com isso, a ausência de interesse processual em suas modalidades necessidade, utilidade e adequação.
Vale salientar que o interesse processual se refere sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, a quem compete demonstrar que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita/alcançada, surgindo daí a necessidade concreta da tutela jurisdicional.
Aludida condição pressupõe, ainda, a aptidão e adequação do procedimento escolhido para o alcance da tutela vindicada.
Extrai-se, do cotejo desses pontos, que o interesse processual só se perfaz diante da utilidade e necessidade do provimento, o qual deverá ser buscado por meio da via procedimental adequada. É certo que o caso em comento reunia, no momento de sua propositura, todos os elementos mencionados, os quais, porém, se esvaíram diante do novo regramento vertido no Provimento CGJ n. 006/2023, que transferiu às Serventias a totalidade do procedimento, esgotando-se e exaurindo-se ali toda a matéria aqui tratada.
A hipótese é, portanto, de perda superveniente do interesse processual, não mais subsistindo a necessidade e utilidade da atuação desta instância judicial, cujo acionamento, por via de consequência, se tornou inadequado para o fim aqui pretendido.
Constatada a ausência de interesse processual, emerge como impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, fim que, diga-se por relevante, dispensa a oitiva prévia das partes e mesmo do Ministério Público, porquanto resulta de ato normativo de aplicação obrigatória, inarredável e imediata.
Diante do exposto, como corolário da entrada em vigor do Provimento 06/2023-CGJ, notadamente seu Título III, bem ainda da revogação do Provimento Conjunto 04/2021-CJRMB/CJCI, considerando a superveniente perda do interesse processual, DECLARO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, o que faço com supedâneo no art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente nesta hipótese.
Adotadas as medidas de ultimação e lançadas as certidões de estilo, promova-se o arquivamento junto ao banco de dados do PJE, para fins estatísticos, e a devolução dos autos à Serventia Extrajudicial respectiva para as providências que reputar pertinentes, esta mediante extração de cópias e remessa via ofício.
Sem custas e verbas honorárias na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência ao Cartório Extrajudicial.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
11/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 01:09
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão de ID 94012023 e a petição ministerial de ID. 94093006, fica a parte autora, devidamente intimada, para desde logo, se manifestar acerca da Decisão reportada, em atenção ao princípio a ampla defesa e contraditório.
Tudo, no prazo legal.
Redenção/PA, 01 de junho de 2023.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário, Mat. 103659 -
01/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Autos: 0801814-43.2022.8.14.0045 Vistos etc.
I – Por não cuidar de providência que deva ser adotada pelo juízo em substituição da parte, a quem compete o ônus de alcançar os documentos necessários à demonstração do direito que pretende tutelar, devendo, caso entenda tratar de direito líquido e certo a obtenção da certidão, manejar os meios adequados para obtê-la, INDEFIRO o pedido do ID 83735478; II – CERTIFIQUE-SE acerca do transcurso do prazo da suspensão deliberada no ID 82126626, e, após, intime-se o requerente para os fins ali determinados.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
31/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
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25/11/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801814-43.2022.814.0045 Apensos: 0803537-34.2021.814.0045 Requerente: ESPÓLIO DE SALU SIMÃO BORGES Interessado: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO - Matrículas M-196 e M-197, Livro 02, fls. 196 e 196.
DECISÃO (Emenda à Inicial - Requalificação) Trata-se de procedimento administrativo de desbloqueio de matrícula, com fundamento no "desfazimento/retificação de averbação", nos termos do art. 24, do Prov.
Conj. nº004-CJCI/CJRMB, por equívoco no enquadramento dos Provimentos 006/2013 e 002/2010, CJCI.
O ministério público, às fls. 65941858 manifestou nos seguintes termos: “Analisando a documentação apresentada, verifico que o pedido não está instruído com todos os documentos exigidos pelo artigo 3º do Provimento nº 004/2021-CJCI-CJRMB, como comprovante de residência do interessado (inc.
II), Comprovante de pagamento/quitação do ITR dos últimos cinco anos (inc.
III), Cópia autenticada do instrumento público de aquisição do imóvel (IV), georreferenciamento, dentre outros.
Dessa forma, esta Representante do Ministério Público, requer que a parte interessada seja intimada para emendar a inicial de modo que a apresente toda a documentação exigida pelo artigo 3º do Provimento nº 004/2021-CJCI-CJRMB.” A parte autora, às fls/id. 67293215, informa que se trata de reconhecimento de equívoco por parte do Oficial de Registro, resultando inaplicável os requerimentos do ministério público, por não ser requalificação de matrícula.
Aduz, ainda: “...
A Requerente juntou todos os documentos exigidos no dispositivo citado, constituindo-se em Certidões de Inteiro Teor das matrículas que formam a cadeia dominial até registro do título inicial, informando claramente que a área titulada e a data do registro do título não se enquadram nos paradigmas para aplicação das medidas de bloqueio e cancelamento.
Junta ainda, informação prestada pelo ITERPA dando conta da legitimidade e legalidade do título emitido, informação solicitada pelo próprio proprietário quando ainda em vida, na época em que adquiriu o imóvel.
Por todo o exposto, requer: conexão entre os autos 0803537-34.2021.814.0045 e análise de toda documentação juntada e consequente autorização de desbloqueio.” DECIDO.
Apesar de, inicialmente, tratar-se de erro no enquadramento dos Provimentos, por não ser a área maior que a permitida.
Do compulsar dos autos, é possível verificar que não há documento que comprove a veracidade da Titularidade do Imóvel pelo órgão competente.
Não há informação do ITERPA seja através de certidão atualizada ou cópia do título emitido, que possa verificar a conexão das informações prestadas na certidão nos autos até a matrícula atual de nº19.326.
Assim, entendo que o erro não é claro e evidente, agindo o Tabelião corretamente quando procedeu com o bloqueio e cancelamento da matrícula.
Em que pese haver a certidão dando informações sobre um suposto título emitido, vislumbra-se que não há informações do próprio órgão fundiário em relação a emissão deste para que possa analisar a relação do adquirente, data ou tamanho da área e correspondência da área com os registros do imóvel (objeto do desbloqueio).
Cabe asseverar que não há nos autos nenhuma documentação referente a titulação, impossibilitando assim a verificação dos requisitos necessários para fins de desbloqueio.
Há, ainda, dúvidas quanto a regularidade dos registros apresentados, o que de antemão já possibilita ao Oficial, nos termos do art. 6º, do Prov. 004/2021proceder com a exigência de requalificação, pela parte interessada.
Quanto a regularidade dos registros apresentados, frise-se que fora apresentada a informação de apenas um único título com área de 4.356,00000ha, que por sua vez gerou (na cadeia dominial) duas matrículas nº196 e nº197, com o dobro da área, eis que, em ambas matrículas constam o mesmo Lote 105, localizado na região do Rio Preto e com área de 4.356,0000, cada.
Outro fato inteligível, no momento, são os registros R.1.M.197 e Av. 3.M.197, bem como, R.1.M.196 e Av. 3.M.196, onde o espólio transfere supostamente apenas 50% (cinquenta por centro) do imóvel objeto da matrícula às herdeiras (que seria uma área de 2.178,0000ha).
Não obstante, estas transferem por compra e venda a SALU SIMÃO BORGES, a área 2.904,0000ha, cada (Av. 3.M197 e Av. 3.M.196).
Assim, pelo histórico da cadeia dominial há dúvidas razoáveis, razões pelas quais a Requalificação e as medidas adotadas pela Corregedoria são necessárias, visto que são para sanar o mínimo de dúvidas gerados pelas fraudes cartorárias, principalmente de titulações, por conseguinte, retirar a insegurança jurídica e patrimonial do sistema, que titulou pelo menos 4 vezes a área de um Estado.
Sem saber de onde originariamente destacou-se o imóvel, por mais que esteja dentro dos tamanhos permitidos, não há como alcançar os demais objetivos do Provimento, que seria verificar a validade do título, incluída aqui a legitimidade e localização, consequentemente, não há como organizar as demais propriedades rurais do Estado do Pará, junto ao Banco de dados dos órgãos fundiários do Estado desde o seu destacamento.
ISTO POSTO, por haver dúvidas razoáveis quanto ao destacamento, titulação e registros posteriores do imóvel, ACOLHO, in casu, o parecer ministerial, sobre a necessidade de juntada de todos os documentos previstos no Provimento 004/2021-CJCI, já que, neste caso, além de não haver comprovação de titularidade, há dúvidas razoáveis quanto aos registros anteriores.
Visto que, apesar de não ter sido verificado o enquadramento pelo tamanho da área, há fortes dúvidas quanto a titulação e a regularidade dos registros (art. 6º, do Prov. 004/2021).
Intimem o espólio/interessados, para providenciarem a requalificação do imóvel junto ao cartório competente, com a juntada de toda documentação descrita no art. 3º, do Provimento nº004/2021-CJCI-CJRMB, no prazo de 60 (sessenta) dias, levando-se em consideração a peculiaridade do caso.
Deve o interessado, após a requalificação proceder com a juntada nos autos, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, para fins de desbloqueio.
Defiro a conexão, com os autos 0803537-34.2021.814.0045, promova a Secretaria o necessário.
Por conseguinte, e conforme já decidido naquele, suspendo este feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, até as providencias acima.
Ultrapassado o prazo, intimem a autora para impulsionar o feito por ato ordinatório.
Ultrapassado o prazo com ou sem documentação, volvam-me conclusos para sentença.
I.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 21.11.2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
23/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803537-34.2021.814.0045
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22/11/2022 12:59
Apensado ao processo 0803537-34.2021.8.14.0045
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02/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 05:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SALU SIMAO BORGES em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:33
Decorrido prazo de MARCIA BEZERRA DE JESUS em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
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26/06/2022 03:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
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15/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:37
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:47
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:00
Intimação
Número: 0801814-43.2022.8.14.0045 Assuntos: Bloqueio de Matrícula 1.
Trata-se de procedimento administrativo de desbloqueio de matrícula, através do Ofício 032/2022 – CRI de Santana do Araguaia-PA, com fundamento no "desfazimento/retificação de averbação", nos termos do art. 24, do Prov.
Conj. nº004-2021-CJCI/CJRMB, por equívoco no enquadramento dos Provimentos 013/2006 e 002/2010, CJCI, alegando que procedeu com bloqueio e cancelamento das Matrículas M-196, Livro 2 Fls. 196 e M-197, Livro 2, Fls. 197, de propriedade de ESPÓLIO DE SALÚ SIMÃO BORGES, neste ato representado pela inventariante MÁRCIA BEZERRA DE JESUS, inscrita no CPF nº *97.***.*26-20, residente e domiciliada em Redenção-PA. 2.
Considerando a não previsão de pagamento de custas, defiro a gratuidade de justiça, para fins de tramitação no sistema PJE.
Reza o Art. 30, do Provimento Conjunto nº04/2021-CJCI/CJRMB, DO TJPA que: "Serão gratuitos os atos necessários à efetivação das averbações de bloqueio, cancelamento e requalificação de matrículas e registros previstos neste provimento." 3.
Em relação ao pedido de desbloqueio determino vista dos autos ao Ministério Público Agrário, como custos legis, para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme determina o Prov.
Conj. 04/2021, em seu art. 10, §1º. 4.
Após a manifestação, intimem a parte interessada para o exercício do contraditório, se houver algum pedido do Parquet, caso contrário, conclusos para decisão. 5.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 13.05.2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária -
16/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DÚVIDA (100)
-
04/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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