TJPA - 0007313-94.2018.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE BORGES em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 24 de julho de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
24/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 15:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE BORGES em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE BORGES em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE BORGES em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAELLA FREIRE BORGES em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0007313-94.2018.8.14.0008 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte embargada, através de seu representante judicial, para apresentar impugnação, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 07 de fevereiro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 16:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0007313-94.2018.8.14.0008 REQUERENTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA, ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S.A REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS SECAS SINTRACARPA SENTENÇA Trata-se de Interdito Proibitório com Pedido de Medida Liminar c/c Perdas e Danos, ajuizado por Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A e Albrás – Alumínio Brasileiro S/A, em face do Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Transportes e Logística de Cargas Secas Sintracarpa.
Narra a inicial que no dia 14/06/2018, às 13h13, as autoras foram informadas de que o Sr.
Emanoel Pereira Gatinho, do sindicato réu, e mais quatro pessoas, também membros do sindicato, obstruíram o acesso de entrada e saída dos graneleiros e veículos industriais das autoras, como medida para pressionar suposta renovação de contrato com uma empresa terceirizada que presta serviço para as requerentes.
Afirmam que a área obstruída é pertencente a segunda autora, ALBRAS, que fica ao lado da primeira autora, ALUNORTE, e que serve para armazenamento de matéria-prima, bem como também serve aos caminhões durante desembarque e embarque das operações da ALUNORTE.
Assim, as autoras alegam que o bloqueio realizado pelo sindicato réu impediu o transporte de matéria-prima utilizada na atividade empresarial das autoras, ocasionando grandes prejuízos.
Declaram as autoras que não possuem relação com o contrato firmado entre o réu e terceiro, o qual supostamente se pretende renovar.
Informam, ainda, que, no mesmo dia, por volta de 15h30, o réu realizou o desbloqueio da área, mas deixando o aviso de que, caso as negociações com a outra empresa não evoluíssem, realizariam novo bloqueio no dia 19/06/2018.
Desta forma, alega o autor que está sofrendo a ameaça de restrição indevida, do uso e gozo da área, na qual exerce a posse mansa e pacífica há anos.
Ao final, as autoras requereram o deferimento da medida liminar no sentido de impedir a violação de direito, até que se cumpra a diligência de mediação entre as partes, bem como a condenação do requerido em perdas e danos pelo prejuízo sofrido em razão do bloqueio e eventual prejuízo futuro.
A decisão de id. 57257039 - Pág. 1 deferiu parcialmente a liminar pleiteada para que o requerido se abstenha de invadir a propriedade ou, caso invada, se retire do local de imediato e, ainda, se abstenha de praticar qualquer bloqueio no empreendimento das autoras.
Agravo de Instrumento juntado pelo réu no id. 57257044 - Pág. 1.
Contestação no id. 57257049 - Pág. 1.
As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, contudo, apenas o autor requereu, na manifestação de id. 64151669, o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Versa a presente demanda sobre pedido de proteção possessória tendo em vista alegação de ameaça de turbação da posse e atividades empresariais dos autores pelo movimento trabalhista do requerido.
Alegam, em síntese, as autoras que os membros do sindicato requerido obstruíram o acesso dos funcionários e veículos das empresas autoras com a finalidade de pressionar suposta renovação de contrato, impedindo, desta forma, o regular exercício da atividade empresarial das requerentes.
Informam, ainda, que no mesmo dia, o bloqueio foi finalizado, mas sob a ameaça de renovação, caso as negociações trabalhistas não evoluíssem.
Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, por entender ser competência da justiça do trabalho, tendo em vista que a alegada turbação decorreu do movimento dos trabalhadores.
Alegou, dentre outras teses, a perda do objeto, em razão da manifestação ter durado apenas cerca de duas horas e não ter ocorrido qualquer ocupação da propriedade dos requerentes, bem como não ter havido ameaça à posse ou propriedade dos autos após o encerramento do movimento.
Analisando a demanda, as alegações das partes, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que não verifico nos autos a existência de movimento grevista que enseje a aplicação da súmula vinculante 23, a qual dispõe que “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
Nos autos, as partes informam que a manifestação ocorreu por apenas duas horas e com vistas a renovação do contrato das autoras com empresa terceirizada, não havendo indícios de renovação das manifestações trabalhistas ou de novas ameaças.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNIA ABSOLUTA- DIREITO DE GREVE NÃO DISCUTIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. - Em se tratando de ação de interdito proibitório que tem como fundamento fático a ameaça e a turbação do direito de posse do estabelecimento da recorrida, o livre acesso às suas instalações e garantia de continuidade de suas atividades empresariais, não há como se decretar a incompetência da Justiça Estadual Comum para conhecimento e julgamento da presente ação possessória, uma vez que não se discute matéria que envolva o direito de greve, assim como qualquer outro direito trabalhista - Para a concessão da proteção possessória discutida na espécie basta a demonstração de fundado temor quanto à concretização de moléstia à posse - Restando comprovado, por meio de fatos concretos e dos quais emerja, objetivamente, risco de consumação da lesão temida, a manutenção da tutela deferida na origem é medida que se impõe - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000212307318001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) No mérito, acerca da ação de interdito proibitório, dispõe o Código de Processo civil: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Assim, cabe à parte autora demonstrar os requisitos essenciais para a proteção da sua posse, quais sejam, que o autor tenha a posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.
Pelo conjunto probatório contido nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a procedência da ação de interdito proibitório, sobretudo, pela ausência de comprovação da existência de ameaça de esbulho ou turbação por parte do requerido e do justo receio de que a ameaça se concretize, considerando, ainda, que a manifestação durou aproximadamente duas horas e não há informações sobre a sua renovação. É exatamente esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se observa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório formulado pela parte autora, ora apelante, em razão da ausência de comprovação de ameaça à posse exercida sobre o imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: se a parte apelante demonstrou o justo receio de turbação ou esbulho para obtenção da tutela possessória pretendida.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório exige a comprovação de justo receio de turbação ou esbulho iminente na posse. 4.
A parte autora não conseguiu demonstrar, nos autos, a existência de ameaça concreta à posse exercida, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da proteção possessória. 5.
Precedentes deste Tribunal corroboram a necessidade de comprovação inequívoca do justo receio para deferimento do interdito proibitório.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "O interdito proibitório exige demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturais." (Apelação Cível - 0003965-68.2018.8.14.0008.
Data do Julgamento: 28/11/2024.
Des.: Constantino Augusto Guerreiro) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório formulado pela autora, ora apelante, alegando posse mansa e pacífica de imóvel desde 1986, bem como o pedido contraposto de reintegração de posse formulado pelo réu, que sustentou tratar-se de comodato, sem transferência formal de titularidade.
Sentença que entendeu ausentes os requisitos de turbação ou esbulho e constatou que a controvérsia versa sobre propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a autora possui direito à proteção possessória contra alegada ameaça pelo requerido; e (ii) se o réu tem direito à reintegração de posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interdito proibitório exige demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, o que não foi comprovado pela autora, visto que as alterações cadastrais e de titularidade do imóvel nos registros administrativos não configuram ameaça concreta à posse. 4.
O pedido contraposto de reintegração de posse também é improcedente, pois o réu não comprovou posse anterior ou esbulho praticado pela autora, sendo insuficiente a alegação de comodato para o deferimento da reintegração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "O interdito proibitório exige demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, e não se presta a resolver controvérsias de propriedade." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804429-56.2020.8.14.0051 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/11/2024) Ademais, entende a doutrina que o que autoriza a ação possessória é o ato efetivamente capaz de causar ameaça de violação da posse.
Assim, "não é qualquer receio que constitui ameaça suscetível de ser tutelada por meio da ação de interdito proibitório”, sendo necessário que “o ato, objetivamente considerado, demonstre aptidão para provocar o justo receio de dano iminente à posse”. (Gonçalves, 2024, p.326) Não é o caso dos autos, tendo em vista que não se comprovou que as manifestações tenham violado, sobremaneira, a posse dos autores ou, ainda, que tenha havido ameaça de atos que viessem a esbulhar os requerentes de sua posse.
Há, como prova da ameaça, apenas a alegação dos autores.
Em relação ao pedido de perdas e danos, entendo pela improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação dos prejuízos suportados pela autora.
Sabe-se que a ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. 1.
Por perdas e danos entende-se o equivalente ao prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento da obrigação. 2.
As perdas e danos podem ser representadas tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais, de maneira que, nestes últimos, ainda podem fracionar-se em danos emergentes e lucros cessantes. 3.
O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00514031320178090090 JANDAIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jandaia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, os pressupostos fundamentais para a concessão do interdito proibitório não se demonstram presentes na demanda em análise, bem como não há comprovação nos autos de danos sofridos pelas autoras, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe, tendo em vista que as requerentes não se desincumbiram do ônus probatório que lhe cabe, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, revogo a medida liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior.
Na ocorrência do trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S.A em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0007313-94.2018.8.14.0008 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA, ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S.A REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS SECAS SINTRACARPA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 57257067, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte autora na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para se manifestar sobre a decisão ID 57257067 no prazo de 10 (dez) dias; Barcarena/PA, 18 de maio de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
18/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 09:38
Juntada de Ofício
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29/04/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:44
Processo migrado do sistema Libra
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08/04/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 20:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00073139420188140008: - O asssunto 9196 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 7698. - Justificativa: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR C/C PE
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11/02/2022 10:48
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/02/2022 09:35
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/10/2021 12:40
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/09/2021 12:08
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/01/2021 11:22
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/11/2020 12:51
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/11/2020 12:46
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/11/2020 09:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/11/2020 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2020 09:14
Mero expediente - Mero expediente
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12/08/2020 09:34
OUTROS
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08/04/2020 14:02
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: incluir doc - Uma nova peça foi associada ao protocolo
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08/04/2020 13:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8311-86
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08/04/2020 13:59
Remessa - malote 814202011628-84 - TJE/PA - UPJ 2º Grau - decisão do Agravo de instrumento nº 0805561-78.2018.814.0000
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08/04/2020 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/04/2020 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/03/2020 12:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/03/2020 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2020 13:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2020 13:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAELLA FREIRE BORGES (7261321), que representa a parte SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS SECAS SINTRACARPA (9635422) no processo 00073139420188140008.
-
16/03/2020 13:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO (4060156), que representa a parte SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES E LOGISTICA DE CARGAS SECAS SINTRACARPA (9635422) no processo 00.***.***/4201-88
-
10/03/2020 15:28
OUTROS
-
04/03/2020 11:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/03/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/03/2020 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2020 14:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/03/2020 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7055-62
-
02/03/2020 13:42
Remessa
-
02/03/2020 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2020 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2020 08:44
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/02/2020 10:58
REPUBLICACAO - REPUBLICACAO
-
20/02/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 10:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/08/2019 12:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/08/2019 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 09:20
OUTROS
-
21/08/2019 09:20
OUTROS
-
19/08/2019 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7469-83
-
19/08/2019 12:42
Remessa
-
19/08/2019 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2019 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2019 11:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 11:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/08/2019 10:54
OUTROS
-
29/07/2019 09:20
OUTROS
-
16/07/2019 12:57
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 142 FLS ENTREQUES AO DR,IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA OAB/PA 20110
-
16/07/2019 12:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA (8315377), que representa a parte ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA (812655) no processo 00073139420188140008.
-
11/01/2019 10:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/11/2018 14:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/11/2018 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2018 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/10/2018 14:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0053-93
-
01/08/2018 16:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0053-93
-
01/08/2018 16:09
Remessa
-
01/08/2018 16:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 16:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2018 13:18
OUTROS
-
26/07/2018 09:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
23/07/2018 11:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/07/2018 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2018 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2018 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2018 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3106-53
-
19/07/2018 13:36
Remessa
-
19/07/2018 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2018 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2018 11:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/07/2018 13:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/07/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2018 12:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2018 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2018 10:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/07/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2018 10:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/07/2018 10:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/07/2018 10:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/06/2018 19:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8449-36
-
28/06/2018 19:24
Remessa
-
28/06/2018 19:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2018 19:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2018 11:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/06/2018 11:51
OUTROS
-
20/06/2018 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : ROBERTO CARVALHO LIMA
-
20/06/2018 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 09:42
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
20/06/2018 09:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (24330039), que representa a parte ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL SA (812655) no processo 00073139420188140008.
-
20/06/2018 08:33
OUTROS
-
20/06/2018 07:48
OUTROS
-
19/06/2018 14:48
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
19/06/2018 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2018 14:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
19/06/2018 14:48
LIMINAR - LIMINAR
-
19/06/2018 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/06/2018 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2018 13:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2018 13:02
CONCLUSOS
-
18/06/2018 13:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/06/2018 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/06/2018 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO
-
18/06/2018 10:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
18/06/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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