TJPA - 0800374-81.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:55
Decorrido prazo de DILVANA FARIAS GONCALVES em 21/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DIRCINHA MARIA GONCALVES CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DIVANILDA FARIAS GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:09
Decorrido prazo de DILVANA FARIAS GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:53
Decorrido prazo de DIRCINHA MARIA GONCALVES CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:20
Decorrido prazo de DIRCINHA MARIA GONCALVES CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 13:07
Mandado devolvido cancelado
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27/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:49
Processo Reativado
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24/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/05/2025 02:04
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800374-81.2022.8.14.0022 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: DIVANILDA FARIAS GONCALVES Nome: DIVANILDA FARIAS GONCALVES Endereço: TV.
Coronel Vitório, 08, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REU: DIRCINHA MARIA GONCALVES CARVALHO, DILVANA FARIAS GONCALVES Nome: DIRCINHA MARIA GONCALVES CARVALHO Endereço: TV.
Coronel Vitório, 386, Centro, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: DILVANA FARIAS GONCALVES Endereço: Travessa Angustura, 2854-Fundos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA (vícios e simulação) com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual DIVANILDA FARIAS GONÇALVES propõe a presente demanda, em desfavor de DIRCINHA MARIA GONÇALVES e DILVANA FARIAS GONÇALVES.
A autora requer, entre outras coisas, as seguintes questões: “Seja concedida, liminarmente, a antecipação de tutela, para que sejam suspensos os efeitos da sentença prolatada nos autos do processo n° 0009874-20.2016.814.0022 e, consequentemente, que o Juízo se abstenha de cobrar/executar referida sentença; […] .
No mérito, a procedência da presente ação para anular a sentença proferida no processo n°0009874- 20.2016.814.0022, com a prolação de novo julgamento;” Prosseguindo, fora proferida decisão interlocutória, a qual dispusera: No tocante ao pedido de concessão de antecipação de tutela requerendo a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos de nº 0009874-20.2016.8.14.0022 que homologou acordo judicial de partilha, é preciso esclarecer que a nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC/15.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória de urgência: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que restou indevidamente demonstrado de plano os requisitos legais, pois a documentação colacionada pela parte autora se mostram insuficientes para comprovar de plano o direito alegado, pelo que INDEFIRO por ora o pedido, e, por economia processual.
Por sua vez, DIRCINHA MARIA GONÇALVES, apresentara contestação, aduzindo entre outras coisas que: “Dar pela extinção do feito sem o julgamento do mérito tendo em vista a preliminar de falta de fundamento jurídico do pedido; c) Seja reconhecida sem qualquer alteração a Sentença Judicial devidamente Homologado e ora atacada, por ter sido feita a mesma sem qualquer vicio de consentimento ou de licitude, que considere improcedente o pleito, já que os fatos aludidos são, comprovadamente, inverídicos;” Instada a se manifestar a parte autora, requereu em sede de réplica: “Dar pela extinção do feito sem o julgamento do mérito tendo em vista a preliminar de falta de fundamento jurídico do pedido; c) Seja reconhecida sem qualquer alteração a Sentença Judicial devidamente Homologado e ora atacada, por ter sido feita a mesma sem qualquer vicio de consentimento ou de licitude, que considere improcedente o pleito, já que os fatos aludidos são, comprovadamente, inverídicos;” Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 –DO JULGAMENTO ANTECIPADO, DA REVELIA E DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso dos autos, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente não instruiu o feito, de maneira adequada e, conforme os ditames legais.
Entrementes, apenas uma das rés apresentara contestação, todavia, deixara transcorrer o prazo, caracterizando assim, de maneira inconteste a ocorrência de preclusão do prazo, e a consequente decretação de revelia, para ambas as partes requeridas.
Todavia, a imposição de revelia, segundo a doutrina majoritária, leva o julgador a análise apenas das provas juntadas pelo demandante, caso persista a inércia da outra parte, durante as demais fases instrutórias.
No presente caso, depreende-se da prova dos autos, bem como de toda a instrução processual, a ausência de elementos robustos ou indicativos, de fraude, não havendo erros e/ou vícios a serem analisados, pois o acordo homologado por sentença, além de conter todos os instrumentos legais e dispostos pela legislação processual, fora fruto da livre manifestação de interesse das partes.
Assim, e sem mais delongas, não restando comprovada a existência do direito alegado notadamente em razão da documentação acostada, em outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para a improcedência, do pedido formulado.
Por fim, como já dito, outros elementos de prova, não foram trazidos aos autos, o que caracteriza carência de provas conexas as alegações perpetradas.
DIANTE do exposto, INDEFIRO AS PRELIMINARES, pois ocorrera a devida propositura da demanda, assim como a instrução obedecera todo o rito legal/processual e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, pois há latente insuficiência de elementos e/ou vícios/nulidades, os quais poderiam ensejar a anulação da avença legitimamente realizada e transitada em julgado.
Ademais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados.
P.R.I Igarapé-Miri, 19 de MAIO de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 12:54
Decorrido prazo de SHIRLEY VIANA MARQUES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:09
Decorrido prazo de DILVANA FARIAS GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:57
Decorrido prazo de DIRCINHA MARIA GONCALVES CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
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29/06/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 02:18
Decorrido prazo de DILVANA FARIAS GONCALVES em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:18
Decorrido prazo de DIRCINHA MARIA GONCALVES CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:18
Decorrido prazo de DIVANILDA FARIAS GONCALVES em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI DECISÃO Recebi hoje.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, em virtude de não haver nos autos elementos suficientes e aptos a comprovar o estado de necessidade da requerente, determino sua intimação para que proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se DJE.
Após, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Igarapé-Miri (PA), 12 de abril de 2022 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
18/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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