TJPA - 0833114-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:04
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 08:11
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANDRADE SALES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANDRADE SALES em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:35
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANDRADE SALES em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:49
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0833114-31.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA ANDRADE SALES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por REGINA MARIA ANDRADE SALES em face do IGEPREV (IGPPS).
A parte autora peticionou desistindo da presente ação.
A respeito da desistência, vejamos o que diz o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Pois bem.
No caso dos autos, considerando que a desistência se deu antes do oferecimento da contestação por parte do IGEPREV, conforme relatado pelo Estado do Pará no Id n. 6244380, homologo por sentença, a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito para que produza os efeitos jurídicos e legais, conforme determina o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, eis que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:30
Extinto o processo por desistência
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06/02/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 03:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANDRADE SALES em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 11:58
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANDRADE SALES em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:11
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANDRADE SALES em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:18
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 03:23
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANDRADE SALES em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0833114-31.2022.8.14.0301 AUTOR: REGINA MARIA ANDRADE SALES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de maio de 2022 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 00:50
Decorrido prazo de REGINA MARIA ANDRADE SALES em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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