TJPA - 0800118-64.2022.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:44
Decorrido prazo de RENATA LIMA BUENO em 30/07/2025 23:59.
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04/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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03/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800118-64.2022.8.14.9100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Petição do autor requerendo a complementação do valor pago.
Petição do requerido informando o pagamento voluntário. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Da análise dos autos, restou evidenciada a quitação da totalidade da dívida pelo executado.
Assim, a extinção dos autos é medida que se impõe, na forma do disposto no art. 526, §3º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo por sentença, com resolução de mérito, pelo que declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, determino a expedição de alvará e a transferência para a conta bancária informada na petição de ID 146584047.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:35
Juntada de extrato de subcontas
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 10:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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26/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:00
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 10:55
Evoluída a classe de (Embargos à Execução) para (Cumprimento de sentença)
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM AVENIDA BEIRA RIO, S/N - CENTRO, CEP: 68.240-000 EMAIL: [email protected] - Tels.: (93) 3735.2779 - (93) 98408-4993 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800118-64.2022.8.14.9100 ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: RENATA LIMA BUENO Endereço: Rua 82, nº 82 - casa, 82, staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, INTIMO o executado Nome: BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***/2178-71, na pessoa de seu advogado (a) DR. (a) HAGEU LOURENCO RODRIGUES OAB/AP 860 constituído para que todas as informações e publicações sejam em seu nome, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento determinado na decisão ID 146531549, do débito atualizado conforme planilha ID 146584049.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 18 de junho de 2025.
RODRIGO DE AQUINO OLÍMPIO Auxiliar Judiciário Mtr 212172 -
18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:42
em cooperação judiciária
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11/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 10:27
Determinado o arquivamento definitivo
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06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:29
em cooperação judiciária
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20/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:51
Processo Reativado
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28/03/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800118-64.2022.8.14.9100 REQUERENTE(S): EMBARGANTE: RENATA LIMA BUENO Nome: RENATA LIMA BUENO Endereço: Rua 82, nº 82 - casa, 82, staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que caso não efetue o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que a parte requerida o tenha feito, certifique-se e INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
13/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATA LIMA BUENO em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 05:44
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800118-64.2022.8.14.9100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Renata Lima Bueno em face do Banco Bradesco S.A., na qual a embargante pleiteia a nulidade da execução fundada em alegações de ausência de assinatura e falhas no demonstrativo do débito, bem como alega nulidade em função de sua retirada da sociedade antes da assinatura dos contratos objeto da execução.
Relata a parte embargante que: i) os valores indicados na inicial do processo de execução são divergentes e sem detalhamento, o que impossibilita o pleno exercício do contraditório; ii) nega a autoria de sua assinatura no contrato executivo, requerendo perícia grafotécnica; iii) destaca que se retirou da sociedade em data anterior à celebração dos contratos executados, eximindo-se, portanto, de qualquer responsabilidade; iv) assevera que o contrato é nulo por ausência de qualificação das testemunhas, e v) questiona o título executivo por suposta ausência de mandato.
Em contestação (id. 67092957), o embargado refuta os argumentos apresentados, sustentando a validade do título e a responsabilidade da embargante pelos débitos discutidos, invocando a presunção de validade dos contratos bancários.
Argumenta, ainda, que a documentação anexada ao processo é suficiente para a execução da dívida, conforme os requisitos do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica (Id. 76512253), reiterando os argumentos iniciais.
Houve decisão saneadora (id. 82111092), sendo as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes.
A parte autora requereu a prova pericial, por meio de perito grafotécnico (id. 83585679).
A perícia foi realizada, sendo o laudo grafotécnico juntado aos autos (id. 123730739).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação em id. 123730739. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação O processo se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que as provas produzidas até então, documental e pericial, bem como, a manifestação das partes, são suficientes ao julgamento da demanda, sendo desnecessárias outras provas, que ficam indeferidas.
A parte embargante requer o reconhecimento da nulidade do título executivo em que se funda a execução de título extrajudicial nº 0800024 19.2022.8.14.9100, qual seja, um instrumento particular de confissão de dívida de 27/01/2021 (pag. 06 fls. 01/05).
Por outro lado, a parte embargada afirma que o título está correto e perfeitamente exequível.
Para dirimir a controvérsia, foi necessária a realização de prova pericial grafotécnica, que passamos a analisar: O perito apresentou laudo grafotécnico e esclarecimentos (id. 123730739), em que concluiu que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido" (fl. 41).
Posteriormente, intimados para se manifestar acerca do laudo (id. 124533962), a parte embargada quedou-se inerte.
Portanto, verifico que o laudo pericial foi conclusivo para confirmar que a assinatura aposta no título que embasa a execução não emanou do punho da parte embargante.
Ressalte-se que o perito é auxiliar da justiça, contando com a confiança do magistrado, sendo equidistante das partes, encontrando-se o laudo claro e objetivo, motivo pelo qual o homologo.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 803, que: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
Assim, diante da verificação de nulidade do instrumento particular de dívida, não há outro caminho senão a procedência da demanda.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a nulidade do título executivo consubstanciado no instrumento particular de confissão de dívida, 27/01/2021 (pag. 06 fls. 01/05), conforme fundamentação supra.
Em razão da presente sentença, como consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a execução de título extrajudicial nº 0800024 19.2022.8.14.9100, haja vista a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de título executivo hábil a ensejar a execução).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução processo nº 0800024 19.2022.8.14.9100.
Diante da sucumbência, arcará a parte embargada com as custas, despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios da parte embargante, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
07/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800118-64.2022.8.14.9100 EMBARGANTE: RENATA LIMA BUENO Nome: RENATA LIMA BUENO Endereço: Rua 82, nº 82 - casa, 82, staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Despacho
Vistos.
Considerando a juntada do laudo pericial grafotécnico aos autos (ID: 123730739), determino: intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do laudo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATA LIMA BUENO em 27/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 06:29
Decorrido prazo de RENATA LIMA BUENO em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 07:28
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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19/08/2023 02:13
Decorrido prazo de RENATA LIMA BUENO em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800118-64.2022.8.14.9100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA LIMA BUENO ENDEREÇO: Rua 82, nº 82 - casa, 82, staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ENDEREÇO: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 3.
Havendo preliminares e juntada de novos documentos, intime-se o embargante para, em 15 dias, apresentar réplica. 4.
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 5.
No mais, prossiga-se nos autos da execução. 6.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA), 18 de março de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
16/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 02:17
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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