TJPA - 0806735-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:28
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação Mandamental impetrada pela Agravante, deferiu medida liminar requerida, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1 - A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2 - Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na contacorrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.” Em breve relato das razões recursais, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando apenas que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL decorrente das operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, somente entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, e não até a edição de nova lei estadual restituindo o DIFAL, como requerido.
Aduz a Agravante que é empresa, que no exercício de suas atividades, realiza operações relativas à circulações de mercadorias, vendendo para consumidores não contribuintes do ICMS localizados em todo o território brasileiro, inclusive no Estado do Pará.
Ressalta que a decisão proferida pelo MM Juízo a quo, que deferiu a liminar, contraria frontalmente o entendimento do STF, acerca do critério temporal de eficácia das decisões sobre controle de constitucionalidade.
Dessa forma, interpõe o presente Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão recorrida.
Recebido o Agravo de Instrumento o Exmo.
Sr.
Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em vista de considerar não demonstrados os requisitos da tutela antecipada, pois a decisão recorrida salvaguardou o direito da empresa recorrente reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando claramente que o Estado do Pará se abstenha de exigir o pagamento do crédito tributário relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pela empresa agravante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, no período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão (ID 10235166).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. (Id. 10814453).
Proferi decisão monocrática determinando o sobrestamento do feito até decisão final do STF nas ADI´s 7066, 7070 e 7078. (Id. 12769448).
Proferi despacho determinando que as partes se manifestassem acerca do dessobrestamento do recurso, conforme Id. 17773737.
O Estado do Pará apresentou manifestação pugnando pela improcedência do recurso e revogada a liminar (Id. 17833163).
A parte agravada se manifestou pela manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado das ADI´s 7066, 7078 e 7070.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela aplicação do entendimento do STF, devendo prevalecer o prazo nonagesimal previsto na Lei Complementar para a cobrança da alíquota, tendo em vista a necessidade de garantir maior previsibilidade ao contribuinte tributário. (Id. 18362893). É o relatório.
DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo analisá-la de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
II – MÉRITO A matéria em apreço fora submetida à Suprema Corte que, analisando a questão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.469/DF e do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema n.º 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a cobrança do imposto até a superveniência de normativa complementar federal, com modulação de efeitos a partir do ano de 2022.
Saliente-se que quando do julgamento do Tema n.º 1093, o STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções.
Colaciono abaixo a ementa do precedente vinculante: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Em síntese, foi fixada a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Nesse sentido, o STF consignou que caberia à Lei Complementar regulamentar a EC Nº 87/15, motivo pelo qual o convênio do CONFAZ e as subsequentes leis estaduais não poderiam “suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS”.
Fixada a tese acima, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, aplicando-os apenas ao exercício financeiro de 2022, ressalvando a sua aplicação às ações em curso quando do julgamento do Recurso Extraordinário.
Após o julgamento acima mencionado, no dia 04/01/2022 foi promulgada a Lei Complementar nº 190/2022, dispondo acerca das normas gerais sobre o ICMS/DIFAL.
A princípio, destaco que no âmbito do Estado do Pará a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS fora instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, cujo fundamento de validade decorre da própria Constituição Federal, que, no seu art. 155, § 2.º, incisos VII e VIII, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, atribui competência aos entes estatais para a instituição da exação nas operações interestaduais envolvendo destinatários finais não contribuintes.
Em que pese a validade do normativo, o referido diploma estadual carecia de condição de eficácia, pela ausência de lei complementar federal que estipulasse normas gerais atinentes ao ICMS-DIFAL, circunstância esta que chegou a termo com a superveniente publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, sendo, atualmente, plenamente eficaz a legislação estadual a respeito do tema.
Interpretação idêntica foi firmada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.221.330/SP (leading case do Tema n.º 1.094), no qual restou fixada a seguinte tese: "após a Emenda Constitucional n.º 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n.º 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar n.º 114/2002." (grifos nossos).
A tese preceitua que as Leis Estaduais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
O problema é que a lei complementar só foi publicada em 5 de janeiro de 2022.
Com isso, desde a sua edição, começou o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
Em síntese, a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação.
A Lei Estadual nº 8.315/15 está em vigor há anos e sua aplicação dependia apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
Saliento que a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece expressamente em seu artigo 3º que essa Lei entra em vigor na data da sua publicação (04/01/2022), observado quanto à produção de efeitos o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88, que trata da anterioridade nonagesimal.
Em se tratando da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, tendo o Ministro Alexandre de Moraes (relator) proferido decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada nas ADI 7066, 7070 e 7078, por meio das quais se questiona a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades.
Nesse sentido, as alterações promovidas pela LC 190/22, no que diz respeito à incidência do DIFAL nas operações com não contribuintes, permanecerão válidas e eficazes no exercício de 2022, ao menos até o julgamento final das mencionadas ADIs.
Diante de tal cenário, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito das ADI´s 7066, 7070 e 7078 no dia 29.11.2023.
Embora ainda não tenham sido publicados os referidos Acórdãos, é possível extrair, a partir do campo “Informação à sociedade”, no sítio eletrônico do STF, as seguintes informações das atas de julgamento.
Vejamos: ADI 7066 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
ADI 7070 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
ADI 7078 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Nota-se que no julgamento finalizado no (29/11) no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal.
Para o Ministro, o que houve foi a aplicação de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.
No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes fez um ajuste em seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância da noventena para que a lei começasse a produzir efeitos.
Ou seja, para o relator, o DIFAL de ICMS, em princípio, não estaria sujeito à noventena nem à anterioridade anual, mas é legítima a opção do legislador em definir a observância da noventena.
Desse modo, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF.
No que concerne à anterioridade de exercício financeiro, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, posto não ter havido majoração ou criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense, não sendo dessa maneira comprovada a presença de probabilidade do direito.
Noutra banda, não identifico de plano a comprovação da existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao apelado que justifique o afastamento da presunção de legitimidade da atividade tributária estadual, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo no intuito de permitir a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante a contar do exercício financeiro do ano de 2022.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e no mérito, pelo provimento parcial, devendo a decisão interlocutória ser reformada para permitir que o Estado do Pará realize a cobrança do DIFAL de ICMS no exercício 2022, observando apenas o princípio da noventena, na forma do precedente qualificado formado no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
06/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:59
Conhecido o recurso de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADI´s 7066, 7078 ou 7070.
Determino que seja realizada a intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC; II - Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para apresentar manifestação; III - Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 11:07
Conclusos ao relator
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12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que as alíneas ‘’b’’ e ‘’c’’, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, informa que o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, configurando os princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal.
No tocante ao tema em análise, compreende-se que o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL ICMS é espécie tributária de competência estadual criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, observemos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Em razão de divergências acerca da necessidade ou não de lei complementar como forma de regulamentar as inovações advindas com a Emenda Constitucional nº 87/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019/DF, com Repercussão Geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469/DF, sedimentou o entendimento acerca da inconstitucionalidade na exigência do DIFAL enquanto não fosse editada lei complementar nacional regulamentando a cobrança do imposto previsto na EC 87/2015.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifo nosso) EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável.
Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - ADI: 5469 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifo nosso).
Da referida decisão, a qual declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15, adveio o precedente ao norte citado, sob o Tema nº 1.093, no qual ficou estabelecido que cabe à lei complementar regulamentar a EC Nº 87/15, razão pela qual o convênio do CONFAZ não pode suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Importa destacar que a referida decisão modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (em 2022), com exceção das ações em curso na data do julgamento, em 24/02/2021.
Reitera-se que o Diferencial de Alíquota somente pode ser exigível quando da sanção e consequente início da vigência de Lei Complementar que regulamente as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Destaca-se que, no Estado do Pará, a cobrança e o recolhimento do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS foram instituídos por meio da Lei Estadual nº 8.315/15, publicada em 03/12/2015 e que passou a ter validade no ano de 2016.
Diante da necessidade de regulamentação legal, na data de 04/01/2022 foi publicada a Lei complementar nº 190/2022, a qual disciplinou a cobrança do ICMS-DIFAL do consumidor final não contribuinte do imposto, prevendo, em termos gerais, base de cálculo, fato gerador, alíquotas aplicáveis e forma de cálculo diferentes para as referidas operações, cumprindo a exigência sobre regulamentação por Lei Complementar.
Posto isso, surgiram novos questionamentos acerca do disposto no artigo 3° da LC n°190/2022, que estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022.
Vejamos: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7066, 7070 e 7078, atualmente em análise perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que na primeira se defende a necessidade da observância do princípio da anterioridade geral, de modo que o ICMS-DIFAL seja exigido apenas a partir de 01 de janeiro de 2023, enquanto que nas segunda e terceira ADIs, se busca a garantia de cobrança do DIFAL desde a publicação da LC nº 190/2022, em janeiro de 2022, sem a necessidade de observância da anterioridade anual ou nonagesimal.
O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em julgamento conjunto das ADIs, proferiu decisão em maio de 2022 pela não incidência da anterioridade, visto que a Lei Complementar n° 190/2022 não criou nova relação tributária, de forma que o acolhimento da tese suscitada pelos Requerentes não apenas é incompatível com o contexto jurídico da tese firmada nos autos do RE n° 1.287.019, como também exigiria o resgate da sistemática regulamentar anterior à própria EC 87/2015.
Nesse sentido, vejamos o referido trecho da decisão do Min.
Relator: O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois tratase um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada. (STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 7.070/DF.
Relator: Min.
Alexandre de Moraes.
Julgamento: 17/05/2022.
Publicação: 19/05/2022) (Grifo nosso).
Ocorre que, em consulta ao trâmite processual no site do Pretório Excelso, verificou-se que, após pedido de vistas, o Ministro Dias Toffoli emitiu voto contrário ao entendimento do Relator, defendendo a aplicação da anterioridade nonagesimal e manifestando-se pela improcedência das ADIs em 14/11/2022, não estando disponível a íntegra do voto-divergente.
Fato é que a questão segue controvertida perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido incluída na Pauta de Julgamento do Pleno, com data prevista para o dia 12/04/2023.
Dessa forma, visando evitar a adoção de posicionamento que possa vir a ser contrário ao entendimento do Pretório Excelso sobre o tema, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito até decisão final do C.STF nos autos das ADIs 7066, 7070 e 7078 e, somente após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria para as providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
24/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078 - DIFAL
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23/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806735-83.2022.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
Agravante: WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA LTDA Agravado: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SEFA/PA.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto pela empresa WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA LTDA, em face da decisão liminar Id. 56725612, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3º Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0833332-59.2022.8.14.0301, vejamos: “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO AMEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022;2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC) (...)”.
Nas razões recursais a empresa agravante, no exercício de suas atividades, informou que realiza operações relativas à circulação de mercadorias (vendas), destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados nas diversas unidades da federação, inclusive no Estado do Pará.
Aduz que nos termos do Convênio ICMS nº 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editado com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015, os remetentes das mercadorias eram obrigados a efetuar o recolhimento, ao estado de destino ou Distrito Federal, do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário ou Distrito Federal e a alíquota interestadual.
Afirma que no Estado do Pará, com base no aludido convênio, a incidência do DIFAL nas operações interestaduais de circulação de mercadorias foi prevista no art. 2º, da Lei nº 8315/15.
Todavia, conforme decidido pelo Excelso STF em 24/02/2021, o aludido Convênio ICMS nº 93/2015 é inconstitucional, pois invadiu a competência material exclusiva de lei complementar.
No Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019 (Tema nº 1093 da Repercussão Geral), julgado em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.469, ambos de relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli, o Plenário do E.
STF julgou inconstitucionais as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015.
Assim, tendo-se em vista a inexistência de lei complementar com as regras gerais e de nova lei local instituindo o DIFAL, o tributo deixou de existir em 1º de janeiro de 2022, ante a inconstitucionalidade formal declarada pelo E.
STF.
Aduz que recentemente, já no exercício financeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, veiculando normas gerais sobre o DIFAL.
Entretanto, vão foi editada nova lei estadual disciplinando o DIFAL.
Em razão dessa situação a empresa agravante impetrou mandado de segurança, conforme Id. 55456941.
Ao analisar os pedidos de liminar, o MM.
Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada (id. 56725612) em que afastou a necessidade de edição de nova lei estadual reinstituindo o DIFAL e deferiu apenas em parte o pedido subsidiário, somente para afastar a exigibilidade do DIFAL durante o exercício de 2022.
Inconformada, a empresa agravante interpôs o presente recurso, em face da decisão liminar parcialmente concedida.
Ao final pugnou que seja atribuído efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL que incidiria nas operações interestaduais de circulação de mercadorias com consumidor final localizado no Estado do Pará, até que seja editada nova lei estadual reinstituindo o imposto, observando-se as anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal) a partir da publicação dessa nova lei estadual.
Ao final pugnou pelo provimento do recurso, concedendo-se a liminar para que seja suspensa a exigibilidade do DIFAL que incidiria nas operações interestaduais de circulação de mercadorias com consumidor final localizado no Estado do Pará, até que seja editada nova lei estadual reinstituindo o imposto, observando-se as anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal) a partir da publicação dessa nova lei estadual.
Juntou documentos Id. 9413672, 9413673, 9413674, 9413676. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para fins de concessão de tutela antecipada recursal, faz-se necessário que o agravante demostre os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da normativa citada: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a presente demanda tem o objetivo suspender a exigibilidade do DIFAL que incidiria nas operações interestaduais de circulação de mercadorias com consumidor final localizado no Estado do Pará, até que seja editada nova lei estadual reinstituindo o imposto, observando-se as anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal) a partir da publicação dessa nova lei estadual.
Nota-se que o magistrado a quo ao analisar o pleito entendeu pela presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da agravante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o artigo 146, III, alínea “a” da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por meio diverso, como Convênio ou lei ordinária.
Diante disso entendeu o nobre magistrado que houve evidente contrariedade quando o Convênio ICMS nº 93/2015, diante da EC nº 87/2015, tratou dessas normas gerais, regulamentando o novo tributo, assim como qual seria o seu fato gerador e quem seria o contribuinte.
Da mesma forma, entendeu que houve afronta ao dispositivo do art. 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
Constata-se que a decisão do magistrado a quo destacou claramente que em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, modificando a Lei Kandir.
Em seu art. 3º dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Assim torna-se evidenciado o fato de que o ICMS deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Mandamentos de otimização estes que estabelecem que a lei que implique nova cobrança ou majoração do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, a partir de sua publicação.
Após essa breve explanação da decisão agravada, entendo que o magistrado a quo neste momento processual agiu de forma correta resguardando claramente o direito da empresa agravante ao deferir o pleito liminar nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO AMEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022;2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC) (...)”.
Posto isto, entendo que não restou demonstrado os requisitos da tutela antecipada no presente recurso de agravo de instrumento, pois a decisão recorrida salvaguardou o direito da empresa recorrente reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando claramente que o Estado do Pará se abstenha de exigir o pagamento do crédito tributário relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pela empresa agravante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, no período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Comunique-se ao juiz de origem acerca do inteiro teor desta decisão.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
18/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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