TJPA - 0830477-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 13:08
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/06/2022 01:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:29
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 20:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/05/2022 20:20
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0830477-10.2022.8.14.0301 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A REQUERIDO: A.
S.
SERVIÇOS DE CONSTRUCÃO CIVIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
A parte autora manifestou-se em petição de ID 60822481, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, à Secretaria para RETIRAR O SIGILO DOS AUTOS, uma vez que não há qualquer fundamento legal para tanto.
Uma vez requerida a desistência, é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada de restrição de circulação de veículo, ressalto que a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, o requerente deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao (s) ato (s), certificando-se a UPJ o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
17/05/2022 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:40
Extinto o processo por desistência
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12/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
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