TJPA - 0696635-41.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 21:24
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação, nº 0696635-41.2016.8.14.0301, interposto pela Estado do Pará, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR contra o Apelante, julgou procedente os pedidos autorais.
Na inicial, o autor aduziu que é empresário e teve negado seu direito a isenção de imposto de importação por estar em débito de IPVA dos veículos: Renault Laguna 2.0, de placa JTN 6577, vendido a MORAES VEÍCULOS em 16 novembro de 1998 e Alfa Romeo 156, de placa KDO 3261, vendido em 2004 a Mundial Veículos Import.
Aduziu que realizou a comunicação da venda ao órgão de Trânsito Estadual, entretanto os compradores não realizaram a transferência da venda.
Anexou recurso administrativo sobre o lançamento das certidões de dívida ativa.
Anexou recibos de compra e venda, bem como, os documentos de transferência do veículo preenchido, sem reconhecimento das assinaturas.
Aduziu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações de cobrança do imposto.
Requereu a medida liminar e ao final a procedência dos pedidos para determinar a suspensão das execuções e a nulidade das certidões de dívida ativa.
O juízo de primeiro grau considerou a urgência e deferiu a liminar, determinando a suspensão da cobrança de IPVA referente aos veículos.
O Estado, citado, apresentou contestação aduzindo que o autor não comprovou a comunicação das vendas ao DETRAN, portanto ausente as provas de sua alegação, devendo ser negado seu pedido.
Sobreveio sentença, ratificando a liminar nos seguintes termos: “É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, restou evidente que os débitos tributários registrados em nome do Requerente são inexigíveis, logo, a pretensão deduzida merece acolhimento.
Isto porque, diante da presente situação fática, demonstrou-se que os créditos tributários em questão são inexigíveis.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e declaro a inexistência dos créditos tributários em nome do Autor, oriundos do veículo RENAULT Laguna 2.0, placa JTN 6577 e do veículo modelo ALFA ROMEO 156, placa KDO 3261.
Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno o Requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, ex vi do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% (dez por cento) do valor da causa, esclarecendo que o comportamento do ESTADO DO PARÁ, nestes autos, no sentido de reconhecer, quando legítimo o direito da parte autora, caminha no sentido de respeitar e cumprir com a razoável duração do processo e com a solução pacífica dos litígios.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I, da lei Estadual n.º 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento de custas à Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas.” Inconformado, o Estado apresentou recurso de Apelação, apontando a nulidade da sentença, de primeiro grau, por insuficiência de fundamentação, bem como, aduziu que a sentença não analisou os fatos da contestação sobre a ausência de provas sobre as alegações do autor.
Requerendo que seja determinado a reforma da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público, instado, se pronunciou pela ausência de interesse público, portanto não apresentou intervenção em relação ao mérito do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a sua análise.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
O mérito do recurso está em verificar a irresignação do apelante em relação a sentença por ausência de fundamentação e ausência de comprovação do autor em relação os fatos que constituem o direito alegado, no caso, aduzindo que o autor não comprovou que realizou a comunicação da venda dos veículos ao DETRAN nem à SEFA.
Inicialmente o CPC estabelece, no Art. 373, a quem compete comprovar suas alegações, vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” O código processual determina, contudo, quais são os elementos essenciais da sentença e delimita quando não se considera fundamentada, transcrevo: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Da leitura dos artigos supracitados, podemos constatar que a sentença deve, minimamente, esclarecer a os elementos que o fizeram alcançar tal conclusão, sob pela de não estar fundamentada.
No caso em análise, a sentença objurgada se limitou a afirmar que o crédito tributário em questão era inexigível, sem fazer qualquer referência ou apontamento sobre o direito ou aos fatos e documentos arrolados, nos autos, que induziram ou fundamentaram a decisão final.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau não conseguiu alcançar fundamentação razoável na prolação da sentença de mérito, vez que não confrontou qualquer fundamento da inicial ou da contestação, portanto, sob pena de não incorrer em supressão de instancia, acolho parcialmente os pedidos do recurso, reformando a decisão impugnada e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para que seja proferida nova decisão sobre o mérito da ação.
Nessa toada cito a jurisprudência: “REFORMA DA SENTENÇA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Para se evitar a alegação de supressão de instância e de negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a discussão comporta matéria fática, impõe-se retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova sentença, com análise do mérito do (s) pedido (s) formulado (s) e ainda não apreciado pelo juízo de primeiro grau.” (TRT-3 - ROT: 00107410420215030019 MG 0010741-04.2021.5.03.0019, Relator: Marcio Toledo Goncalves, Data de Julgamento: 07/10/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 07/10/2022.) DISPOSITIVO Face o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para que seja proferida nova decisão, nos limites da fundamentação e da jurisprudência supramencionada. É como decido.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LICURGO NUNES BASTOS JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
30/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 11:01
Conclusos ao relator
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29/06/2023 10:24
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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