TJPA - 0834344-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:48
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de CECILIA GABBAY RASCOVSCHI em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:52
Decorrido prazo de CECILIA GABBAY RASCOVSCHI em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834344-11.2022.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: CECILIA GABBAY RASCOVSCHI Nome: CECILIA GABBAY RASCOVSCHI Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 299, apto. 1800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 DECISÃO Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO proposta por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (“BOTICÁRIO” – atual denominação social de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA) em face de CECÍLIA GABBAY RASCOVSCHI.
Informa que a ré e a empresa Rascovschi Comércio Ltda. firmaram contrato de locação em 01.10.2017 pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com previsão de vigência de 01.10.2017, com término em 30.09.2022.
O valor do aluguel ajustado foi de R$ 6.063,78, com reajuste anual pelo IGP-M e apesar de próximo o prazo final de vigência contratual sustenta que as partes não chegaram a um acordo, pelo que o autor recorre ao Poder Judiciário para preservar seu direito à renovação compulsória do contrato de aluguel por mais 60 meses (de 01.10.2022 a 30.09.2027) consequente continuidade das atividades no mesmo estabelecimento comercial, bem assim à devolução dos valores eventualmente pagos a maior no curso da demanda, em razão da alteração do índice de reajuste do aluguel (do IGP-M para o IPCA).
No mérito informa que foi obedecido ao prazo decadencial para propor renovação da locação prevista no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91 bem como preenchidos os requisitos da citada Lei para que seja reconhecido o direito do autor em ter o contrato renovado por mais 60 meses, são eles: CONTRATO ESCRITO E PRAZO DETERMINADO, PRAZO MÍNIMO DO CONTRATO DE 5 ANOS, EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELO BOTICÁRIO PELO PRAZO MÍNIMO DE 3 ANOS e PROVA DO EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, PROVA DA QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS QUE INCIDIRAM SOBRE O IMÓVEL, INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS PARA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
Argumenta também que a empresa Botica Comercial Farmacêutica Ltda. continuará sendo a fiadora do contrato bem como contratou seguros patrimoniais para o imóvel, com data de vigência entre 01.10.2017 até 30.09.2022 (doc. 7), ou seja, durante todo o período de vigência do Contrato.
Requereu a manutenção do valor do aluguel atualmente pago bem como a alteração do índice de reajuste do “aluguel mínimo mensal” para o IPCA, ao invés do IGP-M atualmente praticado.
Em contestação de ID 69097720 a requerida alega que além do valor mensal de aluguel, fora pactuado no contrato de locação que o pagamento do consumo de água e luz, além do IPTU e outras taxas advindas pelo uso do imóvel seria de responsabilidade da locatária.
Sustenta que a contestante contratou junto a uma empresa especializada uma vistoria e orçamento de reforma/manutenção no imóvel objeto de locação, ocasião na qual foi constatada a necessidade de várias intervenções e reparos necessários no bem.
Em vista dos reparos necessários a serem feitos, a ora requerida entende que houve descumprimento de cláusulas contratuais pela autora, em especial as cláusulas 11ª e 12ª, incorrendo em multa descrita na cláusula 15ª do contrato.
Assim, alega ser cabível o pagamento da multa, bem como indenização e rescisão contratual pela infração.
Nesse sentido requereu em preliminar e pedido contraposto que a locatária fosse condenada ao pagamento de multa contratual conforme cláusula 15ª do contrato (correspondente a 3 meses do valor atualizado de aluguel ) , bem como seja condenada por danos materiais no valor do orçamento produzido (R$ 160.165,71), bem como julgado totalmente improcedente o pleito autoral, com a decretação da desocupação do imóvel objeto da demanda, na data prevista do término da locação (30.09.2022), e ainda a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. acredito que não pode ser deferido nesta etapa processual pois requer dilação probatória quanto ao alegado, já que o laudo produzido foi unilateral.
No mérito defende ser inviável a manutenção do referido valor em caso de procedência da renovação pleiteada, eis que o valor então praticado de R$6.063,78 foi o apurado em renovação anual para ser praticado nos 12 (doze) derradeiros meses de locação e que em caso de procedência renovatória, ocorreria enriquecimento ilícito à parte autora.
Defende a manutenção do índice de reajuste (IGP-M), por argumentar que a locatária não demonstrou ter sofrido queda de receita/faturamento que demonstre a necessidade de revisão de tal índice.
Ainda em sua contestação sustenta que não cabe o pedido de diferença de valores de aluguel no decorrer da demanda, uma vez que a parte locatária não fez pedido de cunho antecipatório de fixação de aluguel provisório, pugnando pela improcedência do pedido de devolução de valores eventualmente pagos a maior no curso da demanda.
Impugnou os documentos acostados pela autora e no mérito a total improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação (ID 79819011) a autora impugnou a preliminar suscitada em contestação sob o argumento de inadequação da via eleita, por entender que o pedido formulado deveria ter sido feito via reconvenção e não como pedido contraposto, diferenciando os institutos à medida que é apenas por meio da reconvenção que ocorre a ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, ao passo que, no pedido contraposto, não há essa ampliação.
Ademais, informa que os temas cabíveis de discussão em pedido contraposto são aqueles relacionados à cobrança de diferenças de aluguéis pagos a menor ou descumprimentos contratuais que ensejam o pedido de desocupação do imóvel.
Assim, pede pela improcedência da preliminar por se tratar de pedido reconvencional, pendente inclusive de pagamento de custas judiciais e não mero pedido contraposto.
Alternativamente, em caso de apreciação do referido pedido – ainda que não formulado como reconvenção – informa que o mesmo deve ser improcedente posto que, diferentemente do que alega a ré (quanto à contratação unilateral de empresa especializada para vistoriar e orçar reforma no imóvel) nunca teria a requerida informado ao Boticário (autor/locatário) que enviaria uma empresa até a loja para fazer vistoria interna acerca das condições de conservação e manutenção do bem imóvel, em decorrência disso não teria comparecido ninguém à loja para tal vistoria, tanto assim que a ré não teria juntado qualquer laudo de avaliação e vistoria das condições de conservação e manutenção do mesmo.
Defende ainda que conforme as cláusulas contratuais preveem que eventual vistoria no imóvel somente deveria ocorrer no momento de desocupação (cláusulas 8ª e 11ª do contrato) e que o pedido contraposto seria tentativa da ré em auferir lucro indevido e criar óbice à renovação contratual pretendida.
Na ocasião renovou seus pedidos contidos na inicial, postulando pela procedência da presente renovatória por conta do preenchimento dos requisitos legais necessários (artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91) para a renovação compulsória do contrato por mais 60 meses, bem como defendeu que pelo fato da ré não ter impugnado o preenchimento dos citados requisitos tal questão teria se tornado incontroversa.
Sendo o que cabia relatar, passo a sanear o feito a começar pela análise da preliminar.
Quanto à preliminar do pedido contraposto de pagamento de multa, danos materiais e desocupação do imóvel, a rejeito ante a ausência de previsão legal para o pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário, sendo a espécie cabível nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (Lei 9.099/1995, artigo 17, § único), nas ações possessórias (art. 556 do CPC) e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 CPC).
Assim, por haver expressa previsão legal das hipóteses em que se admite o pedido contraposto, entendo ser impossível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que o pedido deveria ser formulado pela via da reconvenção (artigo 343 CPC) e com o devido recolhimento de custas.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total.
Dessa forma, passo a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: 1) Cabimento da renovação compulsória de aluguel por mais 60 meses (de 01.10.2022 a 30.09.2027) 2) Valor do aluguel e possibilidade de alteração do índice de correção aplicado para o IPCA, ao invés do IGP-M atualmente aplicado; 3) Infração de cláusulas do contrato de aluguel quanto à manutenção e conservação do imóvel (11ª e 12ª do referido contrato locatício), incorrendo na multa descrita na Cláusula 15ª do citado instrumento.
Quanto à distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, aplico a teoria estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, continuando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e o réu com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito dos autores.
Tendo em vista o pedido de produção de prova das partes, defiro a realização de prova pericial tanto na modalidade imobiliária (perito engenheiro) quanto contábil (perito contador), pelo que nomeio como peritos o Sr.
ANTONIO AUGUSTO BASTOS SIQUEIRA CAMPOS, engenheiro civil, e-mail [email protected], telefone (91) 99991-7492 e Sr.
ALEXANDRE PINHO CAMPELO, contador, e-mail [email protected] e telefone (11) 9 8222-7027, os quais devem ser intimados acerca da nomeação e se aceitam o encargo, apresentando ao juízo proposta de honorários no prazo de 5 dias a contar da intimação.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC fixo em 30 dias o prazo para a entrega do laudo, contados a partir do início dos trabalhos quando do recebimento da primeira metade dos honorários periciais, ficando a outra metade a ser paga por ocasião da entrega dos laudos e após respondidos os questionamentos sobre os mesmos, caso existentes.
Apresentadas as propostas, intimem-se as partes autora e ré para se manifestarem no prazo de 5 dias (art. 465, §3º do CPC) e caso queiram, indicar assistente técnico, sendo admitido que nomeiem um assistente técnico para cada especialidade de perícia deferida.
Ainda quanto aos honorários periciais esses deverão ser rateados pelas partes (art. 95 CPC) considerando que ambas requereram tal prova técnica.
Após a manifestação dos peritos e das partes, venham os autos conclusos.
Concedo às partes ainda o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, após o qual se tornará estável.
Belém, 05 de junho de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033009581088800000053223585 220330 Inicial - Renovatória Boticário Generalíssimo PA Petição 22033009581106800000053223587 Doc. 1 Procuração Boticário Procuração 22033009581163600000053223589 Doc. 1 Subs Sócios FKG Substabelecimento 22033009581216700000053223590 Doc. 1 Subs Todos FKG Substabelecimento 22033009581263700000053223592 Doc. 2 94aACS - Boticário Produtos - Incorporação_compressed (1) Documento de Comprovação 22033009581337800000053223594 Doc. 3 CONTRATO BOTI - LJ GENERAL - PA Documento de Comprovação 22033009581460600000053223597 Doc. 4 Boti_Generalissimo_incorp_envio Documento de Comprovação 22033009581539600000053223598 Doc. 5 Comprovantes pgtos aluguel imp txs Documento de Comprovação 22033009581606800000053223601 Doc. 6 Carta fiança + docs societários Botica_compressed Documento de Comprovação 22033009581666300000053223602 Doc. 7 Apólices Seguro Documento de Comprovação 22033009581831900000053223606 Doc. 8 Parecer ZAPPA IGPM Documento de Comprovação 22033009582019200000053223607 Doc. 9 Matéria Opportunity Documento de Comprovação 22033009582068700000053223611 Doc. 10 Parecer Fabio Ulhoa Documento de Comprovação 22033009582124000000053223613 Relatório Relatório 22040518571239000000054027122 Certidão Certidão 22040518571263500000054027121 Certidão Certidão 22040518583355200000054027126 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040812573492500000054374979 220408 Pet. custas iniciais - Renovatória Boticário Generalíssimo PA Petição 22040812573507900000054408156 guia + comprovante custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040812573559300000054408158 Decisão Decisão 22051808120801100000058737123 Decisão Decisão 22051808120801100000058737123 Contestação Contestação 22070817255073300000065869214 Cecília R x Interbele Renovatoria Contestacao Contestação 22070817255088500000065869219 Cecília R x Interbelle Procuração Procuração 22070817255140000000065871979 Contrato de Locação Av.
Generalíssimo Deodoro, 1238 (Cecília Rascovschi) - 25042019 Documento de Comprovação 22070817255180200000065871981 Laudo Vistoria Av.
Gen.
Deodoro, 1238 (Cecília Rascovschi) - 25.03.2022 Documento de Comprovação 22070817255223900000065871982 AVAL BOTICÁRIO ABR 22 Documento de Comprovação 22070817255331900000065871984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092121002079500000074228591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092121002079500000074228591 Petição Petição 22101918205015100000075982390 Doc. 1 Feriados TJPA 2022 Documento de Comprovação 22101918205074700000075982392 Certidão Certidão 23020213484622400000081634592 Petição Petição 23053112025904800000088924875 Requerimento Prioridade Processual Cecília Rascovschi - 31.5.23 Petição 23053112025917400000088924878 Doc.
RG Cecília Gabbay Rascovschi Documento de Comprovação 23053112025957100000088929779 -
22/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834344-11.2022.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: CECILIA GABBAY RASCOVSCHI Nome: CECILIA GABBAY RASCOVSCHI Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 299, apto. 1800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 DECISÃO Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO proposta por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (“BOTICÁRIO” – atual denominação social de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA) em face de CECÍLIA GABBAY RASCOVSCHI.
Informa que a ré e a empresa Rascovschi Comércio Ltda. firmaram contrato de locação em 01.10.2017 pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com previsão de vigência de 01.10.2017, com término em 30.09.2022.
O valor do aluguel ajustado foi de R$ 6.063,78, com reajuste anual pelo IGP-M e apesar de próximo o prazo final de vigência contratual sustenta que as partes não chegaram a um acordo, pelo que o autor recorre ao Poder Judiciário para preservar seu direito à renovação compulsória do contrato de aluguel por mais 60 meses (de 01.10.2022 a 30.09.2027) consequente continuidade das atividades no mesmo estabelecimento comercial, bem assim à devolução dos valores eventualmente pagos a maior no curso da demanda, em razão da alteração do índice de reajuste do aluguel (do IGP-M para o IPCA).
No mérito informa que foi obedecido ao prazo decadencial para propor renovação da locação prevista no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91 bem como preenchidos os requisitos da citada Lei para que seja reconhecido o direito do autor em ter o contrato renovado por mais 60 meses, são eles: CONTRATO ESCRITO E PRAZO DETERMINADO, PRAZO MÍNIMO DO CONTRATO DE 5 ANOS, EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELO BOTICÁRIO PELO PRAZO MÍNIMO DE 3 ANOS e PROVA DO EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, PROVA DA QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS QUE INCIDIRAM SOBRE O IMÓVEL, INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS PARA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
Argumenta também que a empresa Botica Comercial Farmacêutica Ltda. continuará sendo a fiadora do contrato bem como contratou seguros patrimoniais para o imóvel, com data de vigência entre 01.10.2017 até 30.09.2022 (doc. 7), ou seja, durante todo o período de vigência do Contrato.
Requereu a manutenção do valor do aluguel atualmente pago bem como a alteração do índice de reajuste do “aluguel mínimo mensal” para o IPCA, ao invés do IGP-M atualmente praticado.
Em contestação de ID 69097720 a requerida alega que além do valor mensal de aluguel, fora pactuado no contrato de locação que o pagamento do consumo de água e luz, além do IPTU e outras taxas advindas pelo uso do imóvel seria de responsabilidade da locatária.
Sustenta que a contestante contratou junto a uma empresa especializada uma vistoria e orçamento de reforma/manutenção no imóvel objeto de locação, ocasião na qual foi constatada a necessidade de várias intervenções e reparos necessários no bem.
Em vista dos reparos necessários a serem feitos, a ora requerida entende que houve descumprimento de cláusulas contratuais pela autora, em especial as cláusulas 11ª e 12ª, incorrendo em multa descrita na cláusula 15ª do contrato.
Assim, alega ser cabível o pagamento da multa, bem como indenização e rescisão contratual pela infração.
Nesse sentido requereu em preliminar e pedido contraposto que a locatária fosse condenada ao pagamento de multa contratual conforme cláusula 15ª do contrato (correspondente a 3 meses do valor atualizado de aluguel ) , bem como seja condenada por danos materiais no valor do orçamento produzido (R$ 160.165,71), bem como julgado totalmente improcedente o pleito autoral, com a decretação da desocupação do imóvel objeto da demanda, na data prevista do término da locação (30.09.2022), e ainda a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. acredito que não pode ser deferido nesta etapa processual pois requer dilação probatória quanto ao alegado, já que o laudo produzido foi unilateral.
No mérito defende ser inviável a manutenção do referido valor em caso de procedência da renovação pleiteada, eis que o valor então praticado de R$6.063,78 foi o apurado em renovação anual para ser praticado nos 12 (doze) derradeiros meses de locação e que em caso de procedência renovatória, ocorreria enriquecimento ilícito à parte autora.
Defende a manutenção do índice de reajuste (IGP-M), por argumentar que a locatária não demonstrou ter sofrido queda de receita/faturamento que demonstre a necessidade de revisão de tal índice.
Ainda em sua contestação sustenta que não cabe o pedido de diferença de valores de aluguel no decorrer da demanda, uma vez que a parte locatária não fez pedido de cunho antecipatório de fixação de aluguel provisório, pugnando pela improcedência do pedido de devolução de valores eventualmente pagos a maior no curso da demanda.
Impugnou os documentos acostados pela autora e no mérito a total improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação (ID 79819011) a autora impugnou a preliminar suscitada em contestação sob o argumento de inadequação da via eleita, por entender que o pedido formulado deveria ter sido feito via reconvenção e não como pedido contraposto, diferenciando os institutos à medida que é apenas por meio da reconvenção que ocorre a ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, ao passo que, no pedido contraposto, não há essa ampliação.
Ademais, informa que os temas cabíveis de discussão em pedido contraposto são aqueles relacionados à cobrança de diferenças de aluguéis pagos a menor ou descumprimentos contratuais que ensejam o pedido de desocupação do imóvel.
Assim, pede pela improcedência da preliminar por se tratar de pedido reconvencional, pendente inclusive de pagamento de custas judiciais e não mero pedido contraposto.
Alternativamente, em caso de apreciação do referido pedido – ainda que não formulado como reconvenção – informa que o mesmo deve ser improcedente posto que, diferentemente do que alega a ré (quanto à contratação unilateral de empresa especializada para vistoriar e orçar reforma no imóvel) nunca teria a requerida informado ao Boticário (autor/locatário) que enviaria uma empresa até a loja para fazer vistoria interna acerca das condições de conservação e manutenção do bem imóvel, em decorrência disso não teria comparecido ninguém à loja para tal vistoria, tanto assim que a ré não teria juntado qualquer laudo de avaliação e vistoria das condições de conservação e manutenção do mesmo.
Defende ainda que conforme as cláusulas contratuais preveem que eventual vistoria no imóvel somente deveria ocorrer no momento de desocupação (cláusulas 8ª e 11ª do contrato) e que o pedido contraposto seria tentativa da ré em auferir lucro indevido e criar óbice à renovação contratual pretendida.
Na ocasião renovou seus pedidos contidos na inicial, postulando pela procedência da presente renovatória por conta do preenchimento dos requisitos legais necessários (artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91) para a renovação compulsória do contrato por mais 60 meses, bem como defendeu que pelo fato da ré não ter impugnado o preenchimento dos citados requisitos tal questão teria se tornado incontroversa.
Sendo o que cabia relatar, passo a sanear o feito a começar pela análise da preliminar.
Quanto à preliminar do pedido contraposto de pagamento de multa, danos materiais e desocupação do imóvel, a rejeito ante a ausência de previsão legal para o pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário, sendo a espécie cabível nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (Lei 9.099/1995, artigo 17, § único), nas ações possessórias (art. 556 do CPC) e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 CPC).
Assim, por haver expressa previsão legal das hipóteses em que se admite o pedido contraposto, entendo ser impossível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que o pedido deveria ser formulado pela via da reconvenção (artigo 343 CPC) e com o devido recolhimento de custas.
Verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total.
Dessa forma, passo a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: 1) Cabimento da renovação compulsória de aluguel por mais 60 meses (de 01.10.2022 a 30.09.2027) 2) Valor do aluguel e possibilidade de alteração do índice de correção aplicado para o IPCA, ao invés do IGP-M atualmente aplicado; 3) Infração de cláusulas do contrato de aluguel quanto à manutenção e conservação do imóvel (11ª e 12ª do referido contrato locatício), incorrendo na multa descrita na Cláusula 15ª do citado instrumento.
Quanto à distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, aplico a teoria estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, continuando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e o réu com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito dos autores.
Tendo em vista o pedido de produção de prova das partes, defiro a realização de prova pericial tanto na modalidade imobiliária (perito engenheiro) quanto contábil (perito contador), pelo que nomeio como peritos o Sr.
ANTONIO AUGUSTO BASTOS SIQUEIRA CAMPOS, engenheiro civil, e-mail [email protected], telefone (91) 99991-7492 e Sr.
ALEXANDRE PINHO CAMPELO, contador, e-mail [email protected] e telefone (11) 9 8222-7027, os quais devem ser intimados acerca da nomeação e se aceitam o encargo, apresentando ao juízo proposta de honorários no prazo de 5 dias a contar da intimação.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC fixo em 30 dias o prazo para a entrega do laudo, contados a partir do início dos trabalhos quando do recebimento da primeira metade dos honorários periciais, ficando a outra metade a ser paga por ocasião da entrega dos laudos e após respondidos os questionamentos sobre os mesmos, caso existentes.
Apresentadas as propostas, intimem-se as partes autora e ré para se manifestarem no prazo de 5 dias (art. 465, §3º do CPC) e caso queiram, indicar assistente técnico, sendo admitido que nomeiem um assistente técnico para cada especialidade de perícia deferida.
Ainda quanto aos honorários periciais esses deverão ser rateados pelas partes (art. 95 CPC) considerando que ambas requereram tal prova técnica.
Após a manifestação dos peritos e das partes, venham os autos conclusos.
Concedo às partes ainda o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, após o qual se tornará estável.
Belém, 05 de junho de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033009581088800000053223585 220330 Inicial - Renovatória Boticário Generalíssimo PA Petição 22033009581106800000053223587 Doc. 1 Procuração Boticário Procuração 22033009581163600000053223589 Doc. 1 Subs Sócios FKG Substabelecimento 22033009581216700000053223590 Doc. 1 Subs Todos FKG Substabelecimento 22033009581263700000053223592 Doc. 2 94aACS - Boticário Produtos - Incorporação_compressed (1) Documento de Comprovação 22033009581337800000053223594 Doc. 3 CONTRATO BOTI - LJ GENERAL - PA Documento de Comprovação 22033009581460600000053223597 Doc. 4 Boti_Generalissimo_incorp_envio Documento de Comprovação 22033009581539600000053223598 Doc. 5 Comprovantes pgtos aluguel imp txs Documento de Comprovação 22033009581606800000053223601 Doc. 6 Carta fiança + docs societários Botica_compressed Documento de Comprovação 22033009581666300000053223602 Doc. 7 Apólices Seguro Documento de Comprovação 22033009581831900000053223606 Doc. 8 Parecer ZAPPA IGPM Documento de Comprovação 22033009582019200000053223607 Doc. 9 Matéria Opportunity Documento de Comprovação 22033009582068700000053223611 Doc. 10 Parecer Fabio Ulhoa Documento de Comprovação 22033009582124000000053223613 Relatório Relatório 22040518571239000000054027122 Certidão Certidão 22040518571263500000054027121 Certidão Certidão 22040518583355200000054027126 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040812573492500000054374979 220408 Pet. custas iniciais - Renovatória Boticário Generalíssimo PA Petição 22040812573507900000054408156 guia + comprovante custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040812573559300000054408158 Decisão Decisão 22051808120801100000058737123 Decisão Decisão 22051808120801100000058737123 Contestação Contestação 22070817255073300000065869214 Cecília R x Interbele Renovatoria Contestacao Contestação 22070817255088500000065869219 Cecília R x Interbelle Procuração Procuração 22070817255140000000065871979 Contrato de Locação Av.
Generalíssimo Deodoro, 1238 (Cecília Rascovschi) - 25042019 Documento de Comprovação 22070817255180200000065871981 Laudo Vistoria Av.
Gen.
Deodoro, 1238 (Cecília Rascovschi) - 25.03.2022 Documento de Comprovação 22070817255223900000065871982 AVAL BOTICÁRIO ABR 22 Documento de Comprovação 22070817255331900000065871984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092121002079500000074228591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092121002079500000074228591 Petição Petição 22101918205015100000075982390 Doc. 1 Feriados TJPA 2022 Documento de Comprovação 22101918205074700000075982392 Certidão Certidão 23020213484622400000081634592 Petição Petição 23053112025904800000088924875 Requerimento Prioridade Processual Cecília Rascovschi - 31.5.23 Petição 23053112025917400000088924878 Doc.
RG Cecília Gabbay Rascovschi Documento de Comprovação 23053112025957100000088929779 -
13/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 03:06
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
24/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de CECILIA GABBAY RASCOVSCHI em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:42
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834344-11.2022.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: CECILIA GABBAY RASCOVSCHI Nome: CECILIA GABBAY RASCOVSCHI Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 299, apto. 1800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 Vistos, etc.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033009581088800000053223585 220330 Inicial - Renovatória Boticário Generalíssimo PA Petição 22033009581106800000053223587 Doc. 1 Procuração Boticário Procuração 22033009581163600000053223589 Doc. 1 Subs Sócios FKG Substabelecimento 22033009581216700000053223590 Doc. 1 Subs Todos FKG Substabelecimento 22033009581263700000053223592 Doc. 2 94aACS - Boticário Produtos - Incorporação_compressed (1) Documento de Comprovação 22033009581337800000053223594 Doc. 3 CONTRATO BOTI - LJ GENERAL - PA Documento de Comprovação 22033009581460600000053223597 Doc. 4 Boti_Generalissimo_incorp_envio Documento de Comprovação 22033009581539600000053223598 Doc. 5 Comprovantes pgtos aluguel imp txs Documento de Comprovação 22033009581606800000053223601 Doc. 6 Carta fiança + docs societários Botica_compressed Documento de Comprovação 22033009581666300000053223602 Doc. 7 Apólices Seguro Documento de Comprovação 22033009581831900000053223606 Doc. 8 Parecer ZAPPA IGPM Documento de Comprovação 22033009582019200000053223607 Doc. 9 Matéria Opportunity Documento de Comprovação 22033009582068700000053223611 Doc. 10 Parecer Fabio Ulhoa Documento de Comprovação 22033009582124000000053223613 Relatório Relatório 22040518571239000000054027122 Certidão Certidão 22040518571263500000054027121 Certidão Certidão 22040518583355200000054027126 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040812573492500000054374979 220408 Pet. custas iniciais - Renovatória Boticário Generalíssimo PA Petição 22040812573507900000054408156 guia + comprovante custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040812573559300000054408158 -
18/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 12:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/04/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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