TJPA - 0818996-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:51
Juntada de extrato de subcontas
-
09/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:01
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:01
Decorrido prazo de WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 04:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO PROCESSO: 0818996-50.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA– Endereço - Rua Rômulo Maiorana, 1922, Barrio Marco, CEP: 66.093-671 – Belém/PA EXECUTADA: WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA – Endereço - Rua da Quintanda, 86, 5º andar, sala 501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.091-005, e-mail: [email protected], e-mail Jurídico: [email protected], telefone: (21) 3504-4222/ (21) 3504-4687 VALOR DA EXECUÇÃO: R$68.394,26 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) SENTENÇA/MANDADO 1 – Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte embargante Wilport Operadores Portuários Ltda., sem efetuar o preparo necessário.
Conforme dispõe a legislação aplicável, o preparo nos embargos à execução exige a garantia do juízo.
Na hipótese, não houve demonstração nos autos de que a parte embargante tenha promovido a penhora ou o depósito do valor correspondente ao montante da execução.
A ausência de tal requisito essencial compromete a admissibilidade dos embargos, tornando impossível a sua análise de mérito.
Assim sendo, diante da ausência de pressupostos processuais essenciais, não resta alternativa senão julgar pela improcedência da pretensão. 2 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, com fundamento julgo improcedentes os embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3 - Sem custas e honorários, em razão do disposto na Lei n. 9.099/95. 4 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5 - Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e efetive-se a tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, no valor atualizado da execução, com teimosinha por 30 dias. 6 – Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 7 – Se positivo o bloqueio manifeste-se o executado e após o exequente, ambos em 15 dias. 8 – Se negativo, manifeste-se o exequente requerendo o que entender, em 15 dias, sob pena de extinção. 9 - Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 15 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
18/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:32
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:29
Decorrido prazo de WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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24/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 12/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0818996-50.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1922, 2 andar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 RECLAMADO: EXECUTADO: WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 30 de agosto de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
30/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:49
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 12/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0818996-50.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1922, 2 andar, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 RECLAMADO: EXECUTADO: WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 3 de maio de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
03/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:09
Processo Reativado
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23/01/2023 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 04:40
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 06/06/2022 23:59.
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29/05/2022 04:38
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0818996-50.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA EXECUTADO: WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA Após determinação de emenda à inicial para que o Autor organizasse o processo em ordem cronológica e apresentasse a petição inicial, tendo em vista que esta não fora encontrada entre os vários documentos inseridos de forma desordenada no feito, observa-se que o Autor informou que presente execução estaria vinculada à 2° Vara Federal da Seção Judiciaria da Capital do Estado do Pará, em face da Prevenção ao Processo n°000.547.482.2004.4.01.3900, tudo como estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a legislação, concernentes a execução de honorários advocatícios contratuais e de êxito.
Verifica-se que a parte peticionante não cumpriu a determinação, conforme estabelecido no despacho, e do que se extrai do quadro de atualização do débito, o contrato que seria objeto desta execução fora firmado em 2004, e a sentença na Vara Federal teria sido prolatada em 2009, assim, não sendo possível identificar a causa de pedir, por não ter sido esclarecido pelo Reclamante, e constatando-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 2022, cujo crédito, aparentemente estaria prescrito, deve ser indeferida a petição inicial, diante da ausência de condição da ação, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do CPC.
O descumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial, implica no seu indeferimento, conforme dispõe o art. 330, I e § 1º, II, e 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posto isto, verificando-se que a petição inicial não está clara quanto a causa de pedir, determino o arquivamento do processo, diante da falta de sua regularização, no prazo concedido.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 18 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/05/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 07:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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