TJPA - 0803296-74.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 07 de janeiro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:52
Juntada de petição
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07/07/2023 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59.
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25/06/2022 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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25/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
No mérito, após a análise das provas carreadas aos autos, entendo inexistente o débito objeto dos autos.
Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, sendo devida a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a empresa requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do artigo 373, II do NCPC.
Dito isto, verifico que era obrigação da empresa requerida comprovar a inadimplência da parte autora.
No entanto, vê-se que a apresenta prints cuja interpretação definitivamente não leva a um contexto de inadimplência.
Veja-se que sequer juntou-se aos autos notificação prévia acerca da dívida.
Meros prints de documentos internos, com linguajar voltado para a área interna da sociedade empresária não podem servir para afastar o direito vindicado pela Autora.
Não existem provas outras de que esta tenha sido interpelada para pagar o saldo devedor.
Além disso, não comprova a Ré comunicação prévia à parte Autora acerca da inclusão nos cadastros de restrição ao crédito.
Veja-se ainda não ter a Ré juntado o contrato devidamente assinado pela Autora ou áudio contendo sua aquiescência ao negócio jurídico.
Ateve-se a registrar ser o mesmo endereço da fatura aquele fornecido pela Autora nos autos.
Embora seja indício de ter havido a contração, não é documento apto a atestar, estreme de dúvida, a existência do negócio jurídico.
Portanto, presente o ato ilícito consistente na inclusão indevida, o nexo e o dano, passo à quantificação da compensação pelo dano moral suportado.
Passo a analisar o pleito de dano moral.
O tema está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em sede de responsabilidade civil objetiva, deve ser comprovada a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Dano moral é violação a direito da personalidade.
Dito isto, passo a discorrer acerca dos elementos da responsabilidade civil.
Pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que a demandada, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços.
Pelo espírito do Código de Defesa do Consumidor, os clientes devem ter atendimento adequado e de qualidade, não se coadunando com o referido diploma legal a conduta da reclamada.
O lançamento indevido em cadastros de restrição ao crédito, sem existência de cobrança prévia, é conduta grave a afrontar atributos da personalidade e merece ser duramente reprimida, estreme de dúvidas que há o direito da Autora de ser indenizada pelo ato ilícito.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de mácula aos atributos psicofísicos mais valiosos da pessoa, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Comprovado o nexo causal entre conduta e dano, passa-se ao valor da indenização.
Alguns critérios são indicados pelo STJ: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, já foi utilizada pelo STJ, a exemplo do RESP 838.550.
Levando-se em conta todos esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito objeto da inscrição no SPC/SERASA; b) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ); Extingo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC.
Sem custas e honorários, em função do procedimento do JESP.
Publique-se, registre-se e intime-se; Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 19 de abril de 2022.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 20:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2022 01:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:15
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 18:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2022 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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