TJPA - 0800138-28.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 18/09/2024 23:59.
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16/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800138-28.2021.8.14.0067 Assunto: [] REQUERENTE: MARINALDO ALMEIDA DA CRUZ Nome: MARINALDO ALMEIDA DA CRUZ Endereço: RAMAL DO CACHORRO, 317, ZONA RURAL - VILA CANTANZAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE MOURA FERREIRA VEIGA, CARLA DANIELEN PRESTES GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado(s) do reclamado: GERCIONE MOREIRA SABBA, PRESSILA PEREIRA DE SOUZA, DANIEL FELIPE GAIA DANIN DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Com base nos princípios da boa-fé processual e cooperação, DEFIRO o pedido de prorrogação pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido formulado pela Municipalidade.
Após o aludido prazo, deverá o Município, imbuído no dever de colaboração, informar a este Juízo sobre o pagamento ou não do débito, comprovando nos autos.
Caso transcorra in albis o prazo supra, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 30 de julho de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
01/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 21:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800138-28.2021.8.14.0067 Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: MARINALDO ALMEIDA DA CRUZ Nome: MARINALDO ALMEIDA DA CRUZ Endereço: RAMAL DO CACHORRO, 317, ZONA RURAL - VILA CANTANZAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE MOURA FERREIRA VEIGA, CARLA DANIELEN PRESTES GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado(s) do reclamado: GERCIONE MOREIRA SABBA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da Fazenda Pública Municipal/ Estadual.
CITE-SE/ INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito ou apresentar impugnação (CPC, art. 535).
Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte contrária para se manifestar, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
A Fazenda Pública fica ciente que o descumprimento poderá acarretar sequestro dos valores necessários para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, bem como a aplicação de outras medidas cominatórias a forçar o cumprimento da obrigação de fazer.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 5 de dezembro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
23/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 13:18
Processo Reativado
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05/12/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/10/2022 07:00
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 06:59
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 22/07/2022 23:59.
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10/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800138-28.2021.8.14.0067 Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Requerente:REQUERENTE: MARINALDO ALMEIDA DA CRUZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ALINE MOURA FERREIRA VEIGA, CARLA DANIELEN PRESTES GOMES Endereço Requerente: Nome: MARINALDO ALMEIDA DA CRUZ Endereço: RAMAL DO CACHORRO, 317, ZONA RURAL - VILA CANTANZAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GERCIONE MOREIRA SABBA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora objetiva que o ente público réu a indenize em função de não tê-la incluído no cadastro do PASEP na data de admissão no serviço público, a qual alega que seria 03/02/2010.
Narra a autora que o município réu efetuou o cadastro tão somente em 2016, da feita que não recebeu todos os abonos salariais anuais que faria jus.
De tal feita, narra que o atraso no registro a gerou prejuízos materiais e morais, requerendo indenização.
Apresenta inicial instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestivamente, defendendo que a parte autora jamais foi impedida de receber o benefício por omissão do município, e que não encontram-se reunidos os elementos ensejadores do dano moral.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o necessário relato, Decido.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Analisando os autos e os argumentos de ambas as partes, vê-se que resta razão à parte autora.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, com previsão no art. 239, §3º, da CRFB/88, sendo regulamentado pela lei nº 7.859/89, e, posteriormente, pela lei nº 13.134/15.
O abono salarial PIS/PASEP corresponde ao pagamento anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo aos empregados que recebam até 2 (dois) salários mínimos, desde que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, bem como que estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP.
De acordo com a legislação supracitada e com os documentos colacionados aos autos, vê-se que a parte autora faz jus ao recebimento do PIS-PASEP, eis que demonstrou ter ingressado no serviço público em 03/02/2010 (ID 23641340 – P. 1), havendo decorrido em 03/02/2015, portanto, o prazo de cinco anos necessários ao implemento do direito ao recebimento do abono salarial.
No mesmo sentido, veja que logrou êxito em demonstrar que sua remuneração estava abaixo do limite de 2 (dois) salários mínimos (ID 23641342).
O Município réu não demonstrou motivos que justificassem a ausência do cadastro ou dos repasses à parte autora.
De tal feita, uma vez demonstrado que de fato o ente réu não realizou o cadastro no fundo de participação PIS-PASEP, a parte autora faria jus ao referido abono salarial, a partir do ano-base de 2015, entretanto, levando-se em consideração que a ação foi ajuizada tão somente em 24/02/2021, e que o prazo prescricional para a cobrança da parcela em questão é de 5 (cinco) anos (STJ, AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/03/2010), é devido ao autor apenas os abonos relativo aos anos não alcançados pelo prazo prescricional quinquenal, quais sejam, os anos de 2016. 2017, 2018, 2019, e 2020.
Em relação ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que este não pode prosperar.
Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
No caso em análise, a autora não comprovou a ocorrência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar por danos morais.
A mera falta de cadastro no Fundo de participação PIS-PASEP ou inadimplemento decorrente disto não causa danos morais, e sim patrimoniais, os quais serão ressarcidos.
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o município requerido ao pagamento das parcelas de abono salarial relativas aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, e 2020, devendo ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria haver sido realizado o pagamento à parte autora, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo índice de poupança, na forma do art. 1-F da lei n 9.494/97, com a redação dada pela lei n 11/960/09, conforme orientação extraída do julgamento do RE n 870.947-ED (STF, Tribunal Pleno, Rel: Min.
LUIX FUX, DJU 03/02/2020), extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015).
Em face do princípio da sucumbência, em se tratando de sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, e, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de seu pedido improcedente, qual seja, o de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, mantenho sua exigibilidade suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Custas processuais devem ser arcadas por ambas as partes, em igual proporção (50% cada), haja vista a sucumbência recíproca, entretanto, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de metade das custas processuais, por tratar-se de fazenda pública municipal, na forma do art. 40, I, do Regimento de Custas.
Em relação à parte requerente, mantenho a sua exigibilidade suspensa, por ser a beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
18/05/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2021 12:31
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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