TJPA - 0806446-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VILMAR FERREIRA DOS ANJOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IRES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806446-53.2022.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM/PA AGRAVANTE(S): VILMAR FERREIRA DOS ANJOS e IRES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO FARIAS CORREA – OAB/PA 13141-A AGRAVADO(A)(S): NELSON BAUMGRATZ ADVOGADO(A)(S): RALFF HOFMANN – OAB/MT 13128-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com reparação de danos, indeferiu pedido liminar de reintegração, mas, com base no poder geral de cautela, proibiu a realização de atos de derrubada de árvores ou devastação ambiental na área litigiosa, sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência.
O agravante limitou sua insurgência à alegação de incompetência da Vara Agrária para processar e julgar a demanda, requerendo a redistribuição do feito à Vara Cível de Itaituba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, considerando a ausência de impugnação específica à decisão interlocutória que impôs restrições ambientais com fundamento no poder geral de cautela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC, é ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto.
A relatora originária não conheceu do recurso na parte em que se discutia a competência da Vara Agrária e, ao prosseguir na análise, recebeu o agravo sem efeito suspensivo quanto à medida cautelar imposta pelo juízo de origem.
A ausência de impugnação específica à decisão interlocutória quanto a esse tópico inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC." Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VILMAR FERREIRA DOS ANJOS e IRES DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que - nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos, com Pedido Liminar (n. 0807646-73.2021.8.14.0051) movida por NELSON BAUMGRATZ - indeferiu o pedido liminar formulado, porém, com base no poder geral de cautela, entendeu “que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência.” Em suas razões, o recorrente defende unicamente a incompetência da vara agrária e requer a redistribuição do feito à vara cível de Itaituba.
Distribuídos originariamente à relatoria da Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, S.
Exa., de plano, não conheceu do recurso na parte em que questiona a competência da Vara Agrária e, avançando, o recebeu sem efeito suspensivo.
O Des.
José Torquato de Araújo Alencar, que a sucedeu na relatoria, reconheceu minha prevenção para o julgamento do recurso e, desta forma, vieram-me por redistribuição. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Com efeito, apesar de, inicialmente, não ter havido o conhecimento parcial do recurso, após leitura atenta das razões recursais, constato ser o caso de não conhecimento integral.
Conforme relatado, na primeira decisão proferida nestes autos, ainda pela relatora originária, não houve o conhecimento do recurso na parte em que questiona a competência da Vara Agrária de Santarém.
Avançando, entendeu a relatora que, em relação à medida adota pelo juízo, munido do poder geral de cautela, não merecia efeito suspensivo.
Ocorre que, após leitura atenta das razões recursais, constatei que a insurgência dos recorrentes se limita à alegada incompetência da Vara Agrária.
Não houve impugnação específica em relação à determinação tomada em virtude do poder geral de cautela, conforme exigência expressa contida nos arts. 932, III e 1.016, III, do CPC.
Dito isto, o recurso não comporta conhecimento em sua integralidade.
Assim, com fundamento nos arts. 932, III e 1.016, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 1º de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IRES DA SILVA - CPF: *45.***.*42-15 (AGRAVANTE) e VILMAR FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *91.***.*29-53 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/12/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de IRES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VILMAR FERREIRA DOS ANJOS em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806446-53.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR COMARCA: SANTARÉM/PA (VARA AGRÁRIA) AGRAVANTES: VILMAR FERREIRA DOS ANJOS; IRES DA SILVA (ADV.
PAULO ROBERTO FARIAS CORREA, OAB/PA 13.141) AGRAVADO: NELSON BAUMGRATIZ (ADV.
GIOVANI RODRIGUES COLADELLO, OAB/MT 12.684/B; ADV.
RALFF HOFFMANN OAB/MT 13.128/B) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, c/c Pedido de Concessão de Liminar, interposto por VILMAR FERREIRA DOS ANJOS e IRES DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém/PA que - nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos, com Pedido Liminar (processo eletrônico n. 0807646-73.2021.8.14.0051) movida por NELSON BAUMGRATZ - indeferiu o pedido liminar formulado, porém, com base no poder geral de cautela, entendeu “que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência.” Em suas razões recursais, as partes agravantes averbam que: “[…] desde o ano de 2010, mantém a posse mansa e pacifica da área em litígio, vez que tem conhecimento do legitimo possuidor da área, como sendo o senhor ARI TANNUS FERREIRA, que adquiriu a referida área da senhora ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA, conforme Contrato de Compra e Venda firmado no dia 15 de agosto de 2005, doc. em anexo.
Esclarecem ainda os Agravantes que sempre mantiveram contato com o legítimo possuidor da área, estando, inclusive, sendo negociada com o senhor ARI TANNUS, vez que o mesmo não mais tem interesse em continuar como possuidor em razão das constantes invasões patrocinadas por terceiros, como no presente caso em que o senhor NELSON BAUMGRATZ se intitula detentor da área, objeto da lide. [...] Destarte, é de causar estranheza aos Agravantes a pretensão do Agravado NELSON BAUMGRATZ, em alegar ser o possuidor da referida área, pois, é cediço na comunidade que o mesmo já havia procurado o senhor ARI TANNUS para comprar a área, objeto da lide.
Como é cediço, a área, objeto da lide, é destinada à exploração minerária, e não para exploração extrativista agrícola, pecuária ou agroindustrial, não atraindo a competência da Vara Agrária de Santarém, Pará.
Logo, por não se tratar de imóvel rural, os Agravantes defendem a necessidade de reforma do decisum agravado com o afastamento da competência da vara especializada. [...]” Neste contexto, requereram: “DIANTE DE TODO O EXPOSTO e, dos requisitos da FUMUS BONI IURIS e do PERICULUM IN MORA, REQUER a Vossas Excelências, LIMINARMENTE, com o fito de evitar maiores prejuízos aos Agravantes, o seguinte: a) Seja REFORMADA a r. decisão a quo para declinar a competência da Vara Cível da Comarca de Itaituba, Pará, para processar e julgar a Ação Possessória, pois que, a área em litígio é destinada a exploração de mineral, sendo pois, que referia área pertence a Gleba Federal Surubim, conforme informações prestadas pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, bem como, trata-se de litígio individual por posse de terra e não de litígio coletivo que atraia a competência da Vara Agrária; a) Seja no mérito, conhecido e provido, o Agravo de Instrumento, confirmando a liminar, diante da flagrante ilegalidade do ato atacado, decretando-se a reforma do ato, por ser medida amparada pela lei, pela jurisprudência, pela doutrina e pela justiça;” Insta relatar, ainda, que além dos pedidos acima narrados, os recorrentes, no corpo da peça de interposição do presente Agravo de Instrumento (PJE ID n. 9.340.970), pleitearam que: “Seja concedido efeito suspensivo ativo para REFORMAR a decisão proferida pelo nobre juiz a quo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, Pará, proferida no dia 09 de março de 2022, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, processo nº 0807646-73.2021.8.14.0051 que deferiu medida liminar proibindo as atividades laborais dos Agravantes na área em litígio,” É o relatório do necessário.
Decido.
De proêmio, é imperioso destacar que os agravantes, em sede liminar, pugnaram para que “seja declinada a competência da Vara Cível da Comarca de Itaituba, Pará, para processamento e julgamento do feito”, uma vez a área em litígio é destinada a exploração de mineral e pertence a “Gleba Surubim”, localizada no Município de Itaituba/PA.
Ocorre que, da análise da decisão ora guerreada, vislumbra-se que não houve, na oportunidade, qualquer pronunciamento jurisdicional pelo Magistrado de primeiro grau acerca da competência para julgamento do feito originário.
Em realidade, o que se observa é que tal pleito foi formulado pelo recorrente em sede de contestação na ação originária (PJE ID n. 60.777.407 do processo eletrônico n. 0807646-73.2021.8.14.0051), que, por sua vez, encontra-se pendente de análise até o presente momento.
Assim, entendo incabível a discussão sobre a competência para processamento da ação originária em sede deste agravo de instrumento, mormente ao considerar que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, importando a sua análise em indevida supressão de instância, incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Neste sentido, destaca-se o entendimento dos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REVERSÃO DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO LIMINAR.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Em que pese o agravante teça diversas considerações nas razões de recurso, o fato é que, no pedido recursal, sua pretensão é direcionada ao reconhecimento da Vara de Família de Brasília/DF para processar e julgar as ações que envolvam o filho do ex-casal. 2.
No entanto, essa matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo.
Logo, não sendo possível a supressão de grau de jurisdição, é caso de não conhecimento do recurso.
NÃO CONHECERAM.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-70, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*93-70 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 15/09/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2016)” .............................................................................................................
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO RECORRIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
IMISSÃO NA POSSE PELO INCRA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Se a questão não foi examinada pela decisão agravada, defeso é ao Tribunal, apreciá-la, sob pena de infringência ao duplo grau, porquanto ao recurso do agravo de instrumento não se aplica o disposto no art. 515, §§ 1º e 2º do CPC, estando a matéria a ser decidida delimitada pela decisão recorrida, não pelas razões recursais.
Precedentes da Corte Regional Federal. 2.
Acertada a r. decisão agravada em imitir o INCRA na posse do imóvel, mormente porque não se afigura legítimo obstar a imissão na posse, exceto se pendente ação discutindo o requisito fundamental da desapropriação, ou seja, a produtividade. 3.
Decisão mantida. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-1 - AG: 12754 DF 2008.01.00.012754-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2008 e-DJF1 p.184) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, no tocante ao pedido de declínio de competência para processamento julgamento do feito originário no Juízo da Vara Cível da Comarca de Itaituba/PA.
Assentadas tais considerações preambulares, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal no que se refere às demais alegações.
Assim, passo a análise do pleito liminar, requerido com o fim de que “seja concedido efeito suspensivo ativo para reformar a decisão proferida pelo nobre juiz a quo da vara agrária da comarca de Santarém, Pará, proferida no dia 09 de março de 2022, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar, processo nº 0807646-73.2021.8.14.0051 que deferiu medida liminar proibindo as atividades laborais dos agravantes na área em litígio”.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
Na hipótese em apreço, tenho que o pleito liminar, de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não merece ser deferido. É que, da análise dos autos, não se vislumbram presentes os pressupostos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico. É incumbência do requerente fazer prova, ao menos em sede preliminar, da probabilidade de provimento de seu recurso e do periculum in mora, a fim de que seja a este atribuído o efeito suspensivo, nos termos da legislação destacada alhures.
Ocorre que, da análise perfunctória das alegações formuladas no recurso in tela, têm-se que não se eximiram os suplicantes de seu ônus, mormente porque deixaram de tratar, no corpo da peça recursal, sobre as causas da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que teriam o condão de justificar a medida, tendo, em outra direção, se limitado a discutir questão atinente à competência para julgamento da ação originária, incabível nesta seara processual, ressalta-se.
Outrossim, ao revés do que pleiteiam os agravantes e diante da certidão de ID nº 58.393.211, de lavra do Sr.
Oficial de Justiça, que constatou evidência de dano ambiental na área em discussão, a análise preliminar da decisão vergastada indica que agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao determinar, com base no poder geral de cautela, a proibição da “realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência”.
Dessa forma, em juízo prelibatório, entendo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior deliberação ao tempo do exame do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, retornem conclusos.
Belém, 13 de maio de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
14/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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