TJPA - 0806169-50.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:29
Juntada de despacho
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02/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 14/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:58
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806169-50.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: ERIVELTON DIAS FAYAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Ré para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 27 de fevereiro de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
27/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:23
Decorrido prazo de ERIVELTON DIAS FAYAL em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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04/02/2023 14:11
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806169-50.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: ERIVELTON DIAS FAYAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARABÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERIVELTON DIAS FAYAL em face do Diretor do DMTU, pelo procedimento comum ordinário.
Arguiu parte autora que foi abordado por uma bliz do DMTU de Marabá e, em razão de não estar com seu veículo devidamente licenciado, teve o bem removido e apreendido em pátio.
Sustenta que o licenciamento é um ato de atribuição exclusiva do Estado, que o faz por sua autarquia de trânsito – DETRAN, sendo que, no seu entender, os órgãos de transito municipais não podem exigir do impetrante tal regularidade, por falta de atribuição.
Notificado, o Impetrado não se pronunciou.
Instado, o MP optou por não se pronunciar no feito.
O Impetrante apresenta petição reafirmando seus dizeres e arguindo que o bem vai a leilão e que o juízo deve reapreciar a liminar, agora que o impetrado não se pronunciou, deferindo-lhe a segurança.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o relato.
O cerne da questão diz respeito a possibilidade de invalidar ato de apreensão de veículo não licenciado por vício na competência do agente de transito que realizou o ato.
A princípio, vejo que o contexto sobre o qual se fundou a decisão de indeferimento da liminar não se alterou, de forma que aquela decisão deve ser apenas confirmada, tornando o desfecho do mérito.
Diferentemente, do que sugere o Impetrante, o fato de o impetrado não ter apresentado informações não altera em nada o desfeche do feito, isso porque no âmbito desta ação mandamental não há que se falar em revelia, quando a parte a ser prejudicada por ela seja a fazenda pública.
O Impetrante sustenta que o ato de licenciamento de veículos é privativo do Estado, que o faz por meio de sua autarquia de trânsito, no caso, o Detran Estadual, e que por isso órgão de polícia do Município não poderiam praticar apreensão de veículos cujo fundamento seja exclusivamente este.
Entretanto, a premissa de que parte o impetrante é equívocada, senão vejamos.
Ora, o art. 144, da CF/88, prevê que (§ 8º) “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sendo que (§ 10) “a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
Como se pode ver, apesar do DETRAN, entidade estadual, ser responsável por proceder com o licenciamento de veículos emplacados no Estado, há uma competência material concorrente de todos os entes em realização a fiscalização da segurança viária, a qual se da pelo exercício do poder de polícia.
Dessa forma, se caso um veículo seja abordado por quaisquer destes órgãos, caso encontre-se irregular, se sujeitará a retenção, apreensão e remoção por estes, conforme previsto no CTB, sendo o bem liberado apenas após sanada a irregularidade.
Isto posto, reafirmo os dizeres da decisão inicial e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DENEGO SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários sucumbenciais em virtude do rito especial não caber.
Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Marabá, datado e assinado eletronicamente ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/01/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:02
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ em 21/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806169-50.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: ERIVELTON DIAS FAYAL, Endereço: FOLHA 01 QUADRA 01 LOTE 22, S/N, NOVA MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68500-000 IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ,Endereço: Folha 32, quadra 01, lotes 36 a 39, S/N, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERIVELTON DIAS FAYAL em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Argumenta o autor que teve seu veículo foi apreendido em razão de não está licenciado, assim, devido duvidar da idoneidade da relação que a empresa responsável pelo pátio mantém com o órgão de trânsito, assim como questionando a competência das autoridades de trânsito municipal para proceder com a apreensão e remoção de seu veículo, formulou pedido administrativo perante ao DMTU, requerendo a prova da formalização de tal relação.
Não tendo recebido resposta do ente, ajuizou esta demanda sustentando que devido ao vício de competência e na motivação do ato de apreensão este deveria ser invalidado, com isso, requer liminarmente a liberação de seu veículo, sem ônus.
Com a inicial vieram alguns documentos, dentre eles cópia do documento do veículo, termo de remoção e pedido administrativo.
Breve relato, DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Autora.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade de antecipar os afeitos da tutela em favor do impetrante para que o Impetrado seja obrigado a liberar o seu veículo apreendido por irregularidade no licenciamento sem ônus.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando os argumentos iniciais do autor e confrontando-os com os documentos que instruem o procedimento investigativo, percebo que não há probabilidade no pedido, isso porque o atraso a irregularidade no licenciamento anual é um óbice para que o veículo permaneça circulando.
No caso em questão, o autor não demonstrou que estava devidamente licenciado no momento da abordagem (quando estava circulando), assim, não afastou a presunção de legitimidade e veracidade que goza o ato administrativo.
Dessa forma, diante da ausência desse requisito cumulativo, entendo que é o caso de indeferir a liminar, sendo irrelevante para a discussão a existência ou não de convênio entre o órgão de trânsito municipal e o Estadual para promover a fiscalização do transito, até por que, sabe-se que é de competência cumulativa dos municípios exercer o poder de polícia de trânsito no âmbito de sua circunscrição, o que em uma análise prefacial da questão, dispensa a existência de convênio para tal.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Outrossim, notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo legal, assim como a pessoa de direito público que integra a estrutura para que, querendo, integre a lide.
Após, abra-se vista ao MP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 12 de maio de 2022.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:37
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:06
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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