TJPA - 0800721-53.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:19
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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29/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:48
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:09
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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02/08/2023 10:19
Juntada de despacho
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19/01/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 18:14
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800721-53.2022.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ADEILSON LOBATO PACHECO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de ADEILSON LOBATO PACHECO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A e no art. 155, §4º, III, todos do Código Penal (CP) conjugados com o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), conforme registrado sob o ID 58938925 - Pág. 1-3.
Narra o órgão ministerial que, no dia 14/4/2022, por volta das 3 (três) horas, no Município de Breves, o denunciado Adeilson Lobato Pacheco, em companhia do adolescente Wendel Barros Santos, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, das vítimas Janete Sacramento Pereira e Carlos Alberto Ferreira da Glória, 6 (seis) relógios de pulso, 2 (dois) anéis de ouro, uma quantia no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung A01, cor vermelha.
As vítimas acionaram a Polícia Militar informando que estavam dormindo no imóvel em que residem, ocasião que foram surpreendidas por “dois indivíduos encapuzados”, tendo um permanecido em uma motocicleta, enquanto o outro arrombou a porta da casa e, mediante violência e grave ameaça exercida mediante utilização de arma de fogo, rendeu o casal e subtraiu os objetos declinados ao norte.
A Polícia também recebeu informações de que os acusados estariam escondidos no bairro “Cidade de Deus” e, ao chegar lá, localizou o réu e o menor de idade em conflito com a lei ainda na posse da arma de fogo utilizada na empreitada delitiva, bem com a motocicleta, de marca Honda NXR 150 Bros, utilizada no evento criminoso, a qual foi dada como furtada por Cledinaldo Lima Dias, no mesmo dia dos fatos – vale dizer, 14/4/2022 –, por volta das 2h30min.
Diante dos fatos, Adeilson Lobato Pacheco foi preso em flagrante delito, tendo a Autoridade Policial representado pela conversão do expediente em prisão preventiva (ID. 57983122 - Pág. 1).
Foi juntada certidão de antecedentes criminais (ID. 57992691 - Pág. 1).
Este Juízo homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado, tendo em vista a presença dos requisitos legais, com posterior realização de audiência de custódia (ID. 58016205 - Pág. 1-5; ID.58357226 - Pág. 1).
Concluindo o Inquérito Policial (ID. 58529969 - Pág. 44-46), o Ministério Público ofereceu denúncia, acusando Adeilson Lobato Pacheco de ter praticado os delitos indicados ao norte, a qual foi recebida pelo Juízo (ID. 61223816 - Pág. 1-3).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, na qual não hasteou preliminares, tendo se reservado para discutir o mérito na instrução processual (ID. 69032306 - Pág. 1-2).
O Juízo revisou a necessidade de continuidade da prisão preventiva de ofício, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), ocasião em que manteve a segregação cautelar decretada, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/9/2022 (ID. 69943126 - Pág. 1-6).
Na referida audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas Janete Sacramento Pereira, Carlos Alberto Ferreira da Gloria e Cleidinaldo Lima Dias, assim como as testemunhas Danilo Pantoja Magalhães e Adriano Conceição do Nascimento, bem como foi interrogado o réu Adeilson Lobato Pacheco, o qual afirmou que não é verdadeira a denúncia ministerial.
Ao final da audiência, a Defesa pleiteou pela revogação da prisão preventiva do réu e, após o parecer ministerial desfavorável, o Juízo indeferiu o requerimento formulado.
Abriu-se prazo para a apresentação de alegações na forma de memoriais escritos (ID. 76601025 - Pág. 1-2).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nas penas dos delitos previstos nos art. 157, §2º, II e §2ºA e no art. 155, §4º, III, ambos do CP, conjugados com o art. 244-B do ECA, tendo em vista a existência de autoria e materialidade delitivas, principalmente pelas provas orais colhidas em Juízo, as quais se harmonizariam com as informações oriundas do expediente flagrancial (ID. 77181656 - Pág. 1-3).
Por sua vez, a Defesa Técnica requereu, em sede de alegações derradeiras, a absolvição do réu por ausência de provas, tendo em vista que a denúncia foi embasada em um auto de reconhecimento desprovido de legalidade, pleiteando, também, a desconsideração do depoimento policial, pois eivado de parcialidade.
Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva, pois ausentes seus requisitos, concedendo-se ao réu o direito de recorrer em liberdade de eventual sentença condenatória (ID. 77350057 - Pág. 1-9).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em face de Adeilson Lobato Pacheco, imputando-lhe a prática da conjugação delitiva prevista no art. 157, §2º, II e §2º-A e art. 155, §4º, III, ambos do CP, combinados com o art. 244-B do ECA.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, o contraditório e a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu.
Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Do cotejo das informações carreadas durante a persecução penal, tais como as peças do Inquérito Policial colacionado aos autos – em especial, o termo de declaração das vítimas (ID. 57983122 - Pág. 9-13); depoimento das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante do acusado (ID. 57983122 - Pág. 5-8); auto de exibição/apreensão de 1 (uma) motocicleta de marca Honda NXR Bros, 1 (uma) motocicleta preta com sinais de adulteração e 1 (uma) espingarda caseira – e as provas orais produzidas em Juízo, verifico a existência de provas de materialidade e autoria delitivas.
A vítima Janete Sacramento Pereira narrou, em Juízo, que, aproximadamente às 3 (três) horas, chegaram “dois rapazes, todos de preto” e arrombaram o portão da residência em que a ofendida se encontrava, ocasião em que um dos indivíduos agrediu seu marido e, munidos de uma arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 2 (dois) anéis de ouro, 5 (cinco) relógios, (1) um celular e 1 (uma) espingarda.
Frise-se que, perante a Autoridade Judicial, a vítima conseguiu reconhecer o réu, o qual se encontrava virtualmente presente na sala audiências da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves, verbalizando Janete que o autor do roubo “é o senhor que está no vídeo”.
Por sua vez, a vítima Carlos Alberto Ferreira da Glória declarou, também em Juízo, que Adeilson Lobato Pacheco entrou em sua residência por volta das 3 (três) horas e apontou um “revólver 38” para sua cabeça, seguido de ameaças e agressões físicas, enquanto o outro acusado ficou na motocicleta aguardando, tendo o agente subtraído a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 8 (oito) relógios e 1 (uma) espingarda.
A vítima Cleidinaldo Lima Dias vocalizou que foi “pegar” sua motocicleta, a qual estava estacionada em frente ao portão de sua residência, porém não a encontrou.
Após a visualização as imagens das câmeras de segurança que guarneciam a vizinhança, Cleidinaldo conseguiu ver a ação criminosa, visualizando o momento em que um indivíduo furtou o seu veículo e empreendeu fuga em uma determinada direção.
Após a prisão em flagrante de Adeilson, o ofendido recuperou sua motocicleta, a qual foi encontrada na residência em que o réu estava escondido.
A testemunha Danilo Pantoja Magalhães (Polícial Militar) informou que se recorda dos fatos, narrando que estava de serviço quando, por meio de denúncias realizadas pelos informantes da Polícia, foi noticiado que os acusados de um roubo estavam escondidos na “Cidade de Deus” e, munido de imagens registradas pela câmera da Central de Atendimento e Despacho (CAD) da Polícia Militar, encontrou o réu, com as mesmas vestimentas da filmagem, na companhia do menor de idade em conflito com a lei, flagrando-os ainda com objetos oriundos do roubo (“motocicleta”, “celular”, etc).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Adriano Conceição do Nascimento (Policial Militar), o qual afiançou que recebeu informações indicando que, na madrugada, havia acontecido um roubo em uma residência, ocasião em que o “rapaz do CAD” flagrou o momento que os indivíduos estavam fugindo da residência.
Posteriormente, foram informados que os foragidos estavam escondidos na “Cidade de Deus”, conjunto habitacional de casas populares, razão pela qual se dirigiram até a referida localidade, encontraram e identificaram os acusados, tendo em vista que estes estavam com a mesma roupa utilizada na empreitada delitiva, encontrando-os ainda com 2 (duas) motocicletas e 1 (uma) espingarda.
Por ocasião de seu interrogatório judicial, o réu negou os fatos imputados pelo órgão ministerial, verbalizando que toda a situação foi forjada pelos Policiais Militares, tendo em vista que não foi pego com armas, nem encontrado no local indicado.
Diante de tal contexto, registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) é uníssona quanto à relevância da palavra da vítima em relação à autoria dos crimes patrimoniais, especialmente quando a parte ofendida narra de maneira coesa os fatos, reconhece o autor e tem suas declarações corroboradas por outros elementos de provas carreados aos autos.
No presente caso, além da vítima Janente Sacramento Pereira ter reconhecido o réu por ocasião da audiência de instrução, as demais provas carreadas aos autos formam um conjunto probatório seguro quanto ao delineamento de autoria e materialidade delitivas, conforme entendimento jurisprudencial assentado para fins de formação de convencimento meritório: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, II DO CPB.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E TESTEMUNHA POLICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pleito de absolvição, considerando o princípio do in dubio pro reo, face a suposta insuficiência de provas, não merece prosperar, posto que o magistrado a quo, apontou claramente as provas que levaram ao seu convencimento quando a necessidade de condenação do apelante. 2.
A palavra da vítima neste tipo de crime merece crédito e possui especial relevância, quando está em consonância com as provas constantes dos autos, principalmente, quando não se vislumbrar qualquer motivo para a incriminação de um inocente. 3.
In casu, a vítima prestou depoimento tanto na esfera policial, quanto judicial, narrando os mesmos fatos e reconhecendo o réu, como sendo um dos autores do delito, o que está em plena consonância com as declarações das testemunhas policiais. 4.
O pleito de aplicação do princípio do in dubio pro reo, não merece prosperar, considerando que o mencionado princípio é a consagração da presunção de inocência e destina-se a não permitir que o agente seja considerado culpado de algum delito, enquanto restar dúvida sobre a sua inocência.
Desta forma, a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado.
Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
Porém, no presente caso, resta cabalmente demonstrado o cometimento do delito pelo apelante, de forma que descabe a aplicação do princípio mencionado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Criminal nº 0043215-53.2015.8.14.0028, 3ª Turma de Direito Penal, Relator Desembargador Mairton Marques Carneiro, julgado em 14/2/2019, publicado em 15/2/2019 – destaquei) APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS SE MOSTRA UNÍSSONO, HÁBIL E SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DA APELANTE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, NOTADAMENTE QUANDO NARRA O FATO, RECONHECE O AUTOR E ESPECIALMENTE, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, HAVENDO SUBSTRATO SUFICIENTE DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA PRÁTICA DELITIVA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
Recurso CONHECIDO, e IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0004173-65.2012.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Penal, Relatora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, julgado em 10/12/2019, publicado em 12/12/2019 – destaquei) O fato de a vítima ter identificado Adeilson Lobato Pacheco, perante a Autoridade Judiciária, como um dos autores do delito apurado é elemento probatório que se harmoniza com as informações colhidas no Inquérito Policial e com as demais provas orais colacionadas durante a instrução processual, emergindo conjunto probatório vasto e apto a fundamentar o convencimento do Juízo para a expedição de édito condenatório, estando tal entendimento em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. (...) (Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial nº 1.078.628/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 10/04/2018, publicado em 20/04/2018 – destaquei) Para mais, não há que se falar em eventual nulidade probatória pela ausência de reconhecimento de pessoas formal realizado nos moldes delineados pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido que eventual inobservância do rito formalizado no diploma legal declinado ao norte constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise, tendo em vista que o réu, sob a égide do contraditório e ampla defesa, foi reconhecido pela vítima em audiência de instrução e julgamento, bem como na Delegacia de Polícia, razão pela qual o pleito de nulidade hasteado pela Defesa não merece guarida, sendo este entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado, a título exemplificativo, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Alegação de nulidade.
Reconhecimento fotográfico.
Art. 226 do Código de Processo Penal.
Segundo a exposição da impetração, importa assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise.
Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato (AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 01/06/2020).
III - De mais a mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação? (AgRg no AREsp n. 1204990/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018) IV - In casu, as vítimas confirmaram em seus depoimentos judiciais o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 669.749, 5ª Turma, Relator Ministro Jesuínmo Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 14/9/2021, publicado em 27/9/2021 – destaquei) Para mais, o Superior Tribunal de Justiça também ressalta a importância e a idoneidade do depoimento dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante do réu, para a apuração delitiva.
Desta forma, o depoimento de agentes da Polícia Militar não pode ser objeto de descrédito pelo simples fato de ser vocalizado por agente encarregado de promover a segurança pública, sendo certo que as declarações prestadas judicialmente constituem meio de prova idôneo para embasara a formação de juízo condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas policiais, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, cito, exemplificativamente, o seguinte julgado proveniente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JOGO DO BICHO (ART. 58, DA LEI N. 6259/44).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – (...) omissis; II - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
IV - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 649.425, 5ª turma, Relator Ministro Félix Fischer, julgado em 6/4/2021, publicado em 15/4/2021 – destaquei) Ademais, registro que o réu foi filmado pelas câmeras de segurança que guarneciam a residência da vítima Cleidinaldo Lima Dias ao empreender fuga após furtar uma motocicleta, sendo encontrado pelos policiais militares com as mesmas roupas estampadas na aludida filmagem, assim como o acusado ainda estava com a “res furtiva” em sua posse.
Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os elementos probantes que emergem do procedimento policial, formando conjunto probatório robusto que não permite a existência de dúvida acerca do evento criminoso, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre o réu, as vítimas e as testemunhas que pudesse comprometer os depoimentos colhidos.
Consultando os autos, verifico, também, que o crime de roubo deve ser majorado pelo concurso de agente.
Conforme as provas constantes dos autos, percebe-se que o crime foi cometido por 2 (dois) agentes, tendo se concretizado os seguintes requisitos: a) pluralidade de condutas: ação ou omissão de duas ou mais pessoas e que seja cada uma delas causa do resultado; b) liame psicológico entre os autores: a consciência de que cooperam para um fato comum, ou seja, deve haver adesão voluntária à atividade ilícita de outrem e c) unidade de fato: os agentes devem praticar os mesmos crimes, um com a anuência do outro, razão pela qual está presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
No caso em questão, resta cabalmente comprovado que o acusado agiu, em concurso de agentes, com adolescente (ID. 58529969 - Pág. 6), o qual participou efetivamente do cometimento do delito, incidindo a majorante do concurso de pessoas e, também, restando configurado o delito tipificado no art. 244-B do ECA, não se podendo falar em “bis in idem”.
Isso porque os citados tipos penais tutelam bens jurídicos diversos, haja vista que o objetivo do roubo se exaure na violação do patrimônio alheio mediante violência ou grave ameaça, enquanto o crime hospedado no art. 244-B do ECA relaciona-se com a integridade do menor de idade.
Além disso, resta pacificado na jurisprudência que o momento consumativo dos referidos delitos é diverso, assertoando a Súmula nº 582 do STJ que “[c]onsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Por outro lado, a Súmula nº 500 do STJ vocaliza que “[a] configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Tal entendimento jurisprudencial pode ser exemplificado pelo seguinte julgado proveniente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO COM UM INIMPUTÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENOR.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. (omissis) 2.
Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos.
Precedentes. 3. (omissis) 4. (omissis) 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (Habeas Corpus nº 362.726/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/9/2016, publicado em 6/9/2016 – destaquei) De mais a mais, noto que está evidentemente comprovado que crime foi cometido mediante o uso de arma de fogo, conforme expressado judicialmente pelas vítimas Janete Sacramento Pereira e Carlos Alberto Ferreira da Glória, assim como pela testemunha policial Danilo Pantoja Magalhães, condutor do expediente flagrancial, motivo pelo qual incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
No particular, sublinho que a Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará cristalizou o entendimento jurisprudencial de que “[é] desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”, sendo este o caso em apreço.
Por oportuno, registro que ser pacífico na jurisprudência que, no crime de roubo perpetrado por mais de um agente, é dispensável que todos estejam em poder de armamento para que haja incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, haja vista tratar-se de circunstância objetiva e elementar da forma qualificada do delito, sendo comunicável a todos os agentes, nos termos do art. 30 do CP.
Nesse sentido, cito, exemplificativamente, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONCURSO DE MAJORANTES.
CABIMENTO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COAUTORIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) omissis. 1.
Com efeito, a incidência da majorante do uso de arma pode ser comprovada pela palavra da vítima ou testemunha, sendo desnecessária a realização de perícia ou demais meios para comprovação da lesividade. 2.
Ademais, ainda que pretenda a defesa o afastamento da circunstância sob o argumento que o réu não portava a arma de fogo, não lhe assiste razão, já que se tratando de roubo em coautoria, o emprego de arma de fogo por um só dos agentes estende a majoração a todos os participantes da empreitada criminosa, vez que tal circunstância reveste-se de natureza objetiva. 3.
Note-se, ainda, que o aumento de pena por emprego de arma de fogo é circunstância elementar da forma qualificada do crime, que se comunica aos coautores se, cientes do fato, aderiram voluntariamente à conduta. (...) 4.
Aliás, poderia o magistrado ter utilizado o emprego de arma de fogo para exasperar a pena com a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.654/2018, em detrimento do concurso de pessoas.
E, se assim o fizesse, a pena seria ainda maior.
Todavia, à míngua de recurso ministerial, nada há que se modificar na sentença. (Recurso Especial nº 1.908.037, Relator Ministro Néfi Cordeiro, publicado em 2/2/2021 – destaquei) No caso em apreço, acresço que o crime de furto deve ser qualificado pelo emprego de chave falsa, conforme previsão do art. 155, § 4º, III.
Nesse sentido, noto que o emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios – como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras ou engate de veículos, sem danos ou arrombamento ao automóvel –, hipótese em que é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto, conforme a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS.
CONFISSÃO DO ACUSADO E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM O USO DE CHAVE FALSA.
POSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA MANTIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto.
Por outro lado, nos termos do art. 167 do CPP, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". -
Por outro lado, o emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto (AgRg no AREsp 886.475/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016).
Hipótese em que restou demonstrado que o delito em tela não deixou vestígios, pois, além do fato de o acusado ter afirmado que usou uma chave réplica, a qual, em regra, não gera danos, o veículo objeto do furto já se encontrava com diversas avarias, sendo desnecessária a perícia, portanto.
Assim, tendo o acórdão recorrido assentado que a perícia, no caso, seria inócua, pois o delito em epígrafe não deixou vestígios, e,
por outro lado, havendo o paciente confessado o emprego de chave falsa, entendo que, não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação (...) pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial (AgRg no AREsp 265.106/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/09/2013). - Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 394.886, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/8/2017, publicado em 29/8/2017 – destaquei) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
EMPREGO DE CHAVE FALSA.
AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no EAREsp 886.475/SC (Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 12/3/2019), firmou entendimento no sentido de que "a necessidade de realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal) dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso.
Se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal.
Naqueles em que não forem eles verificados ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica, conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal". (omissis) (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 628.159, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2020, publicado em 8/12/2020 – destaquei) Por fim, anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que o acusado é penalmente imputável, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticou o delito, sendo necessária a imposição da sanção penal.
Presente tal moldura, é imperiosa a condenação de Adeilson Lobato Pacheco pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I e no art. 155, §4º, III, ambos do Código Penal, assim como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vítimas dos delitos patrimoniais Janete Sacramento Pereira, Carlos Alberto Ferreira da Glória e Cleidinaldo Lima Dias, enquanto o adolescente Wendel Barros Santos figura como ofendido do crime previsto no ECA.
Densificando a garantia fundamental da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal e do art. 387, II, do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena em relação ao acusado: 1.Do crime previsto no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal: 1ª Fase: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que: Culpabilidade: o crime foi praticado mediante o concurso de pessoas, tendo em vista que 2 (dois) agentes, uniram-se, com desígnios comuns, para cometer o crime declinado ao norte, motivo pelo qual desloco a primeira majorante – concurso de agentes – para a primeira fase da dosimetria da pena e valoro negativamente a circunstância judicial alusiva à culpabilidade, conforme entendimento plasmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 615.189/SP.
Antecedentes: o réu é primário, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância.
Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo delito, fato que já é punido pela própria tipicidade do crime, de acordo com a objetividade jurídica dos ilícitos patrimoniais, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância.
Circunstâncias: o réu invadiu a residência das vítimas, em horário de pouca movimentação – 3 (três) horas da manhã – , rendendo Carlos Alberto Ferreira da Glória, agredindo-o e o fazendo de refém e, durante todo o desenrolar da ação criminosa vocalizou ameaças de morte contra as vítimas, fato que denota um “modus operandi” mais gravoso que o normal e exige a valoração negativa da presente circunstância.
Consequências: nada que extrapole o tipo penal, razão pelo qual deixo de valorá-las.
Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância. À vista da análise feita individualmente, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. 2ª Fase: Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena-intermediária em 6 (seis) anos de reclusão. 3ª Fase: Ausente causa de diminuição de pena, porém reconheço a causa de aumento de pena no patamar de 2/3 (dois terços), em razão de o roubo ter sido cometido com emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2.
Do crime previsto no art. 155, §4º, III, do Código Penal: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que: Culpabilidade: o acusado cometeu o delito durante a madrugada – aproximadamente, às 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos da manhã –, fato que diminui sensivelmente a possibilidade de resistência, gera maior sensação de insegurança na comunidade e enseja o reconhecimento de maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração valoração negativa da culpabilidade, valendo acrescentar que, na data de 25/5/2022 e por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a 3ª Seção do STJ firmou entendimento de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, § 1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, § 4º, do CP).
Antecedentes: o réu é primário, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância.
Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à espécie, qual seja, o lucro fácil oriundo dos delitos patrimoniais, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância.
Circunstâncias: o réu furtou uma motocicleta, mediante o uso de chave falsa, que estava estacionada na frente da casa da vítima, ou seja, em via pública, fato que denota maior ousadia do agente, bem como destemor quanto à realização pública da prática delitiva, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
Consequências: nada que extrapole o tipo penal, razão pelo qual deixo de valorá-las.
Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância. À vista da análise feita individualmente, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. 2ª Fase: Ausente circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual mantenho a pena-intermediária em 3 (três) anos de reclusão. 3ª Fase: Ausente quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3.
Do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que: Culpabilidade: normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância.
Antecedentes: o réu é primário, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância.
Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: normais à espécie, tendo em vista que o réu corrompeu menor de idade para realização de empreitada criminosa, sendo tal circunstância inerente ao tipo penal.
Circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos e são inerentes ao tipo penal.
Consequências: nada que extrapole o tipo penal, razão pelo qual deixo de valorá-las.
Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância.
Tendo em vista a análise feita individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase: Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes da sanção, razão pela qual mantenho a pena-intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, restando dosada a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. 4.
Do concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal: Considerando a ocorrência de concurso material entre os três crimes, a regra esculpida no art. 69 do Código Penal exige a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que o réu haja incorrido.
Portanto, fixo a pena global em 14 (quatorze) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Tendo em vista que o réu foi condenado à pena de definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, fixo como regime inicial de cumprimento da sanção corporal o regime fechado, a teor do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião do Juízo responsável pela execução da pena.
Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, conforme o art. 49, § 1º, do Código Penal.
Incabíveis as substituições previstas no art. 44 e no art. 77 do Código Penal, haja vista o total da pena aplicada e as circunstâncias fático-jurídicas do delito, especialmente ter o réu agido com violência e grave ameaça contra as vítimas do roubo.
Condeno o réu às custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual pedido de suspensão ou isenção deverá ser analisado em sede de Execução Penal, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o qual pode ser exemplificado pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal no Processo nº 0000065-87.2018.8.07.0003 (3ª Turma Criminal, Relator Desembargador Jesuíno Rissato, julgado em 14/3/2019, publicado em 21/3/2019).
Diante de todo o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Adeilson Lobato Pacheco às penas do art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, e do art. 155, §4º, III, do Código Penal (CP) conjugados com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na forma do art. 69 do CP.
Aplico a pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, assim como fixo a sanção pecuniária em 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, à fração unitária mínima.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, tendo em vista a inexistência de requerimento acusatório nesse sentido.
O réu está preso preventivamente pela prática delitiva, não constando nos autos informação de que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva (ID. 58016205 - Pág. 1-5) tenham sofrido qualquer alteração significativa.
Ressalto que, até o presente momento, o fumus comissi delicti – extraído das provas testemunhais colhidas durante a instrução probatória e pelas demais informações carreadas aos autos – e o periculum libertatis – considerando o “modus operandi” agravado dos delitos, tendo em vista que o réu, em uma só noite, agiu com dolo de furtar uma motocicleta, bem como de, acompanhado de um menor de idade, invadir uma residência, render e agredir as vítimas que lá estavam, e, mediante violência e grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, subtrair diversos pertencentes (ID. 58938925 - Pág. 1-3), sendo tal fundamento suficiente para manutenção de sua constrição cautelar, nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 644.646/PR – ainda estão presentes no caso em questão, motivo pelo qual nego o direito de Adeilson Lobato Pacheco recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, PROVIDENCIE-SE: a.
Lançamento do nome do réu Adeilson Lobato Pacheco no rol dos culpados; b.
As comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988; c.
Expedição de guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4º, §2º, do Provimento 006/2008-CJCI; d.
Intimação do réu Adeilson Lobato Pacheco para efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa/Defensoria Pública.
Considerando a renúncia dos Advogados habilitados ao patrocínio da Defesa Técnica do réu – colacionada no bojo das alegações finais apresentadas em forma de memoriais escritos (ID. 77350057 - Pág. 9) –, INTIME-SE pessoalmente o réu da sentença condenatória e, no mesmo ato, seja indagado se deseja indicar outro Advogado para patrocinar-lhe a Defesa ou ser assistido pela Defensoria Pública.
Comuniquem-se as vítimas sobre a prolação da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves E pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 3.696/2022-GP -
03/11/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:30
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
01/09/2022 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 03:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:16
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
14/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 19:15
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ADEILSON LOBATO PACHECO em 01/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800721-53.2022.8.14.0010 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES AUTOR DO FATO: ADEILSON LOBATO PACHECO DECISÃO Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ADEILSON LOBATO PACHECO, na qual é imputada a prática do crime tipificado nos Artigo 157, §2º, II c/c §2ºA; art. 155, §4º, III, ambos do CPB e art. 244-B do ECA.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa técnica.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente, podendo se dirigir à sede da Defensoria Pública para entrevistar-se com o Defensor Público, fornecer subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja que sejam inquiridas.
Caso o denunciado esteja preso, seu cônjuge, companheiro ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.
Desde já fica autorizado a citação do réu por hora certa caso se verifique que o réu se oculta para não ser citado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
Breves, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 527/2022-GP -
16/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2022 15:48
Recebida a denúncia contra ADEILSON LOBATO PACHECO (AUTOR DO FATO)
-
10/05/2022 06:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 09/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:13
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
25/04/2022 15:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/04/2022 16:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/04/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 19:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/04/2022 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:16
Audiência Custódia realizada para 18/04/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
18/04/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2022 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2022 10:35
Audiência Custódia designada para 18/04/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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16/04/2022 10:30
Juntada de Mandado de prisão
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16/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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16/04/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 09:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2022 18:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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