TJPA - 0843678-69.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0843678-69.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ASPERBRAS TUBOS E CONEXÕES LTDA REPRESENTANTE: CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES - OAB/SP Nº 97.311 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 22147108), interposto por ASPERBRAS TUBOS E CONEXÕES LTDA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 21974712) proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 –INSTITUIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) PROMULGADA COM O INTUITO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, CONFORME A PREVISÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, NÃO IMPLICANDO CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
ADINS 7066, 7078 E 7070, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART 3º DA LC 190 QUE ESTABELECEU QUE A LEI COMPLEMENTAR PASSASSE A PRODUZIR EFEITOS APENAS NOVENTA DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INCIDENTE A PARTIR DO ANO DE 2022 RESPEITE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Em sede de recurso extraordinário, a parte recorrente alegou, em síntese, violação ao disposto no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, sob o argumento de que “ante a dupla regra da anterioridade tributária, o ente federativo não pode cobrar tributo nem no ano da sua instituição (anterioridade anual ou anterioridade de exercício), nem antes de 90 dias da publicação da lei que os haja instituído (anterioridade nonagesimal).
Não se trata de opção do legislador em observar uma ou outra regra, isto é, não são regras alternativas (ou anterioridade de exercício, ou anterioridade nonagesimal), mas sim cumulativas.” Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23017479). É o relatório.
Decido.
Pois bem, o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral, no qual decidirá no recurso extraordinário nº 1.426.271 (Tema nº 1.266), a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (265) de sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral, sendo afetado ao tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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04/11/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:13
Conhecido o recurso de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (APELADO), ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-30 (APELADO), ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0006-63 (APELADO), ASPERBRAS TUBOS E CONE
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09/09/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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26/02/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:35
Conhecido o recurso de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (APELADO) e provido em parte
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20/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 11:56
Conclusos ao relator
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28/11/2023 11:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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