TJPA - 0804100-15.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:11
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:39
Juntada de intimação de pauta
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08/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 19:33
Conclusos para decisão
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31/05/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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14/05/2022 01:24
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 14:03
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804100-15.2021.8.14.0017 Reclamante: ILDA MACIEL RAMOS Reclamado: BANCO CETELÉM S/A SENTENÇA Vistos os autos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais manejada ILDA MACIEL RAMOS em face de BANCO CETELÉM S/A.
Alega a Requerente que realizou um empréstimo consignado inválido, pois deveria ser realizado mediante procuração pública, por ser pessoa analfabeta.
Além disso, informa que não foi mencionado qual o CET na operação ao Requerente o que lhe teria causado prejuízos.
O Requerido alega que houve total regularidade na forma de contratação, sem prejuízo de diversas preliminares.
Eis o breve contexto.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois os descontos tinham previsão de término em 06/2023.
Logo, como a ação foi ajuizada em 02/12/2021 e tratar de questionamento de obrigação de trato sucessivo, não operou a prescrição.
Quanto a preliminar de decadência, arguiu o requerido que a autora estava ciente dos lançamentos discutidos nos presentes autos, motivo pelo qual a ação deve ser extinta nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, considerando o prazo fixado no art. 26, inciso II, do CDC.
Rejeito a preliminar, eis que a alegação da autora é de nulidade contratual, o que não se submete a prazo decadencial.
No mérito, com efeito, cabe razão à Requerida.
Vale ressaltar que vige em nosso sistema jurídico diversos princípios sobre a matéria contratual, como a força obrigatória dos contratos, da relatividade e da teoria da vontade e principalmente princípio da autonomia da vontade, que no caso, se aplica à situação.
Observo que a causa de pedir se fundamenta na necessidade de exigir-se uma procuração pública como condição sem a qual o contrato seria inválido.
Em outros termos, ausente a procuração pública qualquer contrato celebrado por uma parte analfabeta seria nulo, e consequentemente seus efeitos seguiriam a mesma sorte.
A autonomia da vontade que incide sobre a matéria contratual busca valorizar a teoria da vontade e afastar interferências do Estado no campo do contrato, vulnerando as relações econômicas praticadas em sociedade, tornando o exercício de direitos extremamente onerosos, burocráticas, prejudicando inclusive a vida atual em sociedade de massa.
Logo, a autonomia da vontade há de ser preservada nos negócios jurídicos.
No caso, não há qualquer forma especial para celebração nos negócios jurídicos, como a firmação de uma escritura pública, bastando as partes adotar as cautelas necessárias, como a firma a rogo para tal finalidade, devendo o ato ser acompanhado de duas testemunhas e nem pretender utilizar tal nulidade que também tenha levado a efeito e participado de sua produção como fundamento para afastar as disposições negociais.
Ademais, a invocação de nulidade mediante necessidade da utilização de procuração pública como meio exclusivo para a prática de atos tem se observada com as necessárias cautelas sob pena de interferir o Poder Judiciário na econômica contratual de forma indevida.
Não se concebe que durante toda a vida da Requerente todos os negócios jurídicos que praticou exigiram dela a procuração pública para a celebração dos negócios.
Nem há prova nesse sentido produzida pela parte autora de que toda a vida negocial tal instrumento do exigido, justamente porque em nosso direito prevalece o princípio da liberdade das formas, como meio facilitador dos negócios jurídicos.
Apesar da hipervulnerabilidade incidir no caso, há de se observar sua interação em concreto no caso, o que não foi demonstrado no caso, pois se trata de presunção relativa o que foi demonstrado pela parte Requerida como válido no caso.
Em relação à regularidade, observo que as partes não fizeram prova da ilicitude da contratação no instante da formação do contrato, especialmente na fase pré-contratual.
Assim, sendo válida a celebração do contrato, o Custo Efetivo da Transação também o é.
Ressalto que na celebração de negócios bancários os custos da operação financeira correm entre as partes e devem sem observados desde o início da aproximação contratual.
O contrato apresentado foi calculado conforme a conveniência da época, não havendo que se presumir eventuais irregularidades sobre tais cobranças, eis que não demonstradas nos autos.
Além disso, haveria grave prejuízo ao andamento do processo, pois o custo efetivo de transação demanda prova pericial contábil, de maior complexidade, o prejudicaria inclusive a celeridade processual em sede de rito sumaríssimo, o que sequer é de tramitação na via dos Juizados Especiais.
Não bastasse o tempo passado e a experiência observada pela autora, o contrato possui previsão legal, conforme dicção da Lei n. 10.820 todos os elementos da norma legal.
Assim, regular a contratação, nada havendo que o Poder Judiciário incidir sobre o contrato, pois restaria uma intervenção indevida em matéria contratual.
Neste plano, há perfeitamente delineamento legal, em que no art. 595, do Código Civil.
Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1907394/MT, já se pronunciou nos termos acima mencionados: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)” Nestes exatos limites, já se pronunciou a Corte Paulista em caso análogo, reconhecendo a validade da contratação. “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - Contrato bancário – Autora que alega vício de consentimento, sob o argumento de que desejava a contratação de empréstimo consignado, de modo que lhe teria sido imposta a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário - Sentença de improcedência dos pedidos - Insurgência do autor - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário, assim como restou demonstrado a disponibilização do crédito contratado pelo autor por meio de saques utilizando o referido cartão - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional - Impossibilidade - Autonomia de vontade das partes e liberdade de contratar - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000346-76.2020.8.26.0213; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e art. 38, da Lei n. 9.099, eis que não comprovado nos autos a existência de invalidade no Contrato nº 51-824299949/17 por parte da Requerente ILDA MACIEL RAMOS e o Requerido do BANCO CETELÉM S/A.
Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Arquive-se em definitivo ao final.
Conceição do Araguaia, Pará, 10 de maio de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
11/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/05/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ILDA MACIEL RAMOS em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/02/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2021 20:23
Conclusos para decisão
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02/12/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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