TJPA - 0808410-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 01:27
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL DA SILVA QUINTAL em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:40
Decorrido prazo de HELAINE CRISTINA ALCANTARA MONTEIRO em 28/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:46
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL DA SILVA QUINTAL em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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18/09/2022 05:52
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL DA SILVA QUINTAL em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0808410-42.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: HELAINE CRISTINA ALCANTARA MONTEIRO, ENDEREÇO: RUA SÃO DOMINGOS, 57, PRÓXIMO AO COMPLEXO BOM BAR, TERRA FIRME, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 98163-8086 HELAINE CRISTINA ALCANTARA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de CARLOS RAFAEL DA SILVA QUINTAL.
Em Decisão de id 61424796 , foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da Requerente.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 76718301. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da concessão, liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da requerente (RUA SÃO DOMINGOS, 57, PRÓXIMO AO COMPLEXO BOM BAR, TERRA FIRME, BELÉM, PA) ou local de trabalho (ED.BANA, NA GOV JOSÉ MALCHER).
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de setembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/09/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:38
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:20
Desentranhado o documento
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12/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 04:11
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/05/2022 23:59.
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29/05/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL DA SILVA QUINTAL em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Processo nº 0808410-42.2022.8.14.0401 REQUERENTE: HELAINE CRISTINA ALCANTARA MONTEIRO ENDEREÇO: RUA SÃO DOMINGOS, 57, PRÓXIMO AO COMPLEXO BOM BAR, TERRA FIRME, BELÉM, PA; TELEFONE: 91 98163-8086 REQUERIDO: CARLOS RAFAEL DA SILVA QUINTAL ENDEREÇO: PASSAGEM SÃO LUIZ, 44, ENTRE LIBERDADE E RUA NOVA, TERRA FIRME (MONTESE), BELÉM, PA; TELEFONE: 91 98149-6026 URGENTE- MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por HELAINE CRISTINA ALCANTARA MONTEIRO, mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de CARLOS RAFAEL DA SILVA QUINTAL, seu ex-companheiro, também qualificado nos autos.
Instruídos os autos com cópia boletim de ocorrência, constando depoimento da requerente no qual afirma ter sido vítima de violência contra mulher nos moldes preceituados pela Lei 11340/06 e Formulário Nacional de Avaliação de Risco. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sociocultural de opressão do gênero feminino.
Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos.
Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir.
Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não sentir- se mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme acima indicados.
A prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Ademais, no Formulário Nacional de Avaliação de Risco a Requerente relata que inclusive já houve comportamento violento e abusivo por parte do requerido, o que é um fator de risco importante a ser considerado para o deferimento das medidas requeridas.
Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º) e demonstrado pelo depoimento colhido perante a autoridade policial, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO A CARLOS RAFAEL DA SILVA QUINTAL QUE CUMPRA AS SEGUINTES MEDIDAS: - Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; - Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação. - Proibição de frequentar a residência da requerente (RUA SÃO DOMINGOS, 57, PRÓXIMO AO COMPLEXO BOM BAR, TERRA FIRME, BELÉM, PA) ou local de trabalho (ED.BANA, NA GOV JOSÉ MALCHER).
DEVERÁ TAMBÉM A REQUERENTE SE ABSTER DE APROXIMAR DO REQUERIDO, POIS TAL ATO CARACTERIZARIA A FALTA DE INTERESSE DA MESMA NAS MEDIDAS ORA CONCEDIDAS E SUA CONSEQÜENTE REVOGAÇÃO.
Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de outras medidas o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruído com as devidas informações/documentações (art.19 e segs., da Lei 11.340/2006).
Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria Pública ou assistência jurídica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos quanto às matérias de direito de família ou de cunho patrimonial.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Visando a efetividade das medidas ora concedidas, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados.
Intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos.
As medidas protetivas ora deferidas terão vigência de 01 (um) ano, a contar da presente decisão.
Fica o Sr.
CARLOS RAFAEL DA SILVA QUINTAL advertido que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na aplicação de outras medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, podendo culminar com sua prisão preventiva.
Ficam ainda advertidas as partes de que DEVERÃO MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS PARA FINS DE COMUNICACAÇÃO.
Cientifique-se, ainda, que as medidas podem ser modificadas a qualquer tempo desde que qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Logo, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o motivo que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas.
Intime-se o Requerido do inteiro teor desta decisão, advertindo o indiciado de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a prisão, ex vi do art. 20 e art. 24-A da Lei 11.340/06, servindo este como mandado, na forma da lei e devendo ser cumprido em regime de plantão Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se e Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada.
Autorizo, desde já, a expedição de Carta Precatória.
Encerrado o plantão, redistribuam-se os autos à Unidade Judiciária competente.
P.R.I.C.
Belém (PA), 16 de maio de 2022.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito plantonista -
16/05/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/05/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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