TJPA - 0838646-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/01/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2022 11:08
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/12/2022 02:51
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:51
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 20:08
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0838646-83.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Primeiramente, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, passando a figurar como parte autora SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA – “SOLFÁCIL”, devendo a 3ª UPJ fazer os ajustes junto ao sistema.
SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA – “SOLFÁCIL”, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de ISAAC CARVALHO AZULAY, igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e 13.043/2014, com fundamento em contrato de cédula de crédito bancário.
Em síntese, alega o autor que o réu não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas com vencimento em 09/11/2021, ficando, então, inadimplente e sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial apresentada através do id nº 58381630 .
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, fossem consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos.
Através do id nº 70232660, a inicial foi recebida e o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
No id nº 78012395, certificou-se a citação do réu, bem como a busca e apreensão do objeto descrito na inicial (SISTEMA FOTOVOLTAICO: Descrição do sistema: 4.0kWp de potência com módulos fotovoltaicos (ou equivalente), 3.0kW de inversor(es) DEYE - SUN-3K-G (ou equivalente) e estrutura de fixação).
O autor na petição de id nº 79600266 requereu o julgamento antecipado da lide.
Através do id nº 80204634, certificou-se que o requerido não apresentou contestação e nem purgou a mora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇO Conforme certificado no id nº 80204634, verifica-se que o requerido, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar.
Nesta hipótese, estando preenchidos os requisitos previstos nos art.344 e 345 do CPC, entendo pela aplicação da REVELIA com todos os efeitos do artigo 344 do CPC.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
Ademais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial.
Passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária.
Primeiramente, levando em consideração a revelia do réu, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.
Verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido foi apresentado pelo autor no id nº 58381614 e o réu foi devidamente notificado da mora conforme se documento apresentado no id 58381630.
Assim, conforme comprovado nos autos, o requerido não efetuou os pagamentos previstos contratualmente, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:32
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 04:33
Decorrido prazo de ISAAC CARVALHO AZULAY em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 06:49
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 05:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
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15/07/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PROCESSO 0838646-83.2022.8.14.0301 Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 11 de maio de 2022.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
11/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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