TJPA - 0841340-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 02:50
Decorrido prazo de VALDENOR MORAES DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:50
Decorrido prazo de VALDENOR MORAES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0841340-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: VALDENOR MORAES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se da petição formulada pela parte autora, onde é postulada a reconsideração da sentença id 111420313, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O pedido de reconsideração interposto pela parte autora não corresponde a nenhum dos recursos elencados pelo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve apresentação de recurso contra a referida sentença.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal, e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora.
Certifique o trânsito em julgado e após arquive-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 18 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
22/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:32
Decorrido prazo de VALDENOR MORAES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:18
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0841340-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VALDENOR MORAES DOS SANTOS Endereço: Av.
Principal, sem número, Óbidos, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Promovido(a): Nome: VALDOMIRA DOS REIS MELO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: ISADORA DE CASSIA LIMA DE SOUSA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 99, Vila Roseira, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Nome: EMANOEL JOAQUIM DA SILVA PINTO Endereço: Travessa Vileta, 2800, ENTRE ALMIRANTE BARROSO E JOÃO PAULO II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: IRACEMA DOS SANTOS PINTO Endereço: Travessa Vileta, 2800, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: FRANCISCO XAVIER PALHETA JÚNIOR Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 808, 3001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Intimado a informar, nos autos, o endereço dos embargados ainda não citados, o embargante deixou de fazê-lo, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, o que autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Relembro que, conforme expressa previsão no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independe de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 18 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:53
Audiência Una não-realizada para 29/11/2023 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 08:05
Decorrido prazo de EMANOEL JOAQUIM DA SILVA PINTO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2023 08:05
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS PINTO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2023 17:29
Decorrido prazo de VALDENOR MORAES DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PALHETA JÚNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:19
Audiência Una redesignada para 29/11/2023 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
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27/02/2023 03:47
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0841340-25.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: VALDENOR MORAES DOS SANTOS EMBARGADO: VALDOMIRA DOS REIS MELO, ISADORA DE CASSIA LIMA DE SOUSA, EMANOEL JOAQUIM DA SILVA PINTO, IRACEMA DOS SANTOS PINTO, FRANCISCO XAVIER PALHETA JÚNIOR LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyZjM4ZjMtMjMyMS00NTcwLThkMmQtOWE5MzE5ZTJiNDZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 12/06/2023 13:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório e não precisam comparecer ao Juizado, pois a audiência ocorrerá em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
23/02/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:39
Audiência Una redesignada para 12/06/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 03:13
Decorrido prazo de VALDENOR MORAES DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:10
Decorrido prazo de VALDENOR MORAES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:27
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 11:25
Audiência Una designada para 09/03/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0841340-25.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: VALDENOR MORAES DOS SANTOS EMBARGADA: VALDOMIRA DOS REIS MELO EMBARGADA: ISADORA DE CASSIA LIMA DE SOUSA DECISÃO Em apertada síntese, tratam-se de embargos de terceiro nos quais a parte embargante alega ser proprietário e possuidor direto do imóvel penhorado nos autos do processo principal nº. 0001846-82.2005.8.14.0302, em que pese atualmente no local estar sendo construída uma pousada, cuja obra tem como encarregado o Sr.
Emanuel Joaquim da Silva Pinto, ora executado na ação retro mencionada, que foi quem o avisou da arrematação da citada propriedade ocorrida no último dia 25.04.2022, pela embargada identificada como ISADORA DE CASSIA LIMA DE SOUSA, no valor total de R$125.265,00 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais).
Requer tutela provisória de urgência para determinar que os efeitos da arrematação sejam suspensos até o julgamento final dos presentes embargos. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Não vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante, uma vez que, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, não restou comprovada a propriedade do imóvel arrematado nos autos do processo principal nº. 0001846-82.2005.8.14.0302, o que de praxe poderia ser realizado mediante juntada no feito de escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em que pese a parte embargante tenha alegado no feito que foi proprietário do Hotel Fazenda Iracema, nome fantasia de sua empresa individual, quando ativa, em 1995, sob o CNPJ: 00.***.***/0001-35, tendo inclusive, respondido ação trabalhista (Processo nº. 0000023- 93.2010.5.08.0115) junto à Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará por um dos funcionários do citado estabelecimento, inexiste na lide qualquer prova inequívoca que demonstre até sua condição de real possuidor do imóvel, colocando em xeque a veracidade das alegações ventiladas na exordial.
Isto não quer dizer que a parte embargante não possa se sagrar vencedora na demanda, mas apenas que há necessidade da instrução processual para que as partes embargadas apresentem defesa de modo a permitir a este Juízo, em sede de cognição exauriente, analisar o pedido com base na legislação competente.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela urgência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Tendo em vista que a parte embargante pugnou pela produção de prova testemunhal, determino à Secretaria que designe audiência nos autos, preferencialmente na modalidade virtual, intimando-se todas as partes com as advertências de praxe, devendo ainda promover o apensamento da presente ação ao processo ação principal nº. 0001846-82.2005.8.14.0302, o qual recentemente foi migrado para o sistema PJE, bem como incluir os demais litigantes do feito inicial que não constam como embargados nesta demanda.
Citem-se, pessoalmente, todos os embargados nos endereços constantes dos autos do processo nº. 0001846-82.2005.8.14.0302, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestarem a presente ação, sob pena de revelia (art. 679, CPC).
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Após, aguarde-se a audiência designada no feito.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 22:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 22:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2022 17:15