TJPA - 0830490-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, 873, Esquina com São Pedro, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 400991672 Processo:0830490-09.2022.8.14.0301 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: ILMA SILVA ANDRADE RECLAMADO: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02., Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO 1- Vejo que a decisão exequenda transitou livremente em julgado (certidão id. 137034904). 2- Observo que o autor, ora exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos (id. 137816076). 3- Intime-se, então, a sentenciada, ora executada, na forma do inciso IV do art. 52 da lei 9.099/95, para que cumpra voluntariamente a sentença, no prazo de até 15 dias úteis, segundo os cálculos apresentados pelo exequente. 4- Esclareço à executada que o cumprimento da sentença, conforme entendimento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá se dar na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: a) a ora executada tem o prazo de 15 dias úteis para cumprimento integral da sentença; b) ciente a executada que, caso não efetue o pagamento no prazo referido acima, incidirá multa de 10% sobre o valor do crédito exequendo não quitado, e; c) ciente, igualmente, a executada que, caso não pague o débito no prazo designado, estará sujeita a medidas constritivas, tal qual penhora e bloqueio de valores. 5- Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente, nos dados bancários a serem informados em juízo.
Após o levantamento dos valores, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 6- Caso não haja pagamento, defiro, desde já, o pedido de bloqueio sisbajud, no valor do crédito exequendo, a incidir sobre quaisquer das contas da executada. 7- Junte-se o protocolo de solicitação do bloqueio e aguarde-se a resposta em secretaria, pelo prazo de 72 horas; 8- Resultando positiva a penhora on-line, a importância será transferida para subconta judicial atrelada ao presente feito, com desbloqueio dos valores excedentes ao crédito exequendo porventura bloqueados; 9- Havendo bloqueio parcial ou integral, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no caso de bloqueio parcial, complementar a garantia do juízo; 10- Ciente o exequente, casa haja bloqueio de valores insuficientes à garantia do juízo, que não poderá haver levantamento de valores face a pendência de intimação e manifestação do executado. 11- No caso da inexistência do bloqueio de valores ou sendo os mesmos insuficientes para garantia do juízo, inviável o pedido de levantamento de valores, conforme item acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 12- A manifestação do exequente, nos termos do item acima, deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa, na forma do inc.
III, do art. 485, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 13 de março de 2025.
Juiz(a) da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 400991672 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, 873, Esquina com São Pedro, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 400991672 Processo:0830490-09.2022.8.14.0301 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: ILMA SILVA ANDRADE RECLAMADO: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02., Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO 1- Vejo que a decisão exequenda transitou livremente em julgado (certidão id. 137034904). 2- Observo que o autor, ora exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos (id. 137816076). 3- Intime-se, então, a sentenciada, ora executada, na forma do inciso IV do art. 52 da lei 9.099/95, para que cumpra voluntariamente a sentença, no prazo de até 15 dias úteis, segundo os cálculos apresentados pelo exequente. 4- Esclareço à executada que o cumprimento da sentença, conforme entendimento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá se dar na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a saber: a) a ora executada tem o prazo de 15 dias úteis para cumprimento integral da sentença; b) ciente a executada que, caso não efetue o pagamento no prazo referido acima, incidirá multa de 10% sobre o valor do crédito exequendo não quitado, e; c) ciente, igualmente, a executada que, caso não pague o débito no prazo designado, estará sujeita a medidas constritivas, tal qual penhora e bloqueio de valores. 5- Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente, nos dados bancários a serem informados em juízo.
Após o levantamento dos valores, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 6- Caso não haja pagamento, defiro, desde já, o pedido de bloqueio sisbajud, no valor do crédito exequendo, a incidir sobre quaisquer das contas da executada. 7- Junte-se o protocolo de solicitação do bloqueio e aguarde-se a resposta em secretaria, pelo prazo de 72 horas; 8- Resultando positiva a penhora on-line, a importância será transferida para subconta judicial atrelada ao presente feito, com desbloqueio dos valores excedentes ao crédito exequendo porventura bloqueados; 9- Havendo bloqueio parcial ou integral, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no caso de bloqueio parcial, complementar a garantia do juízo; 10- Ciente o exequente, casa haja bloqueio de valores insuficientes à garantia do juízo, que não poderá haver levantamento de valores face a pendência de intimação e manifestação do executado. 11- No caso da inexistência do bloqueio de valores ou sendo os mesmos insuficientes para garantia do juízo, inviável o pedido de levantamento de valores, conforme item acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 12- A manifestação do exequente, nos termos do item acima, deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono de causa, na forma do inc.
III, do art. 485, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 13 de março de 2025.
Juiz(a) da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 400991672 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
14/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:22
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 01:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
18/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:58
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/09/2022 13:40
Audiência Una realizada para 29/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:43
Decorrido prazo de ILMA SILVA ANDRADE em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:36
Decorrido prazo de ILMA SILVA ANDRADE em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:39
Audiência Una designada para 29/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:35
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ILMA SILVA ANDRADE em 29/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ILMA SILVA ANDRADE em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:03
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034991-83.2015.8.14.0301
Clebea Ribeiro Pires
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Patricia Almeida Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2015 10:16
Processo nº 0022873-07.2017.8.14.0301
Espolio de Marcelo Alves Goncalves
Icatu Revestimentos LTDA
Advogado: Armando Souza de Moraes Cardoso Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2017 13:07
Processo nº 0805962-38.2022.8.14.0000
Sonny Anderson Nunes Mercedes
Doutor Professor Reitor Clay Anderson Nu...
Advogado: Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 15:03
Processo nº 0000485-90.2008.8.14.0054
Estado do para
Mario Cezar Sobral Martins
Advogado: Juliana de Andrade Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2022 12:53
Processo nº 0830490-09.2022.8.14.0301
Ilma Silva Andrade
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07