TJPA - 0801897-86.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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23/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:26
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 20:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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25/11/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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02/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0801897-86.2022.8.14.0133 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, no dia 21 de março de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
21/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801897-86.2022.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já oportunizado às partes manifestação sobre as provas que pretendiam produzir, antes de analisar os pedidos, cumpre-me resolver as pendências processuais, no caso, relativas à análise das preliminares arguidas na defesa.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Sem maiores delongas, REJEITO tal preliminar, considerando que a parte autora é beneficiária de programa federal social para pessoas de baixa renda, requisito que fora comprovado já ao órgão federal quando do ingresso no programa social, ao que se soma a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte juntada com a Inicial.
Ressalto que, no presente caso, pelos motivos acima, entendo haver presunção, ainda que relativa, de hipossuficiência financeira da parte autora, de modo que cabia à parte requerida, enquanto impugnante, comprovar ou ao menos indicar haver indícios de que a parte autora possui condições atualmente de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a argumentar que o fato de estar representada por advogado evidencia suas possibilidades, o que é descabido ex vi do §4° do art. 99 do CPC, e a requerer a intimação da parte autora para juntar suas declarações de IRPF aos autos.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Também REJEITO de plano a preliminar, eis que o caso somente foi judicializado após inércia do demandado diante da provocação pelo autor, conforme fartamente demonstrado na inicial.
E se tal interpretação a que chegou este Juízo não estiver correta, o contrário resultaria em conclusão de que o requerido concorda com os pedidos autorais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Já quanto à preliminar relativa à legitimidade de parte, a despeito de haver divergências doutrinárias e até mesmo jurisprudenciais, é condição da ação e, como matéria de ordem pública, podem ser conhecidas pelo julgador de ofício e em qualquer momento nas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, os doutrinadores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Processo. 31ª edição, revista e ampliada.
São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 297) assinalam que, em princípio, é titular do direito apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Assim, possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu.
No caso, estamos diante de litígio decorrente de suposto vício de construção de imóvel residencial adquirido no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”.
Sobre a preliminar arguida, já decidiu o próprio STJ no AREsp n° 2052737-SP 2022/0008796-0, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, decisão publicada no DJe/STJ nº 3373 de 18/04/2022, cuja fundamentação adoto por ser idêntica a situação do mesmo à deste feito, confira-se: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 352): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Vícios Construtivos - Legitimidade passiva "ad causam" do Banco do Brasil - Precedentes do STJ - Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - Aplicação da Teoria da Asserção - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fl. 365): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O feito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recurso rejeitado.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 371-381), o agravante alegou violação ao art. 485, VI, do CPC/2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o banco não possui qualquer responsabilidade sobre vícios de construção em imóvel obtido por meio do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, quando atuante como mero agente financiador, defendendo a legitimidade apenas da construtora.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 398-406).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 431).
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade do recorrente (Banco do Brasil S.A.) para figurar no polo passivo da demanda em que se almeja indenização por vícios na construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, assim consignou (e-STJ, fls. 351-354): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral movida ela autora contra o agravante Banco do Brasil, com fundamento em vícios construtivos existentes no imóvel que adquiriu através do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, insurgindo-se o Banco recorrente contra a decisão interlocutória que reconheceu sua legitimidade passiva ad causam, por figurar no contrato como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
A esse respeito, em situação similar em relação à CAIXA, é assente no STJ que “a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais" (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019).
Conforme definido pela CEF em seu sítio eletrônico, o Fundo de Arrendamento Residencial “é um fundo financeiro de natureza privada, com prazo indeterminado de duração, regido pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001 e pelo seu Regulamento.
O fundo tem como objetivo prover recursos, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, para realização de investimentos no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação.
Para os financiamentos no âmbito do PMCMV o fundo garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente - MIP do mutuário e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel - DFI ocasionada por causas externas.
Deste modo, o fundo possui duas finalidades básicas: a de financiar a moradia e a de dar garantias aos mutuários”.
No caso, além de figurar como representante do contratante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o agravante atou na qualidade de “Instituição Financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV” (Quadro resumo, item 1, fls. 32 dos autos de origem), o que não deixa dúvida, portanto, que deva permanecer no polo passivo da presente causa, até por aplicação da Teoria da Asserção.
Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser mantido no ponto.
Isso porque, “de acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor.” (REsp 1964337/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022).
No caso, a legitimidade do recorrente foi fundamentada sob a análise do contexto fático-probatório acostado aos autos, de acordo com o entendimento do STJ sobre o tema, que dispõe: "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe 20.4.2018).
Acolher as alegações do recorrente, no sentido de que o Banco atuou como mero agente financeiro, demandaria o revolvimento do suporte fático e probatório dos autos e dos contratos firmados entre as partes, o que é vedado pelas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
Da mesma forma, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1903607/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA 282/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA POR DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
REVER O POSICIONAMENTO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS DISPOSITIVOS E A MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE.
SÚMULA 284/STF.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A RESCISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no REsp 1876977/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de abril de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Ainda nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria em outros Estados, senão vejamos: APELAÇÃO.
SFH.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se que o Condomínio objeto da ação está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2.
A Gestora do FAR (papel desempenhado pela CAIXA, por meio de Vice-Presidência segregada, nos termos da Lei nº 10.188/01) celebra com a instituição financeira oficial federal, no caso o Banco do Brasil, um contrato de Repasse de recursos do FAR, mediante abertura de crédito para repasse (que sinaliza o valor disponível a ser contratado). 3.
No tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito.
Precedentes. 4.
Ocorre que no presente caso, a CEF não atua nem como agente financeiro, nem como agente fiscalizador da obra, mas tão somente se apresenta como gestora do FAR, nos termos da Lei nº 10.188/01. 5.
Da análise do contrato de financiamento em questão se verifica que foi celebrado um contrato de “INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO E DE PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL, COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR E OUTRAS AVENÇAS Nº 2012/3901 – FAR 048”, no qual constam como partes contratantes: a) o Banco do Brasil S/A, atuando como representante de FAR e agente executor do PNHU; b) a Direcional Engenharia como a construtora contratada, e c) Carandá Empreendimentos Agropecuários Ltda como parte vendedora 6.
O Banco do Brasil se apresenta como responsável por toda a articulação do empreendimento imobiliário, já que libera os recursos públicos objeto do financiamento à medida em que as etapas da construção vão avançando e a execução é realizada de acordo com o projeto que lhe foi apresentado. 7.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela apelante a fim de reconhecer sua ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não financiou nem fiscalizou a obra em questão. 8.
Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo e consequentemente julgar extinto o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TRF-3 - ApCiv: 50038352520194036110 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 item 1, A). 4.
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5.
Recurso Provido. (TJ-AC - AC: 07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Logo, cumpre-me apenas verificar a que título a instituição financeira requerida atuou no contrato celebrado com a parte autora, se fora mero agente financeiro ou se fora agente executor, ou até ambos.
Compulsando os autos, da análise do contrato de financiamento juntado aos autos, observo que já na qualificação das partes consta os dados do requerido e que para a avença estaria “atuando na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida” (grifos nossos).
Logo, considerando que a causa de pedir narrada na Inicial aponta como origem dos danos alegados a execução da construção do imóvel objeto do financiamento, em cotejo com a jurisprudência pátria pacífica e com o fato de que coube ao requerido a execução da obra apontada, forçoso concluir pela correlação dos fatos alegados com possível conduta do requerido, evidenciando, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente em face do teor dos art. 47 e 927 do Código Civil e do disposto.
Por tais motivos, REJEITO também a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisadas e rejeitadas todas as preliminares, INTIMO ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias, após o que a presente decisão se tornará estável, devendo a Secretaria certificar se haverá oposição recursal, antes de retornar os autos conclusos a este gabinete para análise dos pedidos relativos às provas.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 14 de março de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:36
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 17:36
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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14/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801897-86.2022.8.14.0133 Requerente: MARIA DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA Endereço: Rodovia RD BR 316, S/N, BL. 02, LT. 09, AP. 102, Condomínio Residencial Viver Melhor, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Reservo-se para apreciar o pedido de produção antecipada da prova pericial em momento oportuno. 3.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco requerido apresentar o contrato de financiamento. 4.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC). 7.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 12 de maio de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
12/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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