TJPA - 0804844-85.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 04:01
Decorrido prazo de JACIARA CUNHA DE VASCONCELOS em 13/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JACIARA CUNHA DE VASCONCELOS em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de HILDEBRANDO TORRES DE VASCONCELOS em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JACIARA CUNHA DE VASCONCELOS em 01/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:51
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 01:47
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0804844-85.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de JACIARA CUNHA DE VASCONCELOS, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido HILDEBRANDO TORRES DE VASCONCELOS, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém (Pa), 13 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
13/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 01:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 08:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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04/04/2022 08:51
Juntada de Relatório
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29/03/2022 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 23:17
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 23:15
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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22/03/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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