TJPA - 0806435-82.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MORAES DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de VALERIA FURTADO FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:47
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0806435-82.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da VALERIA FURTADO FERREIRA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido JOSE LUIZ MORAES DA SILVA, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém (Pa), 13 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
13/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2022 07:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 05:59
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/04/2022 23:59.
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05/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MORAES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:04
Decorrido prazo de VALERIA FURTADO FERREIRA em 18/04/2022 23:59.
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17/04/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 11:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/04/2022 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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