TJPA - 0801411-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SHAULA CUNHA COLLYER em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:37
Juntada de
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08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SHAULA CUNHA COLLYER em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Reclamante intimados(as) a efetuar o pagamento de custas processuais, ficando, desde já, advertido que, na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei n.º 9.212, de 5 de março de 2021, nos termos do determinado pela decisão constante no ID 5642634, transitada livremente em julgado no dia 26/01/2024 -
29/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:09
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de SHAULA CUNHA COLLYER em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:35
Decorrido prazo de SHAULA CUNHA COLLYER em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
A EXMA.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a exordial da Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por manifestamente descabida na espécie.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Isso porque, conforme alegado pela própria agravante, esta tentou utilizar a presente Reclamação como sucedâneo recursal, alegando que “seria a única via recursal cabível” para se insurgir em face das decisões proferidas pela Turma Recursal, o que não é possível, haja vista que a Reclamação não é recurso, somente sendo admitida nas hipóteses previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, vide infra: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência Ademais, verifica-se que as situações relatadas pela agravante como supostamente ocorridas nos autos de origem não se enquadram em qualquer das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, portanto, sendo via incabível para a finalidade pretendida pela parte ora agravante.
Importante ressaltar, inclusive, que a eventual suspeição do Juízo a quo poderia ter sido arguida por meio de exceção de suspeição, de competência da Turma Recursal, entretanto, tal incidente não foi utilizado pela parte reclamante, ora agravante, que, ao invés, se utilizou da presente Reclamação incabível.
Sendo assim, no que concerne ao juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração do decisum.
Logo, é de ser desprovido o recurso interposto.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:34
Conhecido o recurso de KEILA REGINA SALES ALVES - CPF: *32.***.*11-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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23/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 08:24
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:21
Juntada de
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13/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:31
Juntada de
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04/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO N. º: 0801411-49.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0808353-09.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: SHAULA CUNHA COLLYER RECLAMANTE: KEILA REGINA SALES ALVES RECLAMADO(A): TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao recurso de Agravo Interno de ID 5849156.
Após retornem-me os autos conclusos.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
25/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:09
Juntada de
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25/02/2022 10:04
Expedição de .
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24/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO N. º: 0801411-49.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0808353-09.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: SHAULA CUNHA COLLYER RECLAMANTE: KEILA REGINA SALES ALVES RECLAMADO(A): TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao recurso de Agravo Interno de ID 5849156.
Após retornem-me os autos conclusos.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 19:32
Conclusos para decisão
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21/02/2022 19:32
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de KEILA REGINA SALES ALVES em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de SHAULA CUNHA COLLYER em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO N. º: 0801411-49.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0808353-09.2017.8.14.0301 AGRAVANTE/RECLAMANTE: SHAULA CUNHA COLLYER AGRAVANTE/RECLAMANTE: KEILA REGINA SALES ALVES AGRAVADO(A)/RECLAMADO(A): TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (ID 5849156) interposto em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 5642634), por meio da qual indeferi a petição inicial da Reclamação (Processo n.º 0801411-49.2021.8.14.0000), ajuizada por SHAULA CUNHA COLLYER e KEILA REGINA SALES ALVES, com fundamento no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil contra ato judicial apontado como reclamado (ID 4571828) consubstanciado no Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Inominado interposto, no bojo da Ação de Indenização por Dano Moral (Processo nº 0808353-09.2017.8.14.0301) ajuizada por Alex Otávio Gutierrez Façanha, cujo teor supostamente afrontaria a autoridade de Lei Federal.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de Agravo Interno, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, já que acostou somente o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Ocorre que, como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Outrossim, importante ressaltar que este entendimento da Corte paraense foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846765, cuja decisão transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 - PA (2019/0329532-0), RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, RECORRENTE : EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTRO(S) - PA008289, RECORRIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS, ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA015674A, MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) - PA012008, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - PA019390A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO , com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a viadestinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ).
No especial, o recorrente alega violação do art. 511, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que "se pelo órgão julgador há dúvida quanto a quitação da integralidade das custas judiciais correspondentes ao preparo recursal, haveria de ser oportunizado ao recorrente querealizasse nos termos do §2° do art. 511 do CPC/1973 a devida complementação" (fl. 386 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 379-383 ( e-STJ).
Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a esta Corte Superior (fls. 386-387 e-STJ). É o breve relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento,considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PREPARO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUNTADA DE SIMPLES COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO VINCULADO DE ORIGEM.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de juntada aos autos das guias de recolhimento das custas processuais. 3.
Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a exigência de identificação do número de processo vinculado de origem no comprovante de pagamento bancário juntado aos autos não se trata de mero formalismo, mas sim de requisito indispensável ao conhecimento do recurso, que busca evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que um único comprovante de pagamento seja utilizado para interposição de diversos recursos.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários, juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem, tampouco o nome das partes, como no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 982.379/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO IRREGULAR.
NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'. 3.
No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do seu recolhimento, razão pela qual não há falar em abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais devem ser majorados para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor do advogado d a parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16/06/2020) Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro do Agravo Interno de ID 5849158, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 11 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:41
Conclusos ao relator
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05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SHAULA CUNHA COLLYER em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:01
Decorrido prazo de KEILA REGINA SALES ALVES em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO N. º: 0801411-49.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0808353-09.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: SHAULA CUNHA COLLYER RECLAMANTE: KEILA REGINA SALES ALVES RECLAMADO(A): TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação ajuizada por SHAULA CUNHA COLLYER e KEILA REGINA SALES ALVES, com fundamento no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil contra ato judicial apontado como reclamado (ID 4571828) consubstanciado no Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Inominado interposto, no bojo da Ação de Indenização por Dano Moral (Processo nº 0808353-09.2017.8.14.0301) ajuizada por Alex Otávio Gutierrez Façanha, cujo teor supostamente afrontaria a autoridade de Lei Federal.
Os autos eletrônicos foram distribuídos erroneamente no âmbito do Tribunal Pleno, motivo pelo qual proferi despacho no sentido de redistribuição do feito à Seção de Direito Privado, ex vi do art. 29-A, I, “f” do RITJE/PA (ID 4623582).
Após redistribuição na Seção de Direito Privado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese os argumentos lançados pela reclamante, a reclamação é na verdade incabível, não se prestando ao fim colimado, razão pela qual julgarei o presente feito monocraticamente.
Portanto, adianto que indefiro a inicial da presente reclamação, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, à luz do art. 988 c/c art. 932 do CPC.
Explico: Conforme relatado, a presente Reclamação foi ajuizada com fundamento no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra ato judicial consubstanciado no Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Processo nº 0808353-09.2017.8.14.0301), em virtude de suposta violação à autoridade de Lei Federal.
Segundo a doutrina majoritária, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já afirmou que a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003).
O artigo 988 do Código de Processo Civil, que serviu de fundamento para a presente Reclamação, prevê as seguintes hipóteses taxativas de cabimento: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) Por sua vez, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará prevê a possibilidade de propositura da Reclamação nas seguintes situações: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; II – não for observada decisão do Tribunal prolatada em controle concentrado de constitucionalidade; III - não for aplicada devidamente nos processos com a mesma matéria de direito, a tese fixada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.
IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Ocorre que, consoante se depreende da inicial, a própria parte reclamante, em tópico específico dedicado ao tema (ID 4571800 - Pág. 4/5), admitiu que a presente reclamação não se enquadra em quaisquer das supramencionadas hipóteses previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, entretanto, clamou pelo recebimento desta sob o fundamento de que “diante de violação expressa a artigo de lei federal, não caberia aplicar os incisos de hipóteses de cabimento da reclamação, sob pena de tornar-se uma decisão teratológica irrecorrível, deixando-se o jurisdicionado desamparado, em flagrante afronta ao direito de amplo acesso à justiça.”.
Acrescenta-se, ainda, que, no aludido tópico, sequer foi mencionado o dispositivo de lei federal violado.
Assim, não se pode, por meio da presente Reclamação, reconhecer eventual violação à Legislação Federal perpetrada pela Turma Recursal, porque, na espécie, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de seu cabimento, as quais, conforme já esclarecido, são taxativas.
Ressalte-se, também, que é incabível a utilização de Reclamação como sucedâneo de recurso, como pretende a parte ora Reclamante.
Nesse sentido, decisões proferidas pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que a Reclamação - ajuizada com fundamento no art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal, nos arts. 13 e 18 da Lei 8.038/90, na Resolução/STJ 12/2009 e nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil - impugna acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
II.
No caso, trata-se de Reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que se submetem ao rito previsto na Lei 10.259/2001, que estabelece, em seu art. 14, sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, não se aplicando, no caso, a Resolução 12/2009, do STJ, que dispõe sobre o processamento, nesta Corte, das “reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil”.
III. É incabível a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, com fundamento na Resolução STJ 12/2009, para impugnar acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porquanto o art. 14 da Lei 10.259/2001 prevê meio próprio para dirimir divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais do Juizado Especial Federal, na interpretação da lei.
Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg na Rcl 8.902/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2013).
IV.
A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal, tal como ocorre, in casu.
Precedentes (STJ, AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014; AgRg na Rcl 6.170/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 18.450/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2014).
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL SUSPENSO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
ART. 105, I, F, DA CF.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2.
Não é cabível reclamação contra decisão do Tribunal de origem que tenha determinado a suspensão do recurso especial com base no art. 543-C do CPC. 3.
Não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. “A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna”. (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014) 5.Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg na Rcl 29.267/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)” Por conseguinte, impõe-se o não recebimento da Reclamação, uma vez que, além dos poderes arrolados no artigo 989 do Código de Processo Civil, pode o Relator indeferir a petição inicial (art. 330, CPC), quando o Autor narrar como causa de pedir hipótese diversa daquelas constantes do artigo 988 do do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inicial por manifestamente descabida a reclamação constitucional, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Reclamante ao pagamento de custas processuais, ficando as reclamantes, desde já, advertidas que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei n.º 9.212, de 5 de março de 2021; entretanto, deixo de arbitrar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização da relação processual.
Comunique-se.
Intimem-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e à baixa definitiva da presente Reclamação, com as diligências de estilo.
Belém, 13 de julho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:59
Indeferida a petição inicial
-
21/04/2021 01:29
Decorrido prazo de KEILA REGINA SALES ALVES em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:29
Decorrido prazo de SHAULA CUNHA COLLYER em 20/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:45
Conclusos ao relator
-
08/04/2021 10:44
Juntada de
-
07/04/2021 00:03
Decorrido prazo de SHAULA CUNHA COLLYER em 06/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO N.º 0810934-22.2020.8.14.0000 RECLAMANTE: SHAULA CUNHA COLLYER RECLAMANTE: KEILA REGINA SALES ALVES RECLAMADO(A): TURMA RECURSAL PERMANENTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Primeiramente, verifico que o presente feito foi equivocadamente distribuído no âmbito do Tribunal Pleno, motivo pelo qual DETERMINO, com fundamento no artigo 29-A, I, “f”, a redistribuição da presente Reclamação no âmbito na Seção de Direito Privado, com a manutenção da relatoria desta Desembargadora, conforme deliberação do Tribunal Pleno à consulta realizada na 20ª Sessão Ordinária, realizada no dia 30/5/2018.
Ademais, constato, verifica-se que as reclamantes formularam pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na petição inicial da Reclamação, entretanto ambas foram qualificadas nos autos como “psicólogas”, o que demonstra indícios da capacidade econômica das reclamantes para arcarem com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Sendo assim, após a redistribuição do feito, DETERMINO, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação de ambas as reclamantes, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem a hipossuficiência alegada, já que, conforme entendimento pacificado pelo Enunciado n.º 6 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Por fim, RETIFIQUE-SE o cadastro da parte reclamada, para que passe a constar como reclamada a TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 3 de março de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/02/2021 23:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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