TJPA - 0809363-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 08:40
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:02
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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19/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:20
Indeferida a petição inicial
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14/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 03:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0809363-49.2021.8.14.0301 AUTOR: SAMUEL SILVA PINHO REU: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém (PA), 15 de outubro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
11/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU).
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21/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
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20/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA PINHO em 30/03/2021 23:59.
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28/03/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809363-49.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Condomínio, Administração, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: SAMUEL SILVA PINHO Nome: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II Endereço: Travessa São Francisco, 437, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 Nome: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL DOM FRANCISCO - BLOCO II Endereço: Travessa São Francisco, 437, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 A parte autora informa que foi decidido em assembleia geral extraordinária que seria convocada assembleia para eleição de nova administração condominial, a ser realizada em dezembro/2020.
Aduz, que o atual síndico não realizou a assembleia, de maneira que vem, individualmente, requerer que o condomínio, por seu gestor, seja compelido a convocar assembleia para realização de eleições para novos dirigentes.
Ocorre, que a assembleia, que é soberana, já determinou a realização da eleição, além de que a convenção, que é lei entre as partes, prevê a possibilidade de realizar assembleia, independente da vontade o síndico, em caso de omissão (art. 10, parágrafo segundo, e art. 11 da convenção).
Assim, pode-se concluir que, a princípio, o autor carece de interesse processual, bem como inexiste pretensão resistida, uma vez que os condôminos podem, em substituição do síndico, convocar assembleia, como foi decidido na AGE.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda da inicial, devendo o autor demonstra ao juízo a existência das condições da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, 12 de fevereiro de 2021. AMILCAR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL BELÉM -
18/02/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 20:37
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 19:33
Conclusos para decisão
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03/02/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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