TJPA - 0805322-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 00:14
Decorrido prazo de CELESTE MARIA ALFAIA DE BARROS VIEIRA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JUCELINO REIS VIEIRA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:14
Decorrido prazo de LUZANIRA MARCAL DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:09
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805322-35.2022.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTES: JOSE DE JESUS e LUZANIRA MARÇAL DE CARVALHO AGRAVADOS: JOSELINO REIS VIEIRA e CELESTE MARIA ALFAIA DE BARROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. ÔNUS DA AUTORADECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE DE JESUS e LUZANIRA MARÇAL DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da Ação de Usucapião, proposta por JOSE DE JESUS e LUZANIRA MARÇAL DE CARVALHO, que indeferiu o pedido de envio de um oficial de justiça para delimitação da área e realização de planta e memorial descritivo (ID56403061): “Indefiro o item dois da petição, é ônus da parte autora a juntada de planta e memorial descritivo, inclusive é imprescindível para a análise do pedido.
Ainda, é perfeitamente possível e fácil para a parte autora informar seus confinantes e qualificar os mesmos, afinal são seus vizinhos.
Sendo beneficiária da justiça gratuita pode perfeitamente obter a certidão do registro de imóveis.
Justifique a necessidade de citação de Rafael Saldanha Camargo e sua esposa Maria Marques Saldanha, residentes e domiciliados à Rua F, Nº 290, Bairro Cidade Nova, Parauapebas – PA, uma vez que não foi emendada a inicial para incluir os mesmos no polo passivo da ação.
Prazo derradeiro de dez dias.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.” Alega o agravante que a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave de difícil reparação, uma vez que não seria imprescindível a juntada de memorial descritivo e a planta do imóvel, se de outro modo possa ser individualizado o imóvel.
Requer que a decisão seja reformada e que seja determinado o envio de oficial de justiça aos dois imóveis para que seja realizada a delimitação do mesmo.
Juntou documentos.
Certificado no ID 9768025 que decorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ação de usucapião, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, é a forma mais comum de aquisição de propriedade, e tem como característica a inexigibilidade de justo título ou boa-fé, a posse ininterrupta por 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com intenção de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Para o seu provimento, é preciso que a parte autora preencha todos os requisitos necessários, além da individualização do bem.
Dessa maneira, o ônus de individualização do imóvel pertence à agravante.
Caso o imóvel não possua individualização específica, cabe à parte autora/agravante apresentar a individualização de outra maneira, quer seja com a certidão do registro de imóvel ou apresentando os confinantes para citação e individualização.
Não se dispensa a correta descrição e individualização do imóvel usucapiendo, em especial porque a sentença servirá como título hábil à transcrição de propriedade na matrícula.
No caso concreto, inexiste prejuízo aos agravantes, visto que possui outras formas de realizar a delimitação da área, não sendo obrigatória a instrução dos autos com o memorial descritivo do imóvel, o qual pode ser substituído pelo croqui e matrícula do imóvel ou com a individualização e confrontação do imóvel.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VAGA NA GARAGEM.
COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. (...) 5.
Recurso especial provido. (Grifou-se.
REsp 1152148/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO.
POSSE INJUSTA DOS OCUPANTES.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA REIVINDICADA.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Para a propositura da ação reivindicatória exigem-se: a) prova do domínio da coisa; b) prova da injusta posse ou detenção pelo réu; c) a individuação da coisa, identificada com suas especificações, e, uma vez preenchidos todos estes requisitos, faz jus o requerente à pretensão formulada na inicial. 2.
A posse injusta para fins de reivindicação (artigo 1228 do Código Civil), configura-se pela ausência de título que legitime o exercício de fato, não se confundindo com a posse injusta para fins de proteção possessória (artigo 1.200 do Código Civil), de modo que a procedência da reivindicatória, não se deve limitar a análise da precariedade, violência ou clandestinidade da posse, que assim se revela injusta, frente ao direito de propriedade, quando o possuidor não detém título oponível ao proprietário. 4.
Não é dado ao réu, no rito comum ordinário, formular pedido em sede de contestação, uma vez que apenas em se tratando de ações possessórias e rito sumário é admitido o denominado pedido contraposto, cabendo ao réu, portanto, em sendo de seu interesse, propor a necessária reconvenção para formular pedido de indenização e de realocação em face do autor da reivindicatória. 5.
Apelação Cível à que se dá provimento (maioria, vencido o relator originário). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 936628-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Francisco Jorge - Por maioria - - J. 06.03.2013) Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão vergastada, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 22:11
Conhecido o recurso de JOSE DE JESUS - CPF: *90.***.*07-15 (AGRAVANTE) e LUZANIRA MARCAL DE CARVALHO - CPF: *76.***.*61-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2022 10:30
Conclusos ao relator
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06/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de JUCELINO REIS VIEIRA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de CELESTE MARIA ALFAIA DE BARROS VIEIRA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista que não há nos autos, pedido de atribuição de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária par apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
Int.
Belém/PA, data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2022 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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