TJPA - 0802092-38.2021.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
15/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/04/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
03/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de carta
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 05:49
Conclusos ao relator
-
11/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0802092-38.2021.8.14.0123 APELANTE/APELADO: TAMIRES DOS SANTOS AMADEU APELADO/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. É o relatório.
DECIDO.
Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição.
Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado por Autarquia Federal que, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Novo Repartimento não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar, também, as ações previdenciárias, conforme estatui o §3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II – julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA.
DECLINAÇÃO. 1.
Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2.
Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*76-90, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSS.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA.
Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada.
Aplicação do artigo 108, inc.
II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e desta Corte.
COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-78, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016)” Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar o presente Agravo de Instrumento, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
10/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:24
Declarada incompetência
-
09/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801849-30.2022.8.14.0133
Laura Modesto Guedes
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 11:51
Processo nº 0801849-30.2022.8.14.0133
Laura Modesto Guedes
Advogado: Fabio Moleiro Franci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 13:04
Processo nº 0801331-04.2020.8.14.0006
Cte Engenharia LTDA
Fazenda Nacional/Uniao Federal
Advogado: Jorge Faciola de Souza Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 09:37
Processo nº 0016115-51.2013.8.14.0301
Gerson Pinto Botelho
Estado do para
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2013 10:03
Processo nº 0016115-51.2013.8.14.0301
Gerson Pinto Botelho
Estado do para
Advogado: Ana Paula Reis Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2025 13:05