TJPA - 0800130-92.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO SILVA TOURAO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:15
Juntada de despacho
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20/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA TOURAO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:40
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800130-92.2022.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉU: MARCELO SILVA TOURAO Endereço: COMUNIDADE DE CAJUEIRO, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
A representante do Ministério Público, exercendo suas atribuições nesta Vara Criminal, instaurou a presente Ação Penal Pública Incondicionada, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos trazidos por inquérito policial instaurado contra MARCELO SILVA TOURAO, qualificado na exordial.
O fato encontra-se tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, como tráfico ilícito de substância entorpecente.
A exordial acusatória (Id. 55301864) aponta as circunstâncias em que o fato aconteceu.
Afirma que na noite do dia 11/03/2022, por volta de 21h25min, a polícia militar recebeu denúncia, via telefone interativo, narrando a prática do crime de tráfico de drogas, cujo suspeito era o nacional MARCELO, o qual estaria no interior de um bar, denominado "NORONHAS BAR", e estava com vestimentas de mototaxista.
De posse de tal informação, a guarnição da polícia militar diligenciou até o local indicado na denúncia onde o suspeito estava sentado em uma cadeira que, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou se desfazer de algo que estava em sua mão.
Ao ser submetido a revista pessoal, foi encontrado em sua posse 01 (uma) porção da substância com características semelhantes a MACONHA além do valor de R$-66,00 (sessenta e seis reais), e embaixo da cadeira onde estava sentado, um saco plástico contendo 14 (quatorze) porções da droga vulgarmente conhecida como "ÓXI", razão pela qual recebeu voz de prisão e foi apresentado perante a autoridade policial para providências cabíveis.
Laudo de constatação provisório de substância entorpecente (Id. 53772722 - Pág. 22).
Inquérito por flagrante (Id. 55147130).
Notificação para apresentação de defesa prévia, obedecendo ao rito especial da Lei nº 11.343/06.
Defesa prévia apresentada por advogado constituído (Id. 57465277).
Recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução e julgamento, eis que inexistentes hipóteses de absolvição sumária (Id. 59942823).
Audiência de instrução processual com a oitiva de 03 (três) testemunhas e interrogatório do réu (Id. 68048297).
Laudo pericial definitivo confirmando se tratar de cocaína e maconha (Id 82736300).
Nas alegações finais o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da exordial acusatória (Id. 85639778), ao passo que a defesa pede a absolvição (Id. 96275957).
Juntada certidão de antecedentes criminais (Id. 96835057).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Laudo de constatação provisório e laudo de perícia de análise de Droga definitivo confirmando se tratar de benzoilmetilecgonina, substância vulgarmente conhecida como COCAÍNA, bem como cannabis sativa L. vulgarmente conhecida por MACONHA (Id 82736300).
A autoria igualmente é inconcussa.
Muito embora o acusado afirme que a droga era para uso, os depoimentos testemunhais deixam claro que era para comércio.
A testemunha PM Halison Tiago da Silva Pantoja relatou que a guarnição recebeu denúncias via telefone funcional de que o acusado MARCELO estaria traficando no mesmo bairro em que foi abordado.
Que os policiais seguiram a diligência para o bar onde MARCELO estava.
Que quando MARCELO viu os policiais ele tentou se desfazer das drogas, jogando-a.
Que foi feita a abordagem em Marcelo para ver se encontravam mais droga com ele.
Que foi encontrado 15 pedras de óxi.
Que MARCELO disse que a droga não era sua.
A testemunha PM Malaquias Lima Cordeiro Filho relatou que através de ligações receberam informações que estavam vendendo droga na proximidade de um bar, que identificaram que se tratava de um mototaxista.
Que na abordagem foi encontrado com MARCELO uma trouxinha de maconha, que o restante da droga MARCELO jogou para baixo da cadeira.
Que as drogas que foram encontradas foram 14 petecas de óxi e uma trouxa de maconha.
A testemunha abonadora Brenda Silva De Jesus, esposa de Marcelo, relatou que no dia dos fatos Marcelo estava trabalhando de mototáxi.
Em seu interrogatório, o acusado MARCELO SILVA TOURÃO relatou que no dia do ocorrido estava trabalhando e foi deixar um passageiro no bar e foi nesse momento que os policiais fizeram a abordagem.
Que foi encontrado apenas uma trouxinha de maconha que estava em seu bolso.
Que atualmente não é mais usuário de drogas.
O conjunto fático-probatório se coloca favorável à responsabilização criminal do réu no art. 33 da Lei 11.343/06, não cabendo falar de desclassificação de conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, pois, conforme visto, a conduta do mesmo se amolda a uma daquelas criminalizada no dispositivo acima mencionado (trazer consigo), devendo, portanto, suportar as penas nele previstas.
O artigo 33 diz o seguinte: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cumpre esclarecer que os critérios distintivos entre os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte para uso próprio são trazidos no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual, in verbis: Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, a droga apreendida com o acusado e em sua casa deixa claro que a droga se destinava ao comércio.
Por outro lado, dispõe o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em comento, verifico que o réu não tem condenações criminais.
Sendo assim, considerando que o réu é primário, não possui maus antecedentes, não havendo provas de que se dediquem a atividades criminosas, nem que integre organização criminosa, aplico a ele as benesses do tráfico privilegiado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MARCELO SILVA TOURAO, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Nos termos do art. 42 da Lei 11.342/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. a) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento da agente e o conteúdo de dolo, que no presente caso, não se apresenta exacerbado; b) antecedentes: réu primário; c) sua conduta social: presumivelmente boa não havendo elementos cabais para analisá-las; d) personalidade: com possibilidade de recuperação; e) dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; f) as circunstâncias não pesam em desfavor do acusado, já que sua atitude durante e após a conduta criminosa não revelou maior periculosidade ou insensibilidade; g) as consequências do crime do delito são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal; h) não há que se falar em comportamento da vítima.
Não há informações sobre a situação econômica do réu.
Não há circunstância judicial negativamente valorada.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Registre-se que “tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente” (Habeas Corpus nº 180534/SP (2010/0138089-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 21.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011).
Nessa esteira, em face do preenchimento dos requisitos do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, imperiosa a aplicação da minorante, que deverá ser aplicada em seu patamar máximo, com fundamento nas circunstâncias prévias de comercialização dos entorpecentes e na quantidade apreendida.
Assim, diminuo a pena em 2/3) para 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta) dias-multa, quantum que torno definitivo em face da inexistência de outras causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Regime: o regime inicial será aberto, “uma vez que o regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei nº 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, for substituída a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento” (Habeas Corpus nº 204431/SP (2011/0088016-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 28.06.2011).
Transitada em julgado esta sentença 1 - Lance-se o nome do Réu no rol de culpados; 2 - Considerando a nova redação do Art. 51 do Código Penal vigente desde 23/01/2020, com o trânsito em julgado da sentença condenatória a pena de multa é executável perante o juízo da Vara de Execuções Penais como dívida de valor, tendo daí a interpretação de que cabe ao MP promover-lhe a execução, na forma da lei e regulamentos pertinentes.
Diante de tal cenário, a secretaria deverá providenciar por ocasião da remessa da guia de execução definitiva a inclusão das informações concernentes à pena de multa. 3 - Expeça-se guia de recolhimento do Réu; 4 - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 5 - Providencie-se a incineração do material tóxico apreendido, lavrando o devido auto. 6 - Proceda o cadastro junto ao sistema SEEU e venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória. 7 - Determino o perdimento dos valores apreendidos em favor da união (Id. 55147130 - Pág. 8).
Por não se fazerem presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se o necessário.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras (PA), 11 de outubro de 2023 - Assinado Eletronicamente - LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800130-92.2022.8.14.0042 RÉU: MARCELO SILVA TOURAO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a Defesa do réu INTIMADA, NOVAMENTE, para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ponta de Pedras/PA, 27 de fevereiro de 2023.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
19/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCELO SILVA TOURAO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800130-92.2022.8.14.0042 REU: MARCELO SILVA TOURAO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a Defesa do réu INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ponta de Pedras/PA, 27 de fevereiro de 2023.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
27/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:28
Desentranhado o documento
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27/02/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 05:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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24/06/2022 13:58
Juntada de Ofício
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31/05/2022 04:49
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO GONCALVES JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO LOBO em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 13:33
Decorrido prazo de WELIGTON DO NASCIMENTO FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 13:33
Decorrido prazo de MARCELO SILVA TOURAO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 12:27
Decorrido prazo de BRENDA SILVA DE JESUS em 26/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800130-92.2022.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉU: MARCELO SILVA TOURAO Endereço: COMUNIDADE DE CAJUEIRO, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos e analisados os autos.
Quanto ao andamento do processo: A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de constatação provisório de substância entorpecente (Evento 55147130 – pág. 07).
Os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
A defesa preliminar (Evento 57465277) não logrou evidenciar qualquer questão de fato ou de direito que torne imperiosa a rejeição da inicial acusatória.
Outrossim, prevalece nesta fase, o princípio do “in dubio pro societate”.
Destarte, recebo a denúncia (Evento 55301864) oferecida pela Representante do Ministério Público, por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 43, do mesmo diploma legal.
Designo audiência de instrução em julgamento para o dia 29 de junho de 2022, às 09h00min.
Cite-se o réu, fazendo constar do mesmo a necessidade de comparecer acompanhado de advogado e que na falta deste será nomeado defensor.
Determino a incineração da droga apreendida pela autoridade policial, devendo deixar pequena amostra para o laudo definitivo.
A data da incineração deverá ser comunicada ao MP e ao Juiz, que designará oficial de justiça para acompanhamento bem como de autoridade sanitária, observado o disposto nos artigos 50 e 50 A da Lei 11.343/2006.
Providencie-se as intimações e certidões de praxe.
Quanto a custódia cautelar do acusado: De acordo com o artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista.
Cuida-se de aplicação da cláusula rebus sic stantibus, que traduz a possibilidade de revogação da medida constritiva, havendo mudança do quadro fático-processual.
A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
O fumus comissi delicti resta presente, nos termos da decisão de Id. 53822952.
Entretanto, quanto ao perigo na liberdade do agente (periculum libertatis), previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, entendo não mais estarem presentes os requisitos que levaram este Juízo a decretar a prisão preventiva do acusado.
Nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva poderá ser revogada quando o Juízo entender que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública, eventual instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sem prejuízo de decretação de medida mais drástica em caso de, concretamente, tais medidas se mostrarem insuficientes.
No caso em apresso, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos ao acusado (tráfico de drogas), observo que ele já está preso desde o dia 11/03/2022, ou seja, quase 02 (dois) meses sem que tenha iniciado a instrução processual, de forma que não mais subsistem os motivos para sua custódia cautelar.
Levo em consideração que conforme certidão Id. 53790382 o acusado não registra antecedentes criminais, e os documentos acostados aos autos denotam que se trata de mototaxista, o que me faz presumir não ser pessoa voltada à prática criminosa.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor de MARCELO SILVA TOURÃO.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de se ausentar desta Comarca, sem prévia autorização deste Juízo, por mais de dez dias, e sem comunicar o endereço onde poderá ser encontrado; b) Comparecimento a todos os atos dos processos para os quais for intimado; c) Não praticar outros delitos; d) Manter atualizado seu endereço perante este Juízo; e) Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22h00, caso não esteja trabalhando nesse horário.
Comunique-se à SEAP, informando sobre a concessão da liberdade provisória, devendo o réu ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso, devendo ainda ser advertido que o descumprimento das medidas ora fixadas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, CPP).
Oficie-se à autoridade policial para que proceda a juntada do exame toxicológico definitivo.
Cópia da presente decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras/PA, 03 de maio de 2022. - Assinado eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
11/05/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
11/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:32
Revogada a Prisão
-
03/05/2022 17:32
Recebida a denúncia contra MARCELO SILVA TOURAO - CPF: *57.***.*51-00 (REU)
-
03/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 16:07
Juntada de Petição de denúncia
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/03/2022 11:46
Juntada de Mandado de prisão
-
16/03/2022 12:56
Juntada de Decisão
-
15/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/03/2022 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 12:14
Audiência Custódia realizada para 13/03/2022 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
13/03/2022 12:11
Audiência Custódia redesignada para 13/03/2022 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
12/03/2022 23:28
Audiência Custódia redesignada para 14/03/2022 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
12/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 21:58
Audiência Custódia designada para 13/03/2022 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
12/03/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 21:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/03/2022 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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