TJPA - 0816514-57.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:13
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0816514-57.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: PRISCILA LIMA DOS SANTOS em desfavor do REQUERIDO: MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO, em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido não foi regularmente intimado.
Com o retorno dos autos a este juízo e em virtude do lapso temporal decorrido, foi determinado a intimação da vítima, para informar o endereço do agressor.
A diligência, no entanto, restou infrutífera em razão de a requerente ter mudado de endereço, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 77, V, do CPC, que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No presente caso, a vítima não foi localizada para ser intimada a fim de que informasse o endereço do agressor.
Ante o exposto, tendo em vista o lapso temporal decorrido, desde que foram deferidas as medidas protetivas (há mais de 06 anos); e considerando que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, como atualização de seu endereço para ser intimada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e REVOGO as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-(Pa), 12 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
12/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 00:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 19:00
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 22:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 02:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 02:33
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:17
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2021 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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