TJPA - 0001663-17.2019.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2022 19:58
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 17:44
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MATEUS SILVA em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:53
Decorrido prazo de MATEUS SILVA em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 22:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 21:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 01:01
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCESSO: 0001663-17.2019.8.14.0110 AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: MATEUS SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 157, §2º, II do CP.
Recebida a denúncia em 26.07.2019 à fl. 28.
Denunciado citado à fl. 36 os autos e resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública à fl. 37.
Na instrução criminal realizada em 19.10.2021 às fls. 51/52 foi nomeado advogado dativo para o réu ante ausência justificada da Defensoria Pública - nomeado o advogado dativo Dr.
Weilla Freire de Abreu, OAB/PA n. 10.653-B, momento em que foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e defesa e em seguida interrogatório do acusado.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu a pena do crime descrito na denúncia.
A Defesa, por sua vez, alegou fragilidade das provas colhidas sob o crivo do contraditório e pugnou pela absolvição do réu.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante de pena por ser menor de 21 anos ao tempo do crime em caso de procedente a acusação. É o relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares por quaisquer das partes. 2.2.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito está plenamente comprovada pelos elementos de prova colhidos nos autos na fase pré-processual e corroborados em fase judicial A vítima Maria Elieide de Oliveira declarou que ao sair da igreja e ir em direção a sua casa na companhia de uma amiga, teve o seu aparelho celular subtraído pelo réu quando passava em frente a loja Center.
Afirma que quando passou pelo baú da loja o réu e outro indivíduo até o momento não identificado desferiu o “murro” no nariz na vítima e levou seu aparelho celular.
A vítima afirmou que réu era alto e magro e que já o conhecia de passar pela rua, porém, não conhece o outro indivíduo que estava em sua companhia no momento do crime.
Ante a descrição fática perfeitamente clara oferecida pela vítima, fica evidente a consumação do núcleo do tipo do art. 157 do CP, não havendo qualquer dúvida de que o fato tenha ocorrido.
A sua descrição é compatível com o depoimento da testemunha Josélia Santana de Sousa, a qual afirmou em juízo, sob o crivo do contraditório de ampla defesa, que quando passava em frente a loja Center juntamente com a vítima, dois indivíduos de bicicleta vieram por trás do carro baú da loja, estacionado na frente e tomaram o celular da vítima após ter desferido um soco no nariz desta.
A testemunha afirma ainda que foram dois indivíduos que abordaram a vítima no momento do fato criminoso, e que a vítima Maria Elieide de Oliveira até tentou jogar o aparelho celular no intuito de impedir que o objeto fosse tomado pelo réu, porém, sem êxito.
A testemunha arrolada pela defesa, Sra.
Crislane dos Santos Vicente, foi ouvida como informante e sobre o dia dos fatos informou que o acusado estava em casa juntamente com a sua irmã, que é esposa do acusado, jogando videogame.
Porém, contrariando os fatos narrados pela informante, estão os depoimentos da vítima e da testemunha Josélia.
Importante esclarecer que depoimento da informante tem valor probatório quando coerente com as demais provas careadas no processo, o que não é o caso dos autos, isto porque o depoimento da vítima e da testemunha Josélia são convergentes e harmônicos tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, onde ambas narram com detalhes a conduta do réu e as suas características físicas.
Ademais, estando depoimento da vítima coeso com a prova testemunhal, ainda que a testemunha de defesa ouvida como informante afirme que o réu estava jogando videogame no dia dos fatos, deve ser dado relevância do depoimento daquelas, razão pela qual refuto as alegações da defesa de que o depoimento da vítima é contraditório.
Aliás, observa-se que tanto a vítima como a testemunha arrolada pela acusação narraram a dinâmica os fatos de forma circunstanciada e coesa mesmo após o decurso de aproximadamente 03 (três) anos desde o acontecimento do delito.
Nesse sentindo é o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
RECURSO DA DEFESA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
Impossibilidade de absolvição, acervo probatório coeso.
DEPOIMENTO.
TESTEMUNHA POLICIAL.
CREDIBILIDADE.
I – É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados se encontram consonância com as demais provas presentes nos autos.
II – O reconhecimento seguro e o contexto probatório certificam a autoria e impossibilidade a absolvição por insuficiência de provas.
III – Os depoimentos dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confidencialidade suficientes para influir na formação do convencimento do julgador, mormente quando proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e corroborado pelos demais elementos constantes dos autos.
IV – Recurso conhecido e não provido.
TJ-DF- 20.***.***/0784-74 0007567-36-2016.807.0007 (TJ-DF).
Data de publicação: 24/02/2017.
Quanto a causa especial de aumento de pena do concurso de agentes (inc.
II do § 2.º do art. 157 do Código Penal), a sua incidência decorre logicamente das provas sistematizadas alhures, sendo irrelevante o fato de não ter sido identificado a pessoa do outro comparsa de réu.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CAOMPARSA.
IRRELEVÂNCIA.
Para a configuração da majorante do concurso de pessoas é prescindível a identificação do agente, bastante, tão somente, a comprovação, por prova idônea, sendo, in casu, pela confissão da ré e palavra da vítima, a participação de outra pessoa.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO-APR: 722313720158090175, Relator: Des.
CARMECY ROSA MARIA.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2ª CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2404 de 12/12/2017.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTÂNCIADO – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL PELA PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE) – MAROJANTE DO CONCURSO DE AGENTES – INDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS DESNECESSÁRIA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria pelo conjunto probatório, diante da palavra segura das vítimas, aliada à confissão do acusado, em ambas as fases, é impossível acatar o pleito absolutório.
De acordo com a jurisprudência, comprovada que o roubo foi praticado em concurso e agentes, a ausência de identificação do comparsa não conduz ao afastamento da causa de aumento do inciso II do §2º, do art. 157 do Estatuto Repressor.
TJ-MS – Apelação Criminal APR 00038563420158120002 MS 0003856-34-2015.812.0002 (TJ-MS).
Data de publicação: 09/02/2018.
Por sua vez, a autoria encontra razão também no depoimento da vítima e testemunha colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ainda que o réu tenha negado a autoria delitiva quando do interrogatório.
O réu apresentou versão semelhante ao depoimento da informante Crislane.
Afirma o réu que a vítima o confundiu com o seu primo, sob o argumento de que é este que a vítima conhece.
Porém, afirma que anteriormente residia em uma casa em frente à igreja que a vítima frequentava, tendo a vítima o visto por várias vezes, circunstâncias que está em consonância com o depoimento da vítima ao afirmar que já havia visto o réu por várias vezes, inclusive o conhecia e sabia o seu nome.
Neste cenário, comprovada está a autoria delitiva e a prática de um crime de roubo consumado com todos os seus elementos, uma vez que o bem móvel da vítima foi subtraído pelo acusado mediante o exercício de violência “soco” desferido no rosto da vítima, conforme narrou a testemunha ouvida em juízo, assim como a vítima.
Ademais, sustenta a defesa basicamente a fragilidade de provas para sustentar o édito condenatório, o que resta afastado pelos depoimentos da vítima e testemunha ouvidas em juízo, os quais merecem especial relevância.
Outrossim, embora o reconhecimento na fase investigativa não tenha observado a norma do artigo 226 do CPP, cumpre mencionar que o juízo formará o seu convencimento a partir das provas produzidas em juízo, conforme dispõe a norma do artigo 155 do CPP.
No caso concreto a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório são robustas a formar o convencimento deste juízo e levar ao réu a condenação.
Portanto, o argumento defensivo não merece prosperar por uma conclusão lógica dos elementos narrados acima, como já exaustivamente discutidos, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do fato pela própria fundamentação já exposta, razão pela qual refuto a tese defensiva.
Desta feita, não há dúvidas da ocorrência do delito previsto no art. 157 §2°, II, do CP.
Em favor do réu milita a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, tendo em vista que na data do fato criminoso era menor de 21 anos, conforme faz prova o documento de identidade de fls. 12 dos autos.
Desta feita, tem lugar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, no percentual de 1/6 da pena, de acordo com a posição majoritária da doutrina e jurisprudência.
Ademais, o delito de roubo foi praticado mediante o concurso de duas pessoas, devendo por isso ter sua pena aumentada, nos termos do §2º, do art. 157.
Aplicarei o aumento mínimo de 1/3.
Não há causas de diminuição a serem reconhecidas. 2.3 CONCLUSÃO O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
Posto isto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulado pelo Ministério Público Estadual, para CONDENAR o réu MATEUS SILVA, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do crime constante do artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 3.
DOSIMETRIA Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu Mateus Silva.
Culpabilidade do réu comprovada revela elevada ousadia em sua conduta, porque o réu não se intimidou em praticar o crime em via pública, somado ao fato que empregou de violência e ameaça contra a vítima, circunstâncias que denotam um elevado grau de reprovabilidade em sua conduta.
Logo, tal circunstância lhe é negativa e deve ser valorada (negativa); antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos à fl. 60 não aponta condenação em desfavor do réu, tampouco ações em curso (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor (neutra); Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar (neutra); Circunstâncias do fato criminoso, no caso concreto o delito foi praticado com uma causa de aumento de pena, qual seja, (concurso de agente), sendo que, será usada na terceira fase para estabelecer o quantum para aumento da pena.
Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas difíceis, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas, ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade no mínimo legal de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias multa.
Em favor do réu milita a atenuante de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do crime, no entanto, deixo de aplicar a atenuante ante a vedação da redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Assim, na segunda fase a pena privativa de liberdade, permanece no patamar mínimo de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias, multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira e última fase está presente a causa especial de aumento de pena do concurso de agentes.
Nestes termos, para a causa de aumento de pena aumento a pena mínima em 1/3 da pena anteriormente estabelecida.
Sendo assim, fica a pena fixada em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 13 (treze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário-Mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu MATEUS SILVA, pela prática do crime descrito no art. 157, §2, II, do CP a 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multas no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há dados suficientes para a detração, razão pela qual deixo de cumprir o disposto no artigo 387, §2º, do CPP neste momento.
Determino que a secretaria proceda ao cálculo, conforme determinado em lei.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, §2 "B" do CP.
Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
O réu não preenche os requisitos do artigo 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 4 anos e houve emprego de violência, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do artigo 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.
Não há pedido na exordial acusatória de indenização cível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; b) Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a condenação do Réu; d) Expeça-se guia provisória da pena; e) Após confirmação em segunda instância, expeça-se guia de execução definitiva da pena.
Por fim, fixo os honorários advocatícios a advogada que foi nomeada para realizar a audiência de instrução no valor de R$ 2.000,00 (dois) mil reais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima sobre esta decisão (artigo 201, §2º, do CPP).
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos - 
                                            
13/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 14:58
Processo migrado do sistema Libra
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/03/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/12/2021 10:03
CONCLUSOS
 - 
                                            
09/12/2021 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
09/12/2021 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
09/12/2021 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
09/12/2021 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
09/12/2021 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
09/12/2021 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0505-37
 - 
                                            
09/12/2021 09:54
Remessa - A DP VEM APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
 - 
                                            
09/12/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
09/12/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
25/11/2021 09:45
À DEFENSORIA PÚBLICA
 - 
                                            
22/11/2021 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
18/11/2021 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/11/2021 15:34
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
18/11/2021 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
18/11/2021 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
18/11/2021 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
18/11/2021 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
18/11/2021 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
18/11/2021 08:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8718-26
 - 
                                            
18/11/2021 08:43
Remessa - O MP VEM APRESENTAR MEMORIAIS.
 - 
                                            
18/11/2021 08:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
18/11/2021 08:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/10/2021 11:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/10/2021 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
22/10/2021 12:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
22/10/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/10/2021 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
01/10/2021 08:38
OUTROS
 - 
                                            
30/09/2021 10:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
30/09/2021 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
30/09/2021 10:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
30/09/2021 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
30/09/2021 10:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
30/09/2021 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
 - 
                                            
27/09/2021 13:10
OUTROS
 - 
                                            
14/09/2021 08:28
OUTROS
 - 
                                            
13/09/2021 08:38
OUTROS
 - 
                                            
13/09/2021 08:35
OUTROS
 - 
                                            
13/09/2021 08:35
OUTROS
 - 
                                            
09/09/2021 16:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
09/09/2021 16:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
09/09/2021 16:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/09/2021 16:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
 - 
                                            
09/09/2021 15:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
09/09/2021 15:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
09/09/2021 15:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
 - 
                                            
09/09/2021 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/09/2021 15:30
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: ERRO CERTIDAO.
 - 
                                            
09/09/2021 10:32
À DEFENSORIA PÚBLICA
 - 
                                            
03/09/2021 13:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
03/09/2021 13:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
03/09/2021 13:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
 - 
                                            
03/09/2021 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/08/2021 09:44
OUTROS
 - 
                                            
25/08/2021 13:11
OUTROS
 - 
                                            
25/08/2021 12:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/08/2021 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/08/2021 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, : DIEGO COLARES MOTTA
 - 
                                            
23/08/2021 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, : SAMUEL SILVA MACEDO
 - 
                                            
23/08/2021 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/08/2021 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
19/08/2021 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, : DIEGO COLARES MOTTA
 - 
                                            
19/08/2021 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
18/08/2021 09:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
18/08/2021 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/08/2021 09:30
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/08/2021 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/08/2021 09:28
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/08/2021 09:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
18/08/2021 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/08/2021 09:27
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/08/2021 09:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
16/07/2021 10:13
OUTROS
 - 
                                            
15/07/2021 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
13/07/2021 16:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
13/07/2021 16:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
12/07/2021 12:58
CONCLUSOS
 - 
                                            
12/07/2021 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
20/04/2021 10:14
OUTROS
 - 
                                            
16/03/2021 09:40
OUTROS
 - 
                                            
12/08/2020 12:28
OUTROS
 - 
                                            
10/01/2020 13:40
OUTROS
 - 
                                            
10/01/2020 10:17
OUTROS
 - 
                                            
10/01/2020 10:15
OUTROS
 - 
                                            
09/01/2020 12:52
A SECRETARIA
 - 
                                            
09/01/2020 12:50
A SECRETARIA
 - 
                                            
08/01/2020 16:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
08/01/2020 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/10/2019 18:18
CONCLUSOS
 - 
                                            
22/10/2019 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
22/10/2019 11:24
OUTROS
 - 
                                            
21/10/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/10/2019 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/10/2019 12:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/10/2019 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
16/10/2019 14:03
OUTROS
 - 
                                            
16/10/2019 10:32
OUTROS
 - 
                                            
16/10/2019 10:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3616-40
 - 
                                            
16/10/2019 10:31
Remessa - O ADVOGADO VEM APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2019 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/10/2019 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
15/10/2019 10:44
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS A DRA BRENA, OAB 19874-B. AUTOS CONTENDO 1 VOL E 34 PG INCLUINDO ESTA
 - 
                                            
15/10/2019 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENA FERREGUETE MAGALHAES (25639484), que representa a parte MATEUS SILVA (26719609) no processo 00016631720198140110.
 - 
                                            
27/09/2019 10:58
OUTROS
 - 
                                            
27/09/2019 09:17
A SECRETARIA
 - 
                                            
27/09/2019 09:14
A SECRETARIA
 - 
                                            
26/09/2019 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
26/09/2019 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/09/2019 13:52
CONCLUSOS
 - 
                                            
24/09/2019 09:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
23/09/2019 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
23/09/2019 12:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
23/09/2019 12:12
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
 - 
                                            
23/09/2019 10:06
OUTROS
 - 
                                            
20/09/2019 08:39
OUTROS
 - 
                                            
17/09/2019 11:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
17/09/2019 11:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
17/09/2019 11:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
17/09/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/09/2019 07:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, : DIEGO CORREA FERREIRA ALENCAR
 - 
                                            
16/09/2019 07:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
12/09/2019 13:28
OUTROS
 - 
                                            
11/09/2019 11:08
Citação CITACAO
 - 
                                            
11/09/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/09/2019 11:08
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/09/2019 09:07
OUTROS
 - 
                                            
29/07/2019 11:58
OUTROS
 - 
                                            
26/07/2019 15:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
26/07/2019 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
26/07/2019 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
26/07/2019 13:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
26/07/2019 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
26/07/2019 11:13
CONCLUSOS
 - 
                                            
26/07/2019 08:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
25/07/2019 11:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
25/07/2019 11:16
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
 - 
                                            
25/07/2019 11:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001663-17.2019.8.14.0110 em distribuição por continuidade
 - 
                                            
25/07/2019 11:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
25/07/2019 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BAR
 - 
                                            
06/06/2019 12:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/03/2019 13:45
OUTROS
 - 
                                            
07/03/2019 13:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
07/03/2019 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GOIANESIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
 - 
                                            
07/03/2019 13:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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