TJPA - 0054599-09.2011.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:38
Decorrido prazo de EDILSON MAMEDIO DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2022 01:59
Decorrido prazo de EDILSON MAMEDIO DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 01:08
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0054599-09.2011.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
12/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 15:48
Processo migrado do sistema Libra
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27/07/2021 16:21
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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23/07/2021 09:16
Remessa
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20/01/2020 13:10
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
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13/01/2020 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2020 15:17
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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29/05/2019 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2019 09:20
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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29/05/2019 09:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/02/2017 15:10
AGUARD. RETORNO DE AR
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14/06/2016 13:04
AGUARD. RETORNO DE AR
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24/05/2016 06:17
EXPEDIR OFICIO
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16/05/2016 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/05/2016 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/05/2016 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/05/2016 09:22
AGUARDANDO PETICAO
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27/04/2016 15:22
Remessa
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27/04/2016 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/04/2016 15:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/04/2016 10:47
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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11/03/2016 11:17
A FAZENDA PÚBLICA
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08/03/2016 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/03/2016 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/03/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2016 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/10/2014 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/10/2013 13:31
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/10/2013 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2013 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/10/2013 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/08/2013 12:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/08/2013 11:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/08/2013 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2013 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/08/2013 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/05/2013 09:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/05/2013 09:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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09/05/2013 09:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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24/04/2013 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 01 DE BELÉM, : KINGSLEY CORREA LAUZID
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24/04/2013 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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24/10/2012 08:07
PENHORA E AVALIACAO - PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2012 08:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2012 08:07
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/10/2012 08:07
AGUARDANDO MANDADO
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24/10/2012 08:06
AGUARDANDO MANDADO
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20/08/2012 11:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/08/2012 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/03/2012 11:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/02/2012 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/02/2012 09:58
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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24/02/2012 09:56
SETOR CORRESPONDENCIA
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08/02/2012 13:12
PREPARACAO DE MANDADO
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07/02/2012 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/12/2011 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2011 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/12/2011 09:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00545990920118140301: - Observação alterada.
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13/12/2011 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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13/12/2011 12:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/12/2011 09:28
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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09/12/2011 09:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/12/2011 07:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2011
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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