TJPA - 0836163-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:15
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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18/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0836163-80.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Foi proferida sentença em que foi julgado procedente o pedido formulado na inicial (ID 118901400).
A exequente requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja corrigido o valor da causa em R$ 22.703,56 (vinte e dois mil setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), nos termos da planilha de cálculos sob a ID 102964999 Analisando-se os autos, verifica-se a ocorrência de erro material no dispositivo da referida sentença quanto ao valor do débito objeto dos autos.
O Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade da alteração da sentença: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Diante disso, corrijo a inexatidão material referente ao valor do débito, passando a constar na sentença de ID 118901400: “Assim, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, haja vista que não possui procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito no valor de R$ 22.703,56 (vinte e dois mil setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos de ID 30824197, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.”.
Mantenho inalterada os demais pontos da sentença de ID 118901400.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:07
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:17
Decorrido prazo de NELIO DIAS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0836163-80.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamante: RENE IGNACIO, ALAITA TAVARES PERUZETTO, ELTON LUIZ BARTOLI REU: NELIO DIAS SANTOS Nome: NELIO DIAS SANTOS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1683, sala 503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 Sentença Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA.
A parte autora requereu a expedição de mandado para o Réu efetuar o pagamento.
Foi deferida a expedição de mandado, porém a parte Requerida, mesmo citada, não apresentou defesa.
A parte autora requereu a conversão do mandado monitório em titulo executivo para que tenha inicio o cumprimento de sentença. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: Fundamentação: Em relação a Ação Monitória, cumpre dizer que o seu escopo é fazer constituir um título executivo, para posteriormente, serem praticados atos coativos pertinentes à execução, sobre o referido título.
Para combater os termos de uma monitória, a legislação previu os embargos monitórios, o que consagra os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ( art.5º, incisos LIV e LV da CF/88).
Assim sendo, no caso concreto, a parte Requerida, apresar de regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC c/c art. 355, II do mesmo diploma.
Dispositivo: No caso, encontram-se presentes todos os requisitos acima mencionados, dispostos, inclusive, no artigo 1102 do C.P.C., bem como, restou provado nos autos o direito da autora e o cabimento da presente Ação Monitória é por esta razão, que não há como julgar improcedente o pleito.
ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, acolho a presente Monitória e, via de consequência, DECLARO constituído de pleno direito o contrato anexado como título executivo, devendo prosseguir a ação em seus trâmites legais, seguindo o rito de Execução.
Converta-se o Mandado constante às fls. 37 dos autos em mandado executivo.
Assim, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, haja vista que não possui procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, inciso II, do CPC, para o pagamento do débito no valor de R$ 4.944,47 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e sete centavos), conforme planilha de cálculos de ID 30824197, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040615591906800000054148804 Ação de Execução - RTS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO Petição 22040615591926800000054148819 ATA ELEIÇÃO DIRETORIA Documento de Comprovação 22040615592668100000054148821 Cartão CNPJ Documento de Identificação 22040615592701400000054148826 CONTRATO SOCIAL SIN Documento de Comprovação 22040615592728600000054148828 DOC. - TERMO DE ACORDO - 119029 R.T.S COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.docx Documento de Comprovação 22040615594342900000054150884 doc. 1.1 000032392-10 - NF Documento de Comprovação 22040615594373400000054150885 doc. 2.1 000033345-100 - NF Documento de Comprovação 22040615594404600000054150887 doc. 3.1 000058043-100 - NF Documento de Comprovação 22040615594433200000054150893 doc. 4.1 000058052-100 - NF Documento de Comprovação 22040615594469800000054150895 doc. 5.1 000058074-100 - NF Documento de Comprovação 22040615594497900000054150899 doc. 6.1 000064355-100 - NF Documento de Comprovação 22040615594545700000054150904 doc. 7.1 000723809-1 - NF Documento de Comprovação 22040615594579600000054150907 doc. 7.2 000723809-1 - CANHOTO Documento de Comprovação 22040615594628700000054150910 doc. 8.1 000727297-1 - NF Documento de Comprovação 22040615594651000000054150913 doc. 8.2 000727297-1 - CANHOTO Documento de Comprovação 22040615594686900000054150914 doc. 9.1 000729491-1 - NF Documento de Comprovação 22040615594704900000054150916 doc. 9.2 000729491-1 - AR Documento de Comprovação 22040615594734500000054150920 doc. 10.1 000734854-1 - NF Documento de Comprovação 22040615594756100000054150921 doc. 10.2 000734854-1 - CANHOTO Documento de Comprovação 22040615594803300000054150922 doc. 11.1 000735368-1 - NF Documento de Comprovação 22040615594826300000054150923 doc. 11.2 000735368-1 - CANHOTO Documento de Comprovação 22040615594863500000054152433 doc. 12.1 000735380-1 - 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NF Documento de Comprovação 22040616000179000000054153394 doc. 25.2 000778039-1 - AR Documento de Comprovação 22040616000232600000054153397 doc. 26.1 000812738-1 - NF Documento de Comprovação 22040616000267000000054153398 Planilha de Débitos Atualizada Documento de Comprovação 22040616000314900000054153402 Procuração SIN - BARTOLI Procuração 22040616000409800000054153404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051310585979700000058219023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051310585979700000058219023 Petição Petição 22052410375852300000059541892 Petição juntada de Guia de custas Petição 22052410375868800000059541893 297222 - MONIQUE COSTA NASCIMENTO E SILVA - CUSTAS INICICIAS - R$ 463,65 - 20.05.2022 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052410375921400000059541896 297222 - MONIQUE COSTA NASCIMENTO E SILVA - CUSTAS INICICIAS - 23.05.2022 - R$ 463,65 - COMPROV Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052410375961800000059541897 Petição Petição 22052410403623300000059541899 Petição juntada de Guia de custas Petição 22052410403642600000059541907 210237 - NELIO DIAS SANTOS - CUSTAS INICIAIS - 23.05.2022 - R$ 558,77 - COMPROV Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052410403682800000059541904 210237 - NELIO DIAS SANTOS - CUSTAS INICIAIS - R$ 558,77 - 23.05.2022 - DOCUMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052410403730200000059541905 210237 - NELIO DIAS SANTOS - CUSTAS INICIAIS - R$ 558,77 - 23.05.2022 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052410403779600000059541906 Boleto Boleto 22052610322255200000059871160 boletoCusta Boleto 22052610322270700000059871161 contaprocesso Relatório 22052610322303300000059871162 Certidão Certidão 22052610334529100000059871165 Certidão Certidão 22052610334529100000059871165 Petição Petição 22060317243771700000061149693 Petição juntada de Guia de custas faltantes Petição 22060317243788600000061149699 210237 - CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - NELIO DIAS SANTOS - 03.06.2022 - R$ 684,43 - COMPROV Documento de Comprovação 22060317243823400000061149702 210237 - CUSTAS INICIAS COMPL . - NELIO DIAS SANTOS - 684,43 - 03.06.2022 Documento de Comprovação 22060317243856800000061149703 Decisão Decisão 22062212362995400000063550200 Petição Petição 23032417015037400000084962156 Decisão Decisão 22062212362995400000063550200 Emenda a Inicial Petição 23102414534102500000096963906 ATA ELEIÇÃO DIRETORIA Documento de Comprovação 23102414534133200000096963909 CONTRATO SOCIAL SIN Documento de Comprovação 23102414534161900000096963910 doc. 1.1 000021653-24 NF Documento de Comprovação 23102414534212000000096963912 doc. 1.2 000021653-24 AR Documento de Comprovação 23102414534240700000096963920 doc. 2.1 000656599-1 NF Documento de Comprovação 23102414534261600000096963923 doc. 2.2 656599-1 AR Documento de Comprovação 23102414534289200000096963924 doc. 3.1 000680212-1 NF Documento de Comprovação 23102414534309200000096963925 doc. 3.2 000680212-1 CANHOTO Documento de Comprovação 23102414534343800000096963926 doc. 4.1 000680586-1 NF Documento de Comprovação 23102414534362300000096963927 doc. 4.2 680586 AR Documento de Comprovação 23102414534399900000096966429 doc. 5.1 000686915-1 NF Documento de Comprovação 23102414534423300000096966434 doc. 5.2 686915-1 AR Documento de Comprovação 23102414534465100000096966436 doc. 6.0 682877-1 - NF Documento de Comprovação 23102414534488000000096966437 doc. 6.2 682877-1 - AR Documento de Comprovação 23102414534542000000096966438 doc. 7.0 000683007-1 - Nota Fiscal Documento de Comprovação 23102414534565700000096966439 doc. 7.1 683007-1 AR Documento de Comprovação 23102414534596300000096966440 doc. 8.0 000683862-1 - Nota Fiscal Documento de Comprovação 23102414534618400000096966442 doc. 8.1 683862-1 AR Documento de Comprovação 23102414534663800000096966443 Planilha de débitos judiciais 24.10 Documento de Comprovação 23102414534682200000096966445 Procuração SIN - BARTOLI Procuração 23102414534716300000096966447 Diligência Diligência 23111809082078800000098309792 nelio dias Devolução de Mandado 23111809082097400000098309793 Petição Petição 24012217590188300000101032105 -
28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:16
Decorrido prazo de NELIO DIAS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de NELIO DIAS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 05:32
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 22/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:29
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 02:03
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:32
Juntada de boleto
-
24/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI: Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais iniciais, uma vez que não houve pedido de Justiça Gratuita, e nos documentos digitalizados não consta o relatório de custas do TJPA e nem o boleto pago, devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de Maio de 2022.
Aux/Diretor de Secretaria -
13/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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