TJPA - 0812076-40.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:21
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0812076-40.2021.8.14.0028 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE RQUERIDA(O): JONILDO MENDES DA SILVA D E S P A C H O 1.
Considerando que o réu é revel, intime-o para contrarrazões conforme art. 346 do CPC. 2.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o processamento do recurso, nos moldes do § 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0812076-40.2021.8.14.0028 [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE REQUERIDA(O): Nome: JONILDO MENDES DA SILVA Endereço: Rua D1, Quadra 178, Lote 48, Tel. (94) 99178-8315, Cidade Jardim, MARABá - PA - CEP: 68510-180 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, visando a parte autora a desconstituição de negócio jurídico e a reintegração de posse.
Segundo a inicial, em suma, as partes firmaram contratos particular de promessa de compra e venda de imóvel descrito na inicial, mediante sinal e pagamento parcelado; o réu incorreu em inadimplemento e foi notificado, porém permaneceu inerte.
Ao final, a parte autora requereu a rescisão judicial e a retomada do imóvel.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela.
Citado, o requerido não compareceu aos autos, pois nem tampouco procotou defesa, vindo-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, o inadimplemento contratual está patenteado nos autos.
Visa a parte autora a rescisão de negócio jurídico, assim como a reintegração de posse de imóvel e a aplicação as penalidades contratuais.
O processo está em ordem e não há nulidades e/ou irregularidades a serem apreciadas, ao que passo ao julgamento.
Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de dilação probatória, tampouco a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide ( art. 355, do CPC ).
In casu, o réu foi cientificado à despeito da ação, porém, não ofertou defesa.
Inobstante, analisando os autos, verifica-se que o demandado foi regularmente constituídos em mora e os documentos apresentados evidenciam a transação operada entre as partes e o inadimplemento.
Como se sabe, a rescisão do contrato em virtude do descumprimento por parte do adquirente efetivamente acarreta, por consequência lógica, o retorno ao status quo ante, senão vejamos: “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
RESOLUÇÃO.
Não comprovada a quitação das parcelas ajustadas no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, impõe-se, por opção do credor, a rescisão da avença.
Em consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a reintegração do vendedor à posse do bem. ( TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0019.13.003810-2/001 0038102-46.2013.8.13.0019 (1); Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi; Data de Julgamento: 16/02/2017; Data da publicação da súmula: 24/02/2017 )” Desta feita, tendo em vista a revelia e a ausência de elementos contrários à pretensão autoral, infere-se presente o direito à rescisão do negócio jurídico celebrado, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido.
Por assim dizer, assiste a parte autora, ainda, ao direito à retomada do bem e o ressarcimento pelos encargos contratuais.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto na presente ação, para rescindir o negócio jurídico celebrado entre as partes, determinando, por consequência, a reintegração dos imóveis objeto da lide, determinando que em 15 dias ocorra a desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias, e desocupação forçada.
Condeno os réus no pagamento, mediante liquidação, dos encargos contratuais, atualizado com juros de mora 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, a partir da constituição em mora.
Por fim, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios em 10% ( dez por cento ) do valor final e atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Intime-se a parte ré via dje ( art. 346, do CPC ).
Intime-se a parte autora via DJE.
Oportunamente, à UNAJ, intimando-se para pagamento, sob pena de inscrição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
Assinado eletronicamente. -
22/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas
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13/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JONILDO MENDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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13/06/2023 05:03
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 05:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0812076-40.2021.8.14.0028 [Rescisão / Resolução] AUTOR(ES): Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE RÉU(S): Nome: JONILDO MENDES DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL DAVI, NÚMERO 339, QUADRA A4, NOVO HORIZONTE, MARABÁ - PARÁ.
CEP: 68503-000 D E S P A C H O AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando as informações atualizada de contato das partes requeridas e o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para: 10:00 - 0812076-40.2021 - Ord.
Conc.
Sexta-feira, 16 de junho de 2023 Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/tge-eydx-xbh Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Sirva-se desta decisão como mandado.
Intime-se o Advogado constituído, via dje.
Por ser a audiência realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias.
Autorizo a intimação por WhatsApp e, subsidiariamente, por mandado.
Fica a parte requerente também cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências necessárias, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112609493622100000040586373 1.
Jonildo Mendes da Silva - PETIÇÃO INICIAL Petição 21112609493649900000040586376 2.
Jonildo Mendes da Silva - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Procuração 21112609493749100000040586377 3. 6ª ALTERAÇÃO RES CIDADE JARDIM MARABA LTDA Documento de Identificação 21112609493821700000040586378 4.
CHARLIANE - 31.12.2021 Documento de Identificação 21112609493895300000040588430 5.
CNPJ 15-05-2021 Documento de Identificação 21112609494057100000040588439 6.
Jonildo Mendes da Silva - CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed Documento de Comprovação 21112609494098300000040588449 7.
Jonildo Mendes da Silva - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21112609494239900000040588450 8.
Jonildo Mendes da Silva - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 21112609494299600000040588457 9.
Jonildo Mendes da Silva - SIMULAÇÃO DE DISTRATO Documento de Comprovação 21112609494350800000040588459 10.
Jonildo Mendes da Silva - TERMO DE RESCISÃO Documento de Comprovação 21112609494407600000040588469 11.
Jonildo Mendes da Silva - NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO Documento de Comprovação 21112609494461200000040588468 12.
Jonildo Mendes da Silva - NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL Documento de Comprovação 21112609494579900000040588471 13.
Jonildo Mendes da Silva - DÉBITOS DE IPTU Documento de Comprovação 21112609494685000000040590166 14.
Jonildo Mendes da Silva - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 21112609494823400000040590135 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 21112609494920500000040590141 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 21112609494961900000040590152 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 21112609495115700000040590153 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 21112609495163800000040590158 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 21112609495215300000040590161 Petição Petição 21120810335593700000042017425 PETIÇÃO - JUNTADA CUSTAS INICIAIS - Petição 21120810335609400000042017426 CONTA PROCESSO - Custa Iniciais - Jonildo Mendes da Silva.
Documento de Comprovação 21120810335670000000042017427 BOLETO - Custa Iniciais - Jonildo Mendes da Silva.
Documento de Comprovação 21120810335701300000042017428 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Custa Iniciais - Jonildo Mendes da Silva.
Documento de Comprovação 21120810335733800000042019929 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022013363702700000048680176 RelatorioDeConta_PJe nº 0812076-40.2021.8.14.0028 Documento de Comprovação 22022013363718700000048680177 Decisão Decisão 22022109162440100000048743004 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Documento de Comprovação 22033116585093000000053455469 MANDADO MANDADO 22051111074993200000057898360 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051111082704700000057898365 Intimação Intimação 22051111082704700000057898365 Citação Citação 22051111074993200000057898360 Certidão Certidão 22051111203392200000057901500 Petição Petição 22051616081345700000058544380 Petição - Audiência videoconferência - JONILDO MENDES DA SILVA Petição 22051616081364400000058544386 Certidão Certidão 22062918172124900000064912648 Petição Petição 22071816535107900000067469946 boleto nova citação - jonildo Documento de Comprovação 22071816535157900000067469947 conta nova citação - jonildo Documento de Comprovação 22071816535189300000067469948 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JONILDO Documento de Comprovação 22071816535224400000067469949 Termo de Sessão Termo de Sessão 22080417493425200000070051201 0812076-40.2021.8.14.0028- 14.07.22- 16.30- ABERTURA E LEITURA_001 Mídia de audiência 22080417493472300000070051207 0812076-40.2021.8.14.0028- 14.07.22- 16.30- ABERTURA E LEITURA_002 Mídia de audiência 22080417493832800000070051208 -
24/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
23/02/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:56
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 14/07/2022 16:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
04/08/2022 17:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0812076-40.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se/publica-se este ato para intimação, via DJEN/PJe, quanto à AUDIÊNCIA designada no CEJUSC DE MARABÁ para o dia/horário: 14/07/2022 às 16:30.
Marabá/PA, 11 de maio de 2022.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
11/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/07/2022 16:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
31/03/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 16:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 09:01
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/03/2022 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/02/2022 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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