TJPA - 0830024-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:23
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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23/04/2024 09:41
Desentranhado o documento
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23/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:42
Decorrido prazo de MTS SEGURANÇA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:42
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:32
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:32
Decorrido prazo de MTS SEGURANÇA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES IMPETRANTE : O.
S.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
IMPETRADO : PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL TANCREDO NEVES e outros INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por O.
S.
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. contra ato atribuído a(o) Presidente da Fundação Cultural Tancredo Neves e à empresa MTS SEGURANÇA LTDA.
Alega que a Fundação Cultural do Estado do Pará publicou edital licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico n. 014/2021 SRP Nº.007/2021– FCP (Doc. 03) que tem como objeto o seguinte: “[...] o Registro de Preços para a futura ou eventual Contratação de empresa (as) especializada (as) na Prestação de Serviços que compreende os seguintes lotes e item respectivamente de: I - Sonorização; II – Caminhões Som; III – Iluminação; IV – Estrutura; V – Estrutura Móvel; VI – Refrigeração/Climatização; VII – Paisagismo/Decoração; VIII – Gráfica; IX – Malharia; X – Alimentação; XI – Segurança desarmada; XII – Áudio Visual; e Item 127 da Unidade Móvel Multicultural, sob as necessidades dos eventos, ações e projetos desenvolvidos pela Fundação por intermédio de seus departamentos, e sob a demanda prevista no Plano Plurianual – PPA 2020-2023, com a finalidade de ampliar o acesso a cultura, o desenvolvimento e a formação das áreas Metropolitanas de Belém, sendo que a Unidade Móvel Cultural atenderá, inclusive, serviços demandados para as seguintes regiões: Araguaia, Baixo Amazonas, Carajás, Guajará, Guamá, Lago do Tucuruí, Marajó, Rio Caeté, Rio Capim, Rio Tapajós, Tocantins e Xingu de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência Disposições Gerias, nos Termos de Referência Específicos e na minuta do instrumento contratual, que passam a fazer parte integrante deste Edital, independentemente de transcrição”.
Que nesse cenário, a empresa MTS SEGURANÇA LTDA. foi aceita e habilitada pelo melhor lance ofertado no procedimento licitatório no grupo 11 (itens 124, 125 e 126), sendo declarada vencedora, assim, a Recorrente, tempestivamente, manifestou sua intenção de apresentar recurso contra a decisão de aceito e habilitado da empresa MTS SEGURANÇA LTDA., a fim de demonstrar a inobservância das regras legais e editalícias, no processo de habilitação e classificação da referida empresa, capazes de acarretar na sua inarredável desclassificação do certame licitatório.
Que em Recurso Administrativo, a Impetrante argumentou pela inabilitação da empresa declarada vencedora, em face da ausência de comprovação da exequibilidade da proposta, na medida em que a empresa MTS SEGURANÇA LTDA. deixou de apresentar Planilha de Custos e Formação de Preços, limitando-se a formular proposta mediante descrição de valores, vulnerando a IN 5/2017, e ausência de demonstração de qualificação técnica, pois a empresa MTS apresentou atestado incompatível com as exigências do edital, não apresentou Registro/Autorização na Polícia Federal e perante Secretaria de Segurança Pública do Pará, como exige a legislação regente da matéria, além de não ter comprovado que a empresa MAX FORCE CURSO DE VIGILANTES LTDA., com quem tem convênio para formação de vigilantes, possui autorização junto ao Departamento de Polícia Federal – DPF e, via de consequência, no Estado do Pará, vulnerando o item 12.3.3.4.5 do edital.
Sendo assim, demonstrou-se, por vários aspectos, que a MTS SEGURANÇA LTDA. deixou de cumprir os requisitos editalícios necessários a validação de sua proposta, motivo pelo qual, deveria ter sido acatado o recurso interposto e declarada desclassificada a empresa Impetrada.
Contudo, em resposta, a Administração Pública julgou improcedente o recurso administrativo interposto, mantendo a decisão atacada.
Que, como se observa, a Administração Pública ignorou totalmente todas as arguições apresentadas a título de recurso administrativo, entendendo que as vulnerações apontadas pela Impetrante não são graves o suficiente e, nesse sentido, uma vez que eivado de vícios o procedimento licitatório, e a adjudicação da proposta pela MTS SEGURANÇA LTDA., a Impetrante visa a suspensão do certame licitatório e que a inabilitação da empresa seja reconhecida em virtude das irregularidades constatadas na declaração da mesma como vencedora.
Roga pelo deferimento da antecipação liminar dos efeitos da tutela de urgência, a fim de declarar a inabilitação da empresa declarada vencedora, ou, caso já tenha ocorrido a adjudicação do objeto licitado, que seja suspensa a contratação, determinando o retorno do processo licitatório a fase de julgamento, a fim de que seja restabelecida a higidez do processo.
Ao final, pugna que seja ratificada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido ora formulado, concedendo-se a segurança à Impetrante, a fim de que seja declarada a inabilitação da empresa declarada vencedora, ou, caso já tenha ocorrido a adjudicação do objeto licitado, que seja suspensa a contratação, determinando o retorno do processo licitatório a fase de julgamento, a fim de que seja restabelecida a higidez do processo.
Liminar concedida (ID 55684367).
Informações prestadas pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará (ID 57705833), afirmando que o caso demanda dilação probatória, na medida em que quanto ao item “a” (que a empresa recorrida MTS Segurança não teria comprovado a exequibilidade dos valores apresentados na proposta enviada, pois se limita a indicar valores, sem qualquer descrição da obtenção dos mesmos, como exige o Ministério do Planejamento e Desenvolvimento, e estão na elaboração do Caderno Técnico de serviços de vigilância), de acordo com as informações constantes nos autos administrativos, parte-se aos arts. 44, §3º, e 48, II, da Lei n.º 8.666/93.
Nessa senda, aventa que na lei há a clara previsão da desclassificação de propostas contendo preços inexequíveis, a fim de serem minimizados os riscos de uma futura inexecução contratual e para tutelar valor juridicamente relevante, para que as atividades econômicas sejam lucrativas, promovendo a circulação de riquezas no País.
Além disso, a Impetrada afirma que o edital, visando aferir as condições econômicas do futuro contratado na tentativa de resguardar o correto cumprimento do contrato, com base no art. 31 da Lei n.º 8.666/93, exigiu a apresentação de documentos passíveis de medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes, no item 12.3.4.
Assim, pondera que desde que devidamente justificado, a Administração pode exigir a comprovação de índices contábeis mínimos como critério de avaliação da capacidade financeira do licitante para analisar a exequibilidade das propostas, sem comprometer a competitividade do certame.
Que, para este grupo, em momento algum o edital determina que a proposta de preço observe a IN 05/2017, apenas determina que na composição do preço do objeto licitado deverão ser considerados todos os custos, incluídos seguros, fretes, taxas, contribuições, impostos, encargos sociais trabalhistas e outros necessários à sua execução, o que fora analisado pela comissão de licitação, cuja empresa vencedora observou os termos do edital.
No que tange ao item “b”, que seria a ausência de demonstração de qualificação técnica, alega a impetrante que a vencedora apresentou atestado incompatível com as exigências do edital, já que foi emitido pela empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.; contudo, não haveria comprovação de que a mencionada empresa tenha registro ou inscrição na entidade profissional competente, como exige o edital.
Que quanto à vigência ou não do contrato com a empresa Gocil, aduz que a comissão pode lançar mão de diligências necessárias para fins de esclarecimentos, ressaltando ser vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Acerca da alegação de ausência de registro/autorização na Polícia Federal e perante a Secretaria de Segurança Pública do Pará, onde a empresa tida como vencedora não possui documentação que demonstre que a Max Force Curso de Vigilantes Ltda., com quem tem convênio para formação de vigilantes, possui autorização junto ao Departamento de Polícia Federal – DPF e no Estado do Pará, manifesta que o edital prevê os documentos de qualificação técnica para o lote XI, de segurança desarmada, devendo, então, pelo princípio da vinculação ao edital, a comissão exigir tão somente os documentos previstos no ato convocatório, sob pena de violação ao princípios da isonomia e da legalidade.
Nesse sentido, o Impetrado argumenta que a empresa vencedora apresentou autorização de funcionamento, através do Alvará n.º 8.165/2021, frisando que a comunicação à Secretaria Estadual de Segurança Pública não consta como exigência do edital.
Que quanto à alegação de que o Impetrado não observou que a empresa vencedora não apresentou documentação que demonstre que a empresa Max Force possui autorização na DPF e no Estado, ressalta que tal exigência não consta no edital, cabendo aos licitantes apenas apresentar contrato celebrado com escola de formação e reciclagem de vigilantes.
Assim, a liminar impôs a suspensão da decisão que indeferiu o recurso administrativo, bem como os atos posteriores, o que lesa a coletividade e, ao determinar que a Administração declare a inabilitação da empresa tida como vencedora, retornando à fase de julgamento, antecipa a própria vitória definitiva da impetrante, ferindo o direito de defesa do impetrado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O Ministério Público se pronunciou pela denegação da ordem (ID 61047747).
A MTS Segurança Ltda. prestou informações no ID 58376075, aduzindo as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, pois tudo o que foi alegado pelo Impetrante carece de dilação probatória, inadequada para a via eleita de mandado de segurança, em manifesta inobservância a tais requisitos, o Impetrante moveu o presente mandamus, que sequer deve ser recebido.
Também suscita que o Impetrante visa impugnar lei em tese, o que é vedado em sede de Mandado de Segurança, consoante a Súmula 266/STF.
No mérito, confirma todas as teses expostas pelo Presidente da Fundação Cultural do Pará. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto ao julgamento. 1.
Da inadequação da via eleita/ausência de lei em tese.
As teses se confundem com o mérito, que passo à análise. 2.
Do mérito O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
No caso em exame, o Impetrante visa que seja declarada a inabilitação da empresa declarada vencedora, ou, caso já tenha ocorrido a adjudicação do objeto licitado, que seja suspensa a contratação, determinando o retorno do processo licitatório a fase de julgamento, a fim de que seja restabelecida a higidez do processo.
Por certo, a discussão da presente demanda requer indiscutivelmente a aferição de mérito adotada pelo Impetrado, quando do julgamento das propostas, em especial se inclinado à defesa de interesses particulares em prejuízo da supremacia do interesse público. É certo dizer, portanto, que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente a irresignação e a robustez de suas alegações, tendo em vista que o caso comporta a necessidade de dilação probatória, o que não se coaduna com o rito especial do Mandado de Segurança.
No sentido da afirmação: IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (RMS 27.959, 1ª Turma, Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1/7/10). ‘Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2.
Licitação.
Concessão de Serviços de Radiodifusão. 3.
Pretendida exclusão de empresa habilitada, por suposta inobservância do edital de concorrência. 4.
Inexistência de prova pré-constituída.
Ausência de cópia do edital de licitação.
Impossibilidade de verificação das alegadas irregularidades. 5.
Incabível a dilação probatória na via eleita.
Precedentes 6.
Recurso a que se nega provimento’ (RMS 24.934/DF, 2ª Turma, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22.10.2004). ‘PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
VIA MANDAMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder. (STJ – MS 33.148, Rel.
Min.
Rosa Weber, Julg. 06/03/2015, Publ. 12/03/2015).
Desse modo, os argumentos não ultrapassam o campo conjectural e, assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a dilação probatória.
Nada obsta, no entanto, que o Impetrante venha a juízo demonstrar que o ato imputado à Autoridade Coatora incorre em ilícito administrativo, mas só poderá fazê-lo por via adequada, que não o Mandado de Segurança.
Diante das razões expostas, revogo a liminar e denego a segurança.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
10/02/2024 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:47
Denegada a Segurança a O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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05/04/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 02:43
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:43
Decorrido prazo de MTS SEGURANÇA LTDA em 15/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:43
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 15/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MTS SEGURANÇA LTDA em 13/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 03:08
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:55
Desentranhado o documento
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05/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 01:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:23
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 05:52
Decorrido prazo de MTS SEGURANÇA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:21
Decorrido prazo de MTS SEGURANÇA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:21
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 12:07
Juntada de Decisão
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14/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital DECISÃO Ciente da notícia de interposição do recurso de Agravo de Instrumento pela Impetrada MTS SEGURANÇA LTDA. – EPP (ID 58369808) e pela Interessada FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ - FCP (ID 60304931) contra a decisão de ID 55684367, por meio da qual foi deferida a medida liminar pleiteada pela Impetrante, sendo determinada a imediata suspensão da decisão que indeferiu o recurso administrativo desta última interposto contra a decisão que declarou vencedora do “Grupo 11 (itens 124, 125 e 126)”, do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO 014/2021 SRP Nº.007/2021– FCP” (Processo n° 2021/775402), a empresa MTS SEGURANÇA LTDA., bem como os atos posteriores já praticados, devendo o Impetrado (Presidente da FCP) acolher e declarar a inabilitação da referida empresa, retornando a fase de julgamento das propostas/lances.
Todavia, as razões do recurso não me permitem exercer o juízo de retratação, motivo pelo qual entendo que a decisão recorrida deve quedar mantida pelos fundamentos nela lançados.
Ademais, em consulta, na data de hoje, aos autos do primeiro Agravo referido (nº 0804769-85.2022.8.14.0000 – Pje 2º Grau), cuja relatoria compete à Desª EZILDA PASTANA MUTRAN, observo que foi deferido, apenas em parte, o efeito suspensivo requerido, tão somente para tornar sem efeito o trecho da decisão recorrida que determina a declaração de inabilitação da empresa Agravante, mantendo os demais termos da decisão guerreada (ainda não constando decisão acerca do Agravo interposto pela FCP (nº 0806148-61.2022.8.14.0000), mediante consulta aos autos, na data de hoje, ao Sistema PJe-2º Grau.
Por tal motivo, no mais, não havendo decisão de instância superior em sentido distinto, permanece hígido o decisum impugnado, exceto no que tange ao trecho da decisão sobre o qual incide o efeito suspensivo requerido via Agravo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
11/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 07:12
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 03:17
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:54
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:01
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:27
Declarada incompetência
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14/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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