TJPA - 0803541-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 19:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 08:42
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA CONCEICAO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 05:53
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA CONCEICAO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:23
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 09:58
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 09:58
Juntada de identificação de ar
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24/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 03:54
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803541-45.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE PEREIRA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mariante, 25, 9 Andar, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARINETE PEREIRA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, na qual a autora narra que as partes firmaram um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$554,01 em março de 2016.
Todavia, aduz que foi induzida ao erro pelo réu para celebrar o contrato, pois não obteve informações claras sobre o serviço que estava adquirindo, ressaltando que embora já tenha adimplido o montante de R$2.365,05, não consegue quitar a dívida.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para o cancelamento do empréstimo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a controvérsia reside na forma de contratação praticada pelo réu, admitindo a autora que pretendia obter um financiamento, porém não na modalidade Reserva de Margem Consignável.
Em cognição sumária, não é possível concluir a alegação de vício nem que o débito foi efetivamente quitado a fim de autorizar a suspensão dos descontos consignados, além do mais os descontos têm origem em 2016 e somente agora foi ajuizada a presente ação, situação que afasta o perigo de dano.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO AGIBANK S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012515300943500000045643721 INICIAL RMC Petição 22012515300958300000045645079 1 - PROCURACAO Procuração 22012515301019200000045643728 2 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22012515301071000000045645080 3 - RESIDENCIA Documento de Comprovação 22012515301106500000045645081 4 - EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22012515301181000000045645082 5 - EXTRATO IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22012515301231300000045645084 6 - CALCULO RMC Documento de Comprovação 22012515301268700000045645085 -
11/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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