TJPA - 0807505-37.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N° 0807505-37.2022.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci) APELANTE: GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA (Defensoria Pública Estadual) APELADA: Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Armando Brasil Teixeira RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA (ID – 20447826), inconformada com a sentença prolatada pelo MM. juízo da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (ID – 20447825), que a condenou pela prática delitiva prevista no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 106 (cento e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Nas razões recursais, requer apenas o redimensionamento da pena-base aquém do mínimo legal, a partir da aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) à revelia da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alega ser inconstitucional.
Em contrarrazões (ID – 20447830), o dominus litis pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, no que foi seguido, nesta Instância Superior, pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, na condição de custos legis, em manifestação no ID – 21997823, vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como suso mencionado, a matéria debatida neste apelo se restringe à possibilidade de, na segunda fase da dosimetria penal, redimensionar a pena-base para quantum inferior ao mínimo legal, a partir da incidência da atenuante da confissão espontânea e à revelia da Súmula 231 [1], do C.
STJ.
Em análise detida dos autos, vê-se que, na primeira etapa do cálculo da pena, o juízo a quo entendeu que as circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “consequências do crime” eram desfavoráveis à acusada, ora apelante, pelo que fixou a sua reprimenda-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e embora reconhecida a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP, pelo fato da recorrente ter confessado em juízo a prática criminosa, a pena corporal foi redimensionada para o mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, enquanto a pena pecuniária foi reduzida para 80 (oitenta) dias-multa, uma vez que, de acordo com a Súmula 231, do STJ, o reconhecimento de atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do quantum mínimo do delito.
Pois bem.
Diferentemente do que alega a defesa, tal entendimento sumulado da aludida Corte Superior de Justiça encontra-se em plena vigência e, inclusive, é amplamente esposado tanto pela jurisprudência, há muito firmada, do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida, quanto pelas duas turmas do STJ (5ª e 6ª), com competência em matéria criminal, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Impetração na qual se busca a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instâncias antecedentes assentaram a existência de provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória.
Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
Precedentes. 4. “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (RE 597.270-QO-RG, Relator Min.
CEZAR PELUSO, DJe 5/6/2009). 5.
Conforme já assentou esta CORTE, “A gravidade concreta da conduta legitima a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena” (HC 167986-AgR/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 8/5/2019).
V.
DISPOSITIVO 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STF, HC 242.775 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 19/08/2024) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
LATROCÍNIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA: INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STF, HC 229.357/SP, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 15/08/2023) (grifo nosso) “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Penal e Processual Penal. 3.
Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4.
Dosimetria da pena. 5.
Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea.
Inadmissibilidade. 6.
Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso. 7.
Agravo improvido.” (STF, AgRg no RE 1.269/051 / MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 20/10/2020) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, "a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (..)"(AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)" (AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AgRg na PET no AREsp 2.481.082 / PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/08/2024) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023) 3.Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC 915.328 / DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/06/2024) Assim, como, até este momento, não houve o cancelamento da supracitada súmula e a jurisprudência das Cortes Superiores segue se posicionando pela sua plena observância, não há que se falar em inconstitucionalidade do enunciado e tampouco redução da pena-base aquém do mínimo legal, como quer a defesa.
Todavia, ainda na 2ª fase, em obediência ao princípio da proporcionalidade das penas, é imperioso redimensionar, de ofício, a pena pecuniária para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.
Por fim, registra-se que não foram questionados os demais pontos da dosimetria penal, sendo que, na terceira fase, foi aplicada a majorante do art. 157, §2º, II, do CP, referente ao concurso de pessoas, aumentando-se a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), o que mantenho, restando definitiva, com a alteração no tópico anterior, no mesmo quantum de pena corporal (5 anos e 4 meses), em regime semiaberto, à luz do art. 33, §2º, b, do CP, e em 13 (treze) dias-multa, como pena pecuniária.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 133, inciso XI, alíneas a e d, do Regimento Interno deste TJE/PA[2], nego monocraticamente provimento ao recurso, porém, de ofício, em atendimento ao princípio da proporcionalidade das penas, reduzo a pena pecuniária da apelante para 13 (treze) dias-multa.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI – negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 / 9 8255-9539 E D I T A L Processo nº 0807505-37.2022.8.14.0401 90 (NOVENTA) DIAS A Doutora HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 2ª Vara Criminal distrital de Icoaraci, faz saber ao sentenciado: GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA, não localizado no endereço constante dos autos para ser intimado pessoalmente, que o presente EDITAL expede-se para que o sentenciado retro compareça neste Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo Criminal, nos autos da Ação Penal nº 0807505-37.2022.8.14.0401, a qual o CONDENOU da acusação de cometimento do delito previsto no Artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, calculados na ração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vidente ao tempo dos fatos.
Ficando, desde já, ciente de que, não comparecendo e findo o prazo acima indicado, sem a interposição de competente Recurso de Apelação, ocorrerá o trânsito em julgado da referida sentença.
Icoaraci - PA, 1 de julho de 2024.
Eu, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, digitei, subscrevi e assinei, conforme Provimento nº 06/2006-CJRMB.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
01/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:58
Expedição de Edital.
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01/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:26
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:48
Juntada de Ofício
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26/09/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/09/2023 00:05
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 06:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:01
Juntada de Ofício
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30/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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03/08/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:43
Decorrido prazo de GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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11/07/2023 13:14
Juntada de Informações
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14/06/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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24/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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04/04/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:54
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n° 0807505-37.2022.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal Brasileiro, cometido em tese por GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA, devidamente identificada nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 76716770 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, e considerando os termos da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, principalmente quanto aos artigos 18 a 20, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de abril de 2023, às 09h.
Tal audiência será realizada por videoconferência (art. 18, I da Portaria Conjunta Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI), utilizando-se para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, não havendo necessidade do comparecimento presencial de quaisquer das partes, visto a necessidade da prevenção de contágio do novo coronavírus (COVID-19), exceto se assim qualquer pessoa a ser ouvida desejar, o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo.
Intimem-se a acusada, a vítima, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Faz-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 26 de outubro de 2022.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:22
Decorrido prazo de GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:08
Intimado em Secretaria
-
10/01/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:43
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
05/08/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 11:40
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
05/08/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 03:06
Decorrido prazo de GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 02:40
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 15:19
Mandado devolvido cancelado
-
25/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:02
Expedição de Edital.
-
25/05/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:09
Recebida a denúncia contra GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*60-35 (REU)
-
19/05/2022 12:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:51
Juntada de Petição de denúncia
-
18/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0807505-37.2022.8.14.0401 Capitulação Penal Provisória – Artigo 157, §2º, II e VII, do CPB Indiciada: GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA Trata-se de Inquérito Policial visando apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, §2º, II e VII, do CPB em que é suspeita GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do inquérito em epígrafe.
A suspeita encontra-se presa, por força prisão em flagrante ocorrida na data de 04/05/2022, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame de ofício da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, as hipóteses que autorizam a manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes quanto à indiciada, que se encontra custodiada.
A Suspeita é tecnicamente primária e não reconheço que se colocada em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-la custodiada.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de GLEICE MILENE FERREIRA DA SILVA, brasileira, paraense, RG nº 9522241 SEGUP/PA, CPF nº *66.***.*60-35, nascida na data de 14/07/2002, filha de Milton Saturnino da Silva e de Francideide Ferreira de Araujo, atualmente moradora de rua, em Belém/Pa, mas anteriormente residente em Rua da Torre, SN, Monteiro, Vila de Araquaim, Curuça/Pa, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
APRESENTAR Documento de Identidade com foto e comprovante de residência atualizado, se vier a residir em local fixo; 3.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se à SEAP/PA para providenciar a atualização cadastral do Sistema Infopen-Pa.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci/PA, 13 de maio de 2022.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
13/05/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:45
Revogada a Prisão
-
13/05/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/05/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 10:49
Declarada incompetência
-
12/05/2022 02:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 02:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/05/2022 16:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/05/2022 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/05/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:12
Juntada de Informações
-
04/05/2022 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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