TJPA - 0001274-17.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DETRAN em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:32
Juntada de Alvará
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0001274-17.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IALE CAVALCANTE DIAS e outros REU: FENIX AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO R.h.
DEFIRO o pedido formulado ao ID 96950956 e determino a expedição de alvará de levantamento do valor depositado (ID 96864537) em nome do advogado LUIS CELSO ACÁCIO BARBOSA, OAB/PA nº 6.232.
Após a expedição, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 27 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:08
Expedido alvará de levantamento
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14/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 10:05
Decorrido prazo de DETRAN em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:28
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0001274-17.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IALE CAVALCANTE DIAS e outros REU: FENIX AUTOMOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de FENIX AUTOMÓVEIS LTDA., em face da sentença ID 89495395, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Sustenta o embargante que a decisão embargada é contraditória por não incluir o DETRAN na condenação em custas e honorários.
Contrarrazões constantes no ID 92643404 e 79032916.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelo embargante.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, não merece acolhimento.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE P12 -
27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:27
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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06/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0001274-17.2014.8.14.0301 AUTOR: IALE CAVALCANTE DIAS, ARAMAN MARQUES DIAS REU: FENIX AUTOMOVEIS LTDA, DETRAN ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 10 de maio de 2023 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 05:52
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:47
Decorrido prazo de DETRAN em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:43
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:33
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:33
Decorrido prazo de DETRAN em 30/03/2023 23:59.
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04/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0001274-17.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IALE CAVALCANTE DIAS e outros REU: FENIX AUTOMOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NEGATIVAÇAO movido por IALE CAVALCANTE MARQUES e ARAMAN MARQUES DIAS em face de FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA e DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
Relatam que deram veículo como parte do pagamento de um carro e não obstante sua alienação, continuaram recebendo multas, dado que a empresa demandada não efetuou a transferência do automóvel alienado juntou ao órgão de trânsito.
Ao fim requereram a retirada do autor do nome do cadastro de multas do DETRAN e indenização por danos morais e patrimoniais.
Requereram a inversão do ônus da prova.
Juntaram farta documentação, incluindo notificações de infração de trânsito.
II – Tutela antecipada deferida no Id. 58991817.
III– Em sede de CONTESTAÇÃO o DETRAN, requer preliminarmente: 1 – a perda do interesse processual, dado a transferência do veículo para o novo proprietário em 06/03/2015; 2 – sua ilegitimidade passiva; no mérito requereu não ter parte na avença em tela.
IV – Em sede de CONTESTAÇÃO a FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA discorre sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova; sustenta o descabimento dos danos morais pleiteados.
V – Ministério Público posicionou-se por sua não intervenção (Id. 58991831).
VI – Em audiência realizada na data da sentença não houve oitiva de testemunhas, tendo as partes apresentado memoriais orais. É o relatório.
Decido.
Apenas o DETRAN apresentou preliminares que passo a analisar.
Tratando-se de prova unicamente documental e estando o feito devidamente instruído, não vejo necessidade de discutir a inversão do ônus da prova solicitado.
VII – DA INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
Não vejo como a concessão de liminar possa levar a perda do objeto no presente feito já que se trata de situação que pode, em tese, ser modificada.
Com efeito, poder-se-ia ter decisão posterior, seja sentença ou acórdão que modifique a liminar, determinando que os autores são responsáveis pela multa em tela.
Não há que se falar, em consequência, em fato consumado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
VIII – DO LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. É sabido que enquanto condição da ação, a legitimidade passiva gira sempre em torno de um juízo hipotético de que os efeitos da decisão judicial podem afetar determinada pessoa, sem que se adentre profundamente sobre o direito material.
Tal solução decorre da visualização do processo como direito abstrato a um provimento jurisdicional, independendo da existência de um direito material.
No feito em tela, o pedido gira em torno de multas de trânsito, que são aplicadas e arrecadadas pelo DETRAN, fazendo crer que, em tese, a decisão judicial pode trazer-lhe prejuízo de ordem econômica.
De outro lado, a transferência de pontuações decorrentes de multa de trânsito de um condutor para outro é feito pelo DETRAN, de modo que basta este exame para firmar-lhe a legitimidade passiva para permanecer no feito.
IX – DOS DANOS MORAIS.
Não vejo como conceder danos morais, uma vez sabido que ao vendedor, no caso aos autores, cabe o registro da respectiva alienação junto ao órgão de trânsito.
O art. 134 do Código Nacional de Trânsito é claro neste sentido: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Atente-se que à época dos fatos o dispositivo acima era bem mais rigoroso em prever que responsabilidade do vendedor sobre tais transferências de propriedade de veículos.
Assim, se não houve responsabilidade única do autor, pode-se dizer que pelo menos esta foi concorrente, o que afasta a possibilidade de danos morais.
X – DA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
De toda a documentação presente nos autos observa-se que realmente o veículo foi alienado na forma e data previstas na inicial, impondo-se a confirmação da liminar nos termos: 1 – Que a requerida Fênix Automóveis forneça todos os dados necessários para transferência de propriedade do veículo da marca Volksvagen, modelo Parati 1.6 Surf, Chassi 9BWGB05W99T089493, placa JTV 3564, ano 2008 para o atual proprietário; 2 – Que o departamento de Trânsito do Estado do Pará se abstenha de praticar qualquer inscrição de pontuação ou débito decorrentes de multas opostas contra o veículo marca Volkswagen, modelo Parati 1.6 Surf, Chassi 9BWGB05W99T089493, placa JTV3564, ano 2008, bem com o retire toda e qualquer pontuação decorrente de infração de trânsito cometida com o aludido veículo a partir de 27.12.2011; XI – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários com a demandada Fênix Automóveis LTDA.
Fixo honorários em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atento ao tempo de trâmite do feito e a atividade dos causídicos.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
28/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 24/03/2023 23:59.
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26/03/2023 01:51
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 24/03/2023 23:59.
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26/03/2023 01:51
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:43
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/03/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 11:59
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:39
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0001274-17.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IALE CAVALCANTE DIAS e outros REU: FENIX AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO R.h.
Link para audiência de instrução e julgamento ONLINE para o dia 23.03.2023 às 10h00, nos termos da decisão 81415343. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY3MTM1OTctZmFlZi00ZDZhLTgxZjAtNWUwYzgzZmI5ODFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22747e0c72-d23e-43ad-b4cc-c1e8beb934a0%22%7d Belém, 20 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
21/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
16/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0001274-17.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IALE CAVALCANTE DIAS e outros REU: FENIX AUTOMOVEIS LTDA e outros DESPACHO R.h.
Considerando o equívoco no tocante à fixação da data de audiência na decisão de ID 81415343, procedo à retificação, de modo que onde consta a data de 23.03.2022, leia-se 23.03.2023.
No mais, mantenho o decisão retro em todos os seus termos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
13/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:40
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:30
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:30
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:30
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:16
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 04:24
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:56
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:26
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:26
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:26
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:32
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 01:54
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 00:57
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ARAMAN MARQUES DIAS em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:57
Decorrido prazo de IALE CAVALCANTE DIAS em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0001274-17.2014.8.14.0301 AUTOR: IALE CAVALCANTE DIAS, ARAMAN MARQUES DIAS REU: FENIX AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 12 de maio de 2022 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
12/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:28
Processo migrado do sistema Libra
-
26/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 10:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00012741720148140301: - O asssunto 9587 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9587 para 7698. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
-
31/05/2021 13:54
REMESSA INTERNA
-
16/04/2021 10:40
Remessa
-
11/08/2020 11:57
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/03/2020 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2020 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2020 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2020 08:09
AGUARDANDO JUNTADA
-
11/03/2020 13:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/03/2020 14:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
04/03/2020 14:27
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO para Competência FAZENDA PÚBLICA, da Vara 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de ANDREA
-
20/02/2020 11:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 11:07
Remessa
-
20/02/2020 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2020 12:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/02/2020 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2020 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/02/2020 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2020 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/12/2019 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2019 13:24
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/12/2019 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2019 12:41
Remessa
-
04/12/2019 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2019 09:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/09/2019 15:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/05/2019 14:37
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/05/2019 13:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/05/2019 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2019 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2019 08:44
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
29/04/2019 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/04/2019 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 10:27
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
-
22/02/2019 11:17
CONCLUSOS
-
28/11/2018 10:41
CONCLUSOS
-
28/11/2018 10:37
CONCLUSOS
-
21/11/2018 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2018 12:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/11/2018 12:05
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
05/11/2018 08:49
À DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2018 11:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/09/2018 13:40
Incompetência - Incompetência
-
28/09/2018 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2018 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2017 11:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
19/09/2017 14:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/02/2017 14:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/02/2017 13:20
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/11/2016 12:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
18/12/2015 09:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/11/2015 09:37
OUTROS
-
03/11/2015 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2015 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2015 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2015 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2015 09:58
Remessa
-
23/10/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2015 09:02
Juntada de DOCUMENTOS
-
21/09/2015 08:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2015 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2015 10:44
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/09/2015 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 10:12
Remessa
-
16/09/2015 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2015 10:11
Remessa
-
16/09/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/09/2015 08:41
VISTAS AO ADVOGADO - carga ao adv tel 988847657, pag 106
-
02/09/2015 13:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/09/2015 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2015 12:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/09/2015 12:59
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/09/2015 13:33
OUTROS
-
01/09/2015 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2015 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2015 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2015 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2015 09:36
OUTROS
-
29/05/2015 19:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2015 19:42
Remessa
-
29/05/2015 19:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2015 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2015 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2015 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2015 12:32
Remessa
-
30/04/2015 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2015 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2015 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2015 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2015 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2015 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2015 09:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/04/2015 09:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/04/2015 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2015 17:13
Remessa
-
15/04/2015 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2015 13:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/04/2015 13:04
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
13/04/2015 12:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/04/2015 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 14:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/03/2015 11:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/03/2015 11:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/03/2015 12:23
AGUARDANDO MANDADO
-
23/03/2015 09:27
OUTROS
-
23/03/2015 09:27
OUTROS
-
23/03/2015 09:27
OUTROS
-
23/03/2015 09:27
OUTROS
-
23/03/2015 09:27
OUTROS
-
23/03/2015 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2015 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2015 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2015 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2015 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2015 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2015 08:50
OUTROS
-
20/03/2015 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : VINICIUS SOUZA LAREDO
-
20/03/2015 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/03/2015 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/03/2015 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : DORA CRISTINA BARROS COSTA
-
19/03/2015 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/03/2015 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/03/2015 14:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/03/2015 14:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/03/2015 11:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2015 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2015 11:28
Citação CITACAO
-
06/03/2015 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2015 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2015 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2015 11:28
Citação CITACAO
-
06/03/2015 11:28
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
12/02/2015 08:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2015 08:03
Remessa
-
12/02/2015 08:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2015 09:19
OUTROS
-
08/10/2014 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2014 11:39
Remessa
-
08/10/2014 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2014 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2014 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2014 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2014 11:54
Remessa
-
25/09/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2014 10:45
OUTROS
-
22/08/2014 10:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/08/2014 12:24
OUTROS
-
13/08/2014 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2014 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2014 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2014 08:27
OUTROS
-
11/08/2014 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2014 12:09
Remessa
-
11/08/2014 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2014 08:36
VISTAS AO ADVOGADO - 8884-7657, 28 FOLHAS
-
23/07/2014 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/07/2014 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2014 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2014 11:24
Mero expediente - Mero expediente
-
17/07/2014 11:17
OUTROS
-
17/07/2014 10:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/07/2014 10:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/07/2014 11:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/07/2014 11:55
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÍVEL E COMÉRCIO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM para Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA
-
16/07/2014 09:11
À DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2014 09:50
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
01/07/2014 10:58
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
13/06/2014 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2014 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/06/2014 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2014 13:37
Incompetência - Incompetência
-
25/04/2014 10:49
AGUARD. CADASTRO
-
25/04/2014 09:11
AGUARD. CADASTRO
-
22/04/2014 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2014 10:09
OUTROS
-
07/03/2014 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2014 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2014 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2014 08:18
Remessa
-
11/02/2014 08:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2014 08:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2014 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/02/2014 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/02/2014 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2014 13:41
Mero expediente - Mero expediente
-
04/02/2014 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2014 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2014 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2014 10:30
AGUARD. CADASTRO
-
23/01/2014 08:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2014 12:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/01/2014 09:05
Remessa
-
15/01/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2014 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2014 09:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/01/2014 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
14/01/2014 08:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
14/01/2014 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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