TJPA - 0808774-06.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:21
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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25/02/2025 03:26
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:26
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SENA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:30
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada por EDILSON OLIVEIRA SENA em face de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa feita em contestação, deve ser afastada, uma vez que ficou comprovado ter sido o autor o condutor do veículo na hora do acidente.
Na audiência de instrução colheu-se o seguinte: No depoimento pessoal, o autor afirmou o seguinte: que meu irmão tirou o veículo no nome dele, mas que pagou e é o dono sou eu.
O ônibus tocou atrás da moto, depois eu toquei no carro ao meu lado, aí voltei para a frente do ônibus.
Bati no carro e voltei pra frente do coletivo.
A colizão foi bem antes do canal, uns 30 a 40 metros.
Eu estava vindo na frente do ônibus.
Acredito que não tinha como o ônibus dobrar para pegar a municipalidade.
Eu ia na gaspar viana no sentido a doca, e ônibus atrás.
Ele me tocou atrás, eu me choquei com um carro que estava parado e nessa que eu voltei já foi batendo de novo na frente do ônibus.
Eu fui levado para o hospital e meu irmão, que trabalha próximo, buscou um carro para levar a moto.
Fui liberado no mesmo dia do hospital, porém fiquei uns 15 dias em casa sem poder trabalhar com o é e a perna machucada.
A velocidade ali é em torno de 40km eu estava andando nessa faixa.
Não tem como passar em alta velocidade ali porque tem o declive.
O ônibus passou por cima do meu veículo.
A testemunha arrolada pela reclamada, Sr.
Elinaldo, ouvido como informante do Juízo, narrou o seguinte: que era o motorista do ônibus.
Que entrou na Gaspar Viana aí vinha um carro vermelho acompanhando.
Eu notei que o carro freou como se fosse entrar numa oficina.
No que ele parou, a moto bateu na traseira dele, jogando para a lateral do ônibus.
Na direção da minha roda dianteira pra trás.
Eu vim a passar com a roda traseira por cima da moto.
Eu parei lá na frente, mas já tinha passado a moto dele.
A moto ficou logo atrás da roda.
Eu vi ela na hora que o carro parou e ela bateu.
Só que aí na hora que eu fui freando ela já tava caindo.
Eu vi a moto já caída.
A roda traseira passou por cima. (...) o ônibus estava em linha reta.
Não deu pra ver se ele ia fazer alguma curva.
Antes da colisão, não teve nenhum contato com o ônibus.
O veículo pequeno parou onde eu ia passando.
Bateu no carro vermelho e a moto bateu no ônibus.
A moto só vi depois da batida.
A moto que bateu no ônibus.
Tanto que ele caiu, ele nem caiu colado no ônibus.
Pois bem.
De início, verificou-se versões antagônicas acerca da dinâmica do acidente.
O autor não conseguiu comprovar satisfatoriamente a culpa da reclamada na colisão.
Apesar de ter apresentado na petição inicial uma testemunha, que seria o motorista do veículo corsa vermelho envolvido também no acidente, o Autor não o apresentou para prestar informações, nem perante a Autoridade policial nem em Juízo. À luz da distribuição do ônus da prova, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito.
Logo, inexiste prova da conduta irregular do motorista do ônibus da reclamada.
Há indícios de que o autor teria batido no veículo menor antes de colidir com a lateral do ônibus.
Pelas fotos apresentadas tanto na petição inicial quanto na contestação, pelos relatos unilaterais no boletim de ocorrência e pelos laudos juntados, a versão do motorista do ônibus se coaduna melhor com a dinâmica dos fatos, uma vez que se tratava de uma reta, sem curvas e uma via com bastante movimentação.
Não foi demostrado qualquer movimentação anormal do ônibus a invadir a pista contrária, por exemplo.
Ausente prova da responsabilização da reclamada, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Ananindeua, data do sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2022 01:51
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 18/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:51
Decorrido prazo de EDILSON OLIVEIRA SENA em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/05/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808774-06.2020.8.14.0006 RECLAMANTE: EDILSON OLIVEIRA SENA RECLAMADA: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA LINK PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBmYjljOTItMDRiMi00ZDE4LTgwNzctMmVjNTI0ZjgyZjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224ef994a2-66a4-467a-a1de-7a3c02544328%22%7d Procedo neste ato com a intimação para AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIRTUAL E/OU MISTA) que ocorrerá no dia 19/05/2022, às 11:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante/autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, as quais deverão ficar em sala separada de espera até o momento oportuno para serem inquiridas.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone: (091) 3263-5344 ou pelo balcão virtual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ).
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
13/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/01/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/01/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 17:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/06/2021 17:04
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/06/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 08:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/02/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 14:32
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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