TJPA - 0805555-90.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/10/2024 00:02
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 12:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:54
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE.
NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DO APELANTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mas, de ofício, redimensionar a pena do apelante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. -
01/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:43
Conhecido o recurso de RODRIGO SILVA E SILVA - CPF: *21.***.*38-76 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 13:36
Conclusos ao revisor
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18/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO O Ministério Público requereu a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais do Fórum Belém em razão da incompetência territorial deste Juízo, considerando que o crime ocorreu no bairro Tapanã, pertencente à competência jurisdicional de Belém. É o breve relato.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal que “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade judiciária competente”.
No caso dos autos, verifico que a competência territorial para processar e julgar o presente feito é uma das Varas Criminais do Fórum Belém e não deste Juízo, pois o crime se consumou no bairro do Tapanã, que não faz parte da jurisdição desta Vara Distrital de Icoaraci, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém que tem o seguinte teor: Art. 1º Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 70 caput do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal, acolho o requerimento ministerial e julgo pela incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito.
Dê-se ciência às partes e, após, determino, nos termos do artigo 108, § 1º do CPP, a imediata remessa dos autos ao Fórum Criminal Belém/PA para que o presente procedimento seja redistribuído a uma das Varas do Juízo Singular da Capital, competente em razão do lugar da infração para processo e julgamento da causa em questão.
P.R.I.C.
Icoaraci, 12 de maio de 2022.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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