TJPA - 0801099-23.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:06
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
08/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:15
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801099-23.2022.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: Nome: GEANDERSON RAULLY PEREIRA DOS SANTOS Endereço: R 12 MAIO, 01025, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de GEANDERSON RAULLY P SANTOS. À inicial juntou documentos.
Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão (ID 60470291).
Decisão revogando a liminar concedida e determinando a emenda à inicial (ID 63084361).
Ato contínuo, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC (ID 80788608).
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do CPC, diz que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Ocorre que, no presente caso, sequer houve citação, portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não houve determinação de bloqueio do veículo identificado na inicial, razão pela qual nada a se decidir a respeito.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, no entanto, observe-se a certidão de ID 81256128.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
11/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:08
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/11/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 04:23
Decorrido prazo de GEANDERSON RAULLY PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 01:26
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801099-23.2022.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A):REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO(A): REQUERIDO: GEANDERSON RAULLY PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O – M A N D A D O Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), envolvendo as partes acima identificadas, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o(a) requerente o pagamento da quantia de aposta na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora do(a) devedor(a) e o demonstrativo atualizado do débito.
Nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de se DEFERIR LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITO NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente.
DADOS DO VEÍCULO: Marca: FIAT , Modelo: ARGO 1 0 6V FIREFLY , Ano: 2021/22 , Cor: CINZA , Placa: QVW0D66 , RENAVAM: 1271880170 , CHASSI: 9BD358A4NNYL27545 Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
Defiro os benefícios do art. 172, §2°, do CPC, e, em havendo resistência, seja efetuado mediante auxílio de força policial, em tudo observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Com base na dicção do § 9º do art. 3º do DL 911/69, o juiz não só decretará a liminar de busca e apreensão, mas também inserirá (verbo no imperativo) uma restrição judicial na base de dados do RENAVAM.
De fato, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a restrição deve ser excluída do mencionado banco de dados.
Eis a redação do § 9º: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”.
Ressalto, no entanto, que é ônus da parte autora promover o recolhimento das custas referentes à inclusão e à retirada da restrição administrativa RENAJUD, consoante exigência do ART.3º, INCISO XVIII e § 8º da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Ocorre que as custas iniciais são emitidas pela parte autora, por meio da ferramenta GERADOR DE CUSTAS, ON LINE, no sítio deste Tribunal, mas, costumeiramente, não vêm sendo incluídas no relatório para pagamento as custas relacionadas as diligências em meio eletrônico (RENAJUD), para a inclusão do bloqueio e, posteriormente, às referentes a sua retirada. É o que ocorre no presente caso.
Posto isto, DEIXO DE PROCEDER com a RESTRIÇÃO JUDICIAL (intransferibilidade/restrição de circulação), por meio eletrônico (RENAJUD), reservando-me a sua apreciação para pedido futuro, mediante o recolhimento prévio Em havendo, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN competente para que se abstenha de lançar outro bloqueio sobre o bem alienado fiduciariamente, uma vez que consoante a nova redação do Decreto-Lei 911/69 (art. 7º-A), in verbis: Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Havendo pedido da autora para que este Juízo o autorize proceder a busca e apreensão do veículo, ainda que em jurisdição diversa desta, o INDEFIRO, por falta de interesse processual, uma vez que o art. 3º, §§ 12 e 13, do DL 911/69, já defere ao credor requerê-lo, diretamente ao juízo da comarca onde for localizado o bem.
Cite-se o réu para que, em querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ficando, desde já, ciente de que: 1) em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) poderá, no mesmo prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Deverá o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até a sua efetiva entrega.
Advirto ainda que a astreinte, pela mora na entrega dos documentos do veículo, passará a contar a partir do cumprimento da liminar, exceto se ocorrer a purgação da mora, caso em que a astreinte será dispensada, a fim de se evitar a oneração injustificada da parte hipossuficiente, a perpetuação da lide e o enriquecimento sem causa.
Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
Contestado ou não o pedido, exaurido o prazo legal, certifique-se e retornem conclusos.
Na hipótese de ser certificada a não localização do bem, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção; ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais e recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
13/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852330-80.2019.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Agenor Jose da Costa Neves
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 12:16
Processo nº 0800330-90.2020.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Curua
Nivaldo de Oliveira Sales
Advogado: Icaro Ricardo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2020 15:22
Processo nº 0800292-44.2021.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Genilso de Sousa Araujo
Advogado: Marcio de Siqueira Arrais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 17:30
Processo nº 0017081-29.2018.8.14.0401
Corregedoria da Policia Civil
Marcelo Ferreira Sobrinho
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 09:43
Processo nº 0800641-47.2021.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Adao de Almeida e Silva
Advogado: Alexandre Pereira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 16:24