TJPA - 0800292-44.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 13:51
Processo Desarquivado
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12/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 07:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800292-44.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR DO FATO: GENILSO DE SOUSA ARAUJO (Endereço: rua constantido teodosio batista, 782, luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de autos para a apuração da prática de infração criminal perpetrada pelo agente acima identificado.
O Ministério Público propôs ao(à)(s) acusado(a)(s) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), nos moldes estabelecidos na manifestação ministerial.
Em audiência designada para esse fim, nos moldes do at. 28-A, §4º, do CPP, o(a)(s) agente(s) aceitou a proposta e as condições oferecidas pelo Parquet, conforme termo de audiência de ID nº 72563317.
Manifestação ministerial no ID nº 80876939, requrendo seja declarada a extinção de punibilidade de GENILSO DE SOUSA ARAÚJO, nos termos do §13, do art. 28-A, do CPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP, que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso dos autos, resta comprovado que o beneficiário cumpriu com as condições impostas, conforme manifetsção no ID nº 80876939.
Havendo o(a)(s) denunciado(a)(s) cumprido integralmente o acordo estabelecido na audiência, devidamente homologada por este juízo, conforme comprovação apresentada nos autos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma da Lei.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s), com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no art. 28-A, §2º, III, do CPP.
A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, segundo o Código de Processo Penal, é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de condenação judicial transitada em julgado (definitiva), nos ditames do art. 336 do CPP.
Todavia, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 do CPP (art. 337 do CPP).
Na data de hoje, fora proferida sentença de prescrição.
Após o trânsito em julgado dessa sentença, providencie-se a restituição dos valores a título de fiança ao autor do fato, nos termos do art. 337 do CPP, e, em seguida, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:43
Extinta a Punibilidade de GENILSO DE SOUSA ARAUJO - CPF: *72.***.*40-49 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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28/03/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
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03/11/2022 12:48
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800292-44.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR DO FATO: GENILSO DE SOUSA ARAUJO (Endereço: Rua Constantino Teodósio Batista, 782, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em audiência parta a aceitação da proposta de ANPP ocorrida em 28/07/2022 (ID nº 72563317), o autor do fato e seu defensor aceitaram a proposta do Parquet, tendo esse juízo homologado a proposta de acordo; 2.
A defesa requereu na mesma oportunidade a restituição do valor da fiança pago; 3.
No ID nº 78603180, a defesa juntou o comprovante do cumprimento da proposta estabelecida pelo RMP, e reiterou o pedido de devolução da fiança paga. 4.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 5.
Tenho por deferir o pedido de devolução conforme o requerido pela defesa no ID nº 78603180. À Secretaria para proceder quanto à liberação do valor pago a título de fiança, expedindo-se o necessário; 6.
Vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao cumprimento do acordo de ID nº 78603180 e ss. 7.
Após, retornem conclusos para sentença de extinção de punibilidade; 8.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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30/10/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 08:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de GENILSO DE SOUSA ARAUJO - CPF: *72.***.*40-49 (REU)
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28/07/2022 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2022 14:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 28/07/2022 12:30 Vara Única de Alenquer.
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25/07/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:37
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 28/07/2022 12:30 Vara Única de Alenquer.
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04/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800292-44.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR(A) DO FATO: GENILSO DE SOUSA ARAUJO (Endereço: Rua Constantido Teodosio Batista, 782, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, DESIGNO audiência preliminar para a aceitação ou não da proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), oferecido pelo Ministério Público, para o dia 28/07/2022, às 12:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato para que compareça(m) assistido(s) de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo pelo juízo; 3.
Ciência ao Ministério Público; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/04/2022 13:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 16:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/04/2021 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2021 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 14:12
Concedida a Liberdade provisória de GENILSO DE SOUSA ARAUJO - CPF: *72.***.*40-49 (FLAGRANTEADO).
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29/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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